TRT1 - 0100956-86.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 25/07/2025
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14/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 726ced4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA -
11/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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11/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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11/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/07/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcbb5f3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 170.000,00 Recorrente(s): MILLENA FONTOURA MONTEIRO Advogado(a)(s): José Solon Tepedino Jaffé (RJ - 128788) Recorrido(a)(s): COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAPÇÃO E CULTURA Advogado(a)(s): João Paulo de Campos Echeverria (DF - 21695) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2024 - Id. 82f4d42; recurso interposto em 30/01/2025 - Id. 9e80411).
Regular a representação processual (Id. 3ca5818).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187. - divergência jurisprudencial.
Sustenta a parte que o parágrafo terceiro da 20ª cláusula da norma coletiva deveria ser considerado inaplicável ao caso, uma vez que parte da premissa que o professor não teria sido alocado em turmas, tampouco tomado ciência que lecionaria no semestre.
Em relação ao tema acima, a recorrente apresenta o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "A recorrente renova as alegações da inicial, alegando que ao ser dispensada em 12/08/2021 já estava alocada em turmas para o segundo semestre de 2021, criando uma expectativa de continuidade do vínculo.
Argumenta que a instituição agiu de má-fé, devendo indenizar a autora pelo dano causado.
Sem razão.
Não restou comprovado nos autos que a ré tenha agido de má-fé ao exercitar o seu direito potestativo de rescindir o liame empregatício, não se aplicando, a toda evidência, o disposto nos artigos 129, 186 e 187, do CC.
A consequência da rescisão contratual do professor sujeito às normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Professores da Baixada Fluminense no curso do ano letivo encontra-se disposta nos Acordos Coletivo de Trabalho acostados aos autos pela ré, donde se extrai que o estabelecimento educacional somente tem a obrigação de efetuar pagamento integral dos meses subsequentes à data da projeção do aviso prévio legal até o término dos respectivos semestre, inclusive aqueles atinentes ao respectivo recesso escolar, quando o professor for pré-avisado após 15 de agosto.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 12/08/2021, não fazendo jus à indenização perseguida.
Nego provimento." O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 244. - divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que apesar de ministrar aulas para 14 turmas recebia o equivalente a 10 turmas, além de cumular cada vez mais tarefas exigidas pela ré, sem a remuneração correspondente.
Em relação ao tema acima, a parte apresente o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "A autora devolve a matéria ao Regional, reproduzindo os termos da inicial e aduzindo que a contestação confirma que espelhou turmas, o que duplicava o número de alunos e de atribuições da autora.
Sem razão.
A autora era remunerada por hora-aula ministrada, aplicando-se a ela o critério de remuneração previsto no artigo 320, da CLT.
Assim, as aulas assistidas pelas chamadas "turmas espelhadas" não alteram a remuneração do professor horista, caso da autora, porquanto não eleva a quantidade de horas-aula apresentadas, conforme bem observado na sentença recorrida.
Nego provimento." Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, na medida em que não houve redução do valor da hora-aula.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 344; artigo 373, inciso I; artigo 400; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial.
Sustenta a parte que as atividades extraclasse não estariam incluídas nas atividades do NDE, atraindo para a ré o ônus da prova, da qual não se desincumbiu. Elenca diversas atividades que não estariam inseridas na atividade do NDE, o que teria sido confirmado pelo depoimento das testemunhas, sendo, portanto, devidas as horas extras.
Em relação ao tema acima, a recorrente apresenta o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "A questão a ser resolvida aqui guarda relação com a correta quitação das atividades desenvolvidas pela autora.
Quanto a isso, a prova oral em nada contribuiu.
Conforme bem observado pelo Juízo sentenciante e admitido pela autora, as aulas ministradas aos sábados para as turmas de Seminários foram quitadas, não havendo que se falar em remuneração como se extras fossem, ante o que dispõe o artigo 321, da CLT, verbis: "Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes." Pelas demais atividades descritas na inicial, insertas dentre as atribuições previstas no item 5.1, do documento de id 88b9f44, intitulado "Política de Regulamentação do Núcleo Docente Estruturante", era a autora remunerada mensalmente em valor superior ao número de horas que informou trabalhar extraclasse semestralmente, sob a rubrica "Horas Aula NDE", conforme se verifica nos contracheques anexados aos autos, registrando-se que o comparecimento às reuniões didádico-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, além de duas por semestre, quando realizadas fora do horário habitual de trabalho do professor são remuneradas como horas normais, conforme dispõem os Acordos Coletivos de Trabalho adunadas aos autos pela ré.
Veja-se, por exemplo, o teor do documento de id a814e81 (ACT 2018/2019): "CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -TRABALHO EXTRAORDINÁRIO Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana.
As atividades extras devem ser pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). § 1º - Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR. § 2º - Serão pagas apenas como aulas normais, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes: a) da substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos.
Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realiza-la; b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR; c) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram; d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministra-los e a MANTENEDORA; e e) do comparecimento as reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, além de duas por semestre, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR. § 3º: A participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR mediante documento firmado, será remunerada como aula ou hora normal." (grifei) Do exposto, nenhuma reforma merece a sentença, que acertadamente afastou a pretensão de recebimento de horas extras pelas atividades enumeradas na inicial.
Nego provimento." O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra contrariedade à alegada jurisprudência sedimentada pela C.
Corte, cabendo ressaltar que o Regional afastou a aplicação das súmulas seja pela pretensão autoral não ser pertinente, seja por ser inovação recursal.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelar inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelar inservível, porquanto não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que para as aulas ministradas no Município do Rio de Janeiro devem ser aplicadas as normas coletivas do Rio de Janeiro, pois a autora trabalhava tanto no campus de Duque de Caxias como no campus da Lapa.
Em relação ao tema acima, a recorrente apresenta o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR LABOR NO MUNICÍPIO NO RIO DE JANEIRO Alegou a autora, na inicial: "A renumeração da reclamante, por último, equivalia a R$73,28 a hora aula+ RSR, aí embutido o RSR, o que aparentava piso superior ao do Rio de Janeiro, mas, na verdade era inferior.
O número de turmas impactava no seu salário, pois recebia pelo número de turmas.
Quanto mais turmas, mais a autora recebia.
Apesar de a autora ministrar aula também no Município do Rio de Janeiro, cujo sindicato é diverso daquele localizado em Duque de Caxias, a ré não respeitava a norma coletiva do Município do Rio, nem pagava o piso salarial ali previsto. (...) Requer a autora as diferenças de hora-aula pelas aulas ministradas em todo contrato de trabalho no campus Lapa, de acordo com o piso do sindicato dos professores do Município do Rio de Janeiro, bem como projeções no RSR e desta soma nas férias +1/3, trezenos, FGTS +40% e verbas da rescisão.(...)" Defendendo-se, a ré impugnou a pretensão, aduzindo, em síntese, que a reclamante sempre foi beneficiada pelas cláusulas contidas no incluso ACT firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Professores da Baixada Fluminense - SIMPRO BAIXADA e que não é permitido a reclamante escolher quais cláusulas dos instrumentos coletivos devem ser aplicar ao seu contrato de trabalho, se o mesmo foi celebrado em Duque de Caxias, local da sede da reclamada e local principal da prestação de serviços, bem como base territorial do Sindicato dos Professores da Baixada Fluminense.
O MM.
Juízo a quo decidiu a querela nos seguintes termos: "DIFERENÇAS SALARIAIS POR LABOR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Pleiteia a reclamante "diferenças de hora-aula pelas aulas ministradas em todo contrato de trabalho no campus Lapa, de acordo com o piso do sindicato dos professores do Município do Rio de Janeiro, bem como projeções no RSR e desta soma nas férias +1/3, trezenos, FGTS +40% e verbas da rescisão".
Não há controvérsia quanto à prestação de serviços no campus Lapa, cidade do Rio de Janeiro.
Com razão a reclamante, tendo em vista que a incidência das normas coletivas é regida pelo princípio da territorialidade, conforme já decidiu este E.
Regional: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
CONTRATO DE TRABALHO.
NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
Por determinação do art. 611 da CLT, as condições de trabalho estabelecidas em CCT aplicam-se às respectivas representações, de modo que os direitos previstos no instrumento normativo vigente no local da prestação dos serviços é que alcançam o empregado, obedecendo ao princípio da territorialidade.
Desta forma, o contrato de trabalho não se submete às normas coletivas celebradas na base territorial onde a empresa tem sua sede (Estado do Goiás), mas à regra da territorialidade, devendo, para tanto, ser considerado o local da prestação de serviços (Estado do Rio de Janeiro).
Frise-se que o enquadramento sindical deve observar não só a atividade preponderante do empregador ou da categoria diferenciada do empregado, mas também a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em face dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF).
Recurso a que se nega provimento.
TRT 1ª Região, 0101604-44.2016.5.01.0081, 1ª Turma, Rel.
Des.
Mário Sergio Medeiros Pinheiros, julgamento em 26.09.2017, publicação em 25.11.2017 Destaque-se, ainda, que professores configuram categoria diferenciada, o que enseja a aplicação das normas coletivas do local da prestação de serviços, ainda que seja outro o local da contratação.
Neste sentido, o C.
TST: ENQUADRAMENTO SINDICAL.
NORMA COLETIVA APLICÁVEL.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O Tribunal Regional, com fundamento no princípio da territorialidade, manteve a sentença que aplicou as convenções coletivas subscritas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Nordeste Mineiro - Sinepe/NE-MG e pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais - Sinpro/MG , entes sindicais com base territorial do lugar onde ocorreu a prestação de serviços.
II - O entendimento desta Corte também é o de que as normas coletivas a serem aplicadas são aquelas da base territorial onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção ao princípio da territorialidade, consagrado pelo artigo 8°, inciso II, da Constituição.
Precedentes.
TST, AIRR 671-12.2015.5.03.0059, 5ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Jose de Barros Levenhagen Julgamento: 10/05/2017 Publicação: 12/05/2017 ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA - NORMA COLETIVA APLICÁVEL - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE Consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora.
TST, RRAg - 1397-11.2012.5.04.0011 Orgão Judicante: 4ª Turma Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Julgamento: 07/05/2024 Publicação: 10/05/2024 Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada, a pagar à reclamante, diferença das horas laboradas no Município do Rio de Janeiro, conforme número de horas apurado em regular liquidação, observado o corte prescricional e as respectivas normas coletivas vigentes à época da prestação de serviços.
Tais horas devem refletir em repouso semanal remunerado, férias e terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósito de FGTS e multa de 40%." Recorre a ré, sustentando que devido ao trabalho majoritário da reclamante em Duque de Caxias, o acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Professores da Baixada Fluminense (SINPRO BAIXADA) deveria ser aplicado, e não a CCT do Município do Rio de Janeiro; que o SINPRO BAIXADA é o sindicato ao qual a reclamante sempre contribuiu e foi filiada, e as convenções coletivas do Município do Rio de Janeiro não têm registro junto ao Ministério do Trabalho, requisito essencial para validade legal; que a recorrida busca uma escolha exclusiva de cláusulas mais desejadas, algo que não é permitido, uma vez que o princípio da territorialidade e o da unicidade sindical estabelecem que apenas o sindicato representativo da região de trabalho (Duque de Caxias) deveria ser aplicável ; que, como sua sede administrativa e de recursos humanos estão em Duque de Caxias, e a maioria das atividades de contratação, pagamentos e demissões ocorrem nessa cidade, todas as convenções coletivas de trabalho que regem a reclamante deveriam estar vinculadas a essa localidade; e que o artigo 8º da Constituição Federal define que a territorialidade sindical deve ser respeitada, limitando a atuação dos sindicatos à sua área específica.
Analiso.
As normas coletivas trazidas pela Autora foram firmadas entre o Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região - SINPRO-RIO e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior Do Estado do Rio de Janeiro - SEMERJ, e os documentos trazidos com a defesa, intitulados "Acordo Coletivo de Trabalho", revelam que a Ré firmou Acordos com o Sindicato dos Professores da Baixada Fluminense.
Cinge-se assim a controvérsia, então, a estabelecer qual a norma coletiva aplicável à Autora.
A Convenção Coletiva, fonte formal do Direito do Trabalho, expande seus efeitos sobre toda a coletividade representada pelo ente sindical da correspondente base territorial, que conserva o monopólio de representação da categoria, seja ela a profissional ou a econômica.
O inciso II do art. 8º da CRFB/88 impõe a unicidade sindical e determina este monopólio de representação por categoria profissional ou econômica, com isto transplantando expressões a que correspondem conceitos sociológicos para o direito positivo pátrio, e recepcionando, inarredavelmente, as disposições contidas nos arts. 511 e 570, ambos do texto consolidado.
O art. 511 suso indigitado preceitua a categoria econômica como aquela a que corresponde um grupo social de formação espontânea, uma unidade sociológica que resulta da solidariedade de interesses comuns das empresas que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas.
Logo, quanto à extensão da norma, o alcance é evidente, e quanto à representação, o citado art. 8º da Constituição preceitua, também, que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (inciso III) e torna obrigatória a participação dos mesmos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI), dispositivos que se sintonizam com o comando do art. 513 da CLT, com isto imiscuindo-se a representação legal do sindicato com a própria categoria e exsurgindo daí, por preceito constitucional, verdadeira "legitimação ordinária exclusiva das entidades sindicais", como ressaltou com propriedade CARLOS SIMÕES, in Rev.
LTr n. 54, 1990, pág. 400.
Assim, a aplicação das normas coletivas restringe-se ao âmbito de representação das entidades sindicais signatárias. É dizer, em princípio, define-se o âmbito de eficácia das normas coletivas de trabalho de acordo com o local da prestação dos serviços, em observância ao princípio da territorialidade.
Na hipótese dos autos, contudo, resta incontroverso que a autora foi contratada em Duque de Caxias (id ab46122) para ministrar aulas naquele município e também na cidade do Rio de Janeiro (id 672afe6), devendo, portanto, prevalecer as regras vigentes no local da contratação.
Ademais, a autora não pretende afastar a aplicação das cláusulas estabelecidas nos Acordos Coletivos de Trabalho que a Ré ajustou com o Sindicato dos Professores da Baixada Fluminense, buscando apenas a aplicação de uma cláusula específica constante das Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região - SINPRO-RIO e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro - SEMERJ, que estabelece salário maior.
Assim, a aplicação ao mesmo contrato de trabalho de Instrumentos Normativos firmados por dois sindicatos de bases territoriais distintas, além de violar o disposto no artigo 8º, II, da CRFB, também destoa da teoria do conglobamento, segundo a qual deverá ser aplicada a norma mais favorável, em sua integralidade, afastando a aplicação da outra.
Dou provimento." Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
Sustenta a parte que a recorrida não possui o benefício da gratuidade de justiça, devendo ser condenada ao percentual de 15% sobre o valor bruto da liquidação.
Julgada improcedente a pretensão autoral, não há falar em honorários advocatícios, mero pedido acessório que segue a sorte do principal.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial, Categoria Profissional Especial / Professor / Redução Carga Horária, Duração do Trabalho / Horas Extras" e "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios" - cabimento de AIRR Publique-se e intime-se. /pmsa/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MILLENA FONTOURA MONTEIRO -
27/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MILLENA FONTOURA MONTEIRO
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27/06/2025 08:54
Não admitido o Recurso de Revista de MILLENA FONTOURA MONTEIRO
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06/02/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 14:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 04/02/2025
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30/01/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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16/12/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MILLENA FONTOURA MONTEIRO
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16/12/2024 09:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 29.***.***/0001-65 e provido em parte
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16/12/2024 09:30
Conhecido o recurso de MILLENA FONTOURA MONTEIRO - CPF: *83.***.*92-20 e provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:30
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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13/11/2024 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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07/11/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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