TRT1 - 0100115-36.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
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22/07/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FLORISVAL DA SILVA LIMA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 11/07/2025
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11/07/2025 22:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração - ERJ)
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05/07/2025 19:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100115-36.2022.5.01.0024 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO GNOSIS, FLORISVAL DA SILVA LIMA RECORRIDO: FLORISVAL DA SILVA LIMA, INSTITUTO GNOSIS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo quarto reclamado, por deserto, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo terceiro reclamado, pelo quinto reclamado e pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos do terceiro reclamado e do quinto reclamado, para, corrigindo erro material havido na parte dispositiva da r. sentença de conhecimento, estabelecer que a obrigação de pagamento das custas processuais não os alcança por força das disposições contidas no artigo 790-A da CLT e no Decreto-lei 779 de 21 de agosto de 1969, e para determinar a aplicação, até o dia 29 de agosto de 2024, do IPCA-E e dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei 8.177 de 1º de março de 1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual (desde a data de vencimento da obrigação) e a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) na fase processual (a partir da data de ajuizamento da presente ação trabalhista), em observância à decisão conjunta proferida nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade nºs 58 e 59, e para determinar a aplicação, a partir do dia 30 de agosto de 2024, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) como fator de correção monetária e da diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com possibilidade de que tal resultado seja negativo (artigo 409 do Código Civil), para fins de apuração dos acréscimos devidos a título de juros de mora, na conformidade das alterações promovidas pela Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 no Código Civil, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para: (i) reconhecer o Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado do Rio de Janeiro como legítimo representante dos interesses da categoria profissional diferenciada composta pelos motoristas condutores de ambulância do Estado do Rio de Janeiro (item IV do rol de pedidos da exordial); (ii) acrescer à condenação imposta à primeira reclamada a obrigação de retificar a anotação lançada na carteira de trabalho do reclamante, a fim de que passe a constar a função de motorista de ambulância (item V do rol de pedidos da exordial); (iii) acrescer à condenação imposta à primeira reclamada o pagamento de diferenças salariais durante o período imprescrito do lapso contratual, decorrentes da inobservância dos pisos salariais estabelecidos nas Leis Estaduais 7.267 de 26 de abril de 2016, 7.530 de 9 de março de 2017 e 7.898 de 7 de março de 2018 (item VIII - a do rol de pedidos da exordial); (iv) acrescer à condenação imposta à primeira reclamada o pagamento dos reflexos daí decorrentes no adicional noturno, nos correspondentes repousos semanais remunerados, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS e na correspondente indenização compensatória (item VIII - a do rol de pedidos da exordial); e (v) reconhecer como extraordinárias as horas laboradas após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal.
Para a retificação, notifique-se a primeira demandada para fazê-la, após o trânsito em julgado dessa decisão, em dia e hora a serem designados pela i. secretaria do juízo de primeiro grau, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo do registro nos termos do artigo 39 da CLT.
Custas de R$3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), face o acréscimo de condenação com repercussão pecuniária.
Id d86faaf RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
26/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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26/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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26/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FLORISVAL DA SILVA LIMA
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26/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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26/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de FLORISVAL DA SILVA LIMA - CPF: *23.***.*53-55 e provido em parte
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11/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido em parte
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11/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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11/06/2025 14:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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20/05/2025 14:34
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 10-06-2025 ()
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27/02/2025 12:05
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/01/2025
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27/01/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/01/2025 15:52
Incluído em pauta o processo para 21/02/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 21-02-2025 ()
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13/12/2024 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 16:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/11/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/11/2024 21:51
Determinada a requisição de informações
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04/11/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/11/2024 17:00
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 16:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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31/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 30/10/2024
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31/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 30/10/2024
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30/10/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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21/10/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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21/10/2024 18:01
Determinada a requisição de informações
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21/10/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/10/2024 15:13
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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27/09/2024 17:53
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 16:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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10/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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