TRT1 - 0101025-85.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de GUILHERME BARBOSA SANTOS em 10/09/2025
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04/09/2025 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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01/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
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01/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME BARBOSA SANTOS
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01/09/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/09/2025 09:33
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/08/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/07/2025
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10/07/2025 11:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf4f02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO GUILHERME BARBOSA SANTOS propôs reclamação trabalhista, em face de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (ZAZ VENDAS) e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, postulando, em síntese, o reconhecimento de seu enquadramento como financiário, direitos assegurados nas normas coletivas aplicáveis aos financiários, horas extraordinárias e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na emenda à petição inicial de id. 33cb530.
Conciliação recusada.
As Reclamadas apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material.
Assim, a legitimidade da segunda, terceira e quarta reclamadas, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda, terceira e quarta rés, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada.
Destarte, rejeita-se a prefacial. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 30/10/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 30/10/2023, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ENQUADRAMENTO SINDICAL Pretende o autor seja deferido seu enquadramento como financiário, ao argumento de que laborava exercendo as atividades fim da segunda reclamada- financiária, durante todo o período contratual, utilizando inclusive o uniforme e equipamentos da MERCADO PAGO.
Por sua vez, a primeira reclamada negou a pretensão autoral.
Nesse sentido, analisando-se os elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao reclamante.
Inicialmente, registre-se que o cadastro nacional da pessoa jurídica, trazido no bojo da própria exordial, revela que a primeira reclamada, real empregadora, não é empresa de crédito, financiamento ou investimento, mas tem como principal atividade social “promoção de vendas”.
Trata-se, pois, de uma empresa de mero apoio e de captação de clientes para a segunda ré.
Registre-se, ainda, que o artigo 17, da Lei nº 4595 de 31/12/1964, assim dispõe: "Artigo 17: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".
Cabe destacar, por oportuno, que o documento de id.0516588 revela que a segunda reclamada não se amolda à hipótese prevista no artigo supramencionado, tratando-se em verdade de instituição de pagamento enquadrada no artigo 6º, da Lei nº 12.865/13, já que elenca no art 2º de seu Estatuto o seguinte objeto social: "(i) a prestação de serviços (a) de credenciamento e aceitação de instrumentos de pagamento;(b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; (c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações; (d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento, (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da companhia; (j) administração de cartões de crédito; (k) operadoras de cartões de débito; (l) correspondente bancário); e (m) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados a atividade de meios de pagamento; (n) iniciação de transação de pagamento; e (o) emissão de instrumento de pagamento pós-pago. (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente".
Nota-se, pois, que a atuação principal da primeira ré se dá na facilitação dos serviços de pagamento, atividade que é atribuída às instituições de pagamento (segunda ré), enquadradas no artigo 6º, da Lei nº 12.865/13, que apresenta o seguinte teor: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento." Ademais, a prova oral produzida comprovou que as atividades exercidas pelo obreiro não se enquadram na condição de financiário, pois a testemunha indicada pelo autor afirmou que “o depoente era promotor de vendas, junto com o autor; que o depoente fazia prospecção de cliente; que fazia entrega e manutenção de máquina e entrega de bulbina assim como o autor (...)que o depoente vendia máquina de cartão, conta digital e antecipação de recebíveis; que tudo constava no sistema da ré;” No mesmo sentido foi o depoimento da segunda testemunha indicada pelo obreiro, a qual afirmou que “o depoente era promotor de vendas; que o depoente fazia prospecção de clientes; que o depoente também fazia entrega e manutenção de máquina (...)que não concediam empréstimos nem financiamentos nem créditos rotativos; que as taxas dos clientes já constavam no sistema da ré; que não podia isentar taxas;;” Outrossim, a testemunha indicada pela ré foi firme ao assegurar que “como promotora a depoente visita o comércio oferecendo máquinas do banco Safra; que basciamente era esta sua função; que não fazia financiamentos nem empréstimo; que a máquina era vinculada a conta do cliente; que se não tivesse teria uma opção no sistema para gerar uma conta; que eram os promotores que selecionavam no sistema a opção para gerar conta, caso ele ainda não tivesse conta; que fazia prospeção porta a porta (...)que todas as taxas oferecida aos clientes já constavam no sistema; que não tinha alçada para negociar valores; que nenhum promotor tinha;” De se ressaltar que a mera prestação de serviço a uma instituição de pagamento não se revela suficiente para a configuração das atividades bancárias e financiárias, sendo imprescindível a comprovação de função típica destas categorias.
Nesse sentido foi a decisão que segue in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS.
TRABALHO EXTERNO.
CONTROLE DE JORNADA .
ARTIGO 62, I, DA CLT.
Não é qualquer trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador que o exime do pagamento de horas extras.
Para que isso ocorra, a impossibilidade do controle da jornada do empregado deve ser efetiva, de modo que não haja meio de fiscalizar a jornada de trabalho.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA .
ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC/15.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS.
Pelas regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao processo do trabalho, previstas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, cabe ao autor a prova dos fatos alegados que compõem o seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados contra a pretensão autoral.
ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS .
EMPRESA DE GESTÃO DE RECEBÍVEIS. "MAQUININHA DE CARTÃO".
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
LEI N . 12.865/2013.
Não é instituição financeira a empresa cuja atividade principal é a gestão de recebíveis de clientes, por meio de planos de assinatura das chamadas "maquininhas de cartão", de débito e crédito.
Tampouco são atividades típicas da categoria dos financiários aquelas ligadas à logística envolvendo as máquinas de cartão e os lojistas clientes .
A Lei n. 12.865/2013 representou um marco na regulamentação das chamadas instituições de pagamento e na sua integração ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, cabendo observar que o parágrafo segundo do artigo 6º da referida lei, inclusive, veda expressamente que as instituições de pagamento realizem atividades privativas das financeiras. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01011185720225010046, Relator.: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT)”
Ante ao exposto, verifica-se que as atividades exercidas pelo reclamante não eram típicas de bancários ou financiário.
Destarte, ante os elementos dos autos, não há de se cogitar de enquadramento do reclamante como financiário, ao contrário do alegado na exordial, razão pela qual se julgam improcedentes os pedidos amparados no pleiteado enquadramento, inclusive quanto aos benefícios normativos e à hora extraordinária acima da sexta diária. JORNADA DE TRABALHO Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias.
A primeira reclamada aduziu fato impeditivo ao direito do reclamante, mencionando que ele não estava sujeito a qualquer controle de horário, pois trabalhava externamente.
Não obstante essa alegação, a reclamada não comprovou o fato impeditivo por ele alegado.
Ao contrário, a prova oral produzida foi ao encontro da tese da exordial.
Com efeito, a primeira testemunha indicada pelo reclamante corroborou a tese da inicial, ao afirmar que “o autor também fazia entregas das máquinas; que ambos trabalhavam no mesmo horário das 08h até 21h de segunda a sexta; que realizava as atividades externas; que em média tinha 30 minutos para almoço; que a sua gestora Patricia dizia que tinha que comer e voltar para a rota; que sabe que o autor tirava 30 minutos também porque avisavam no grupo de WhatsApp; que a supervisora que controlava o horário através de reuniões matinais (08h) e também havia reuniões as 18h; que promotores , supervisores e gerentes participavam do grupo de WhatsApp, havendo cerca de 17 pessoas no grupo; que recebiam as rotas por esse grupo; que et também avisava o fim da jornada nesse grupo; que fazia check in e checkout no aplicativo da empresa quando chegava e saia do cliente; que havia GPS; que era obrigado a participar da reuniões; que era obrigada a mandar foto da fachada do comércio; que a supervisora Patricia Fixava rota; que se precisasse chegar mais tarde ou sair mais cedo basta pedir autorização para a Patricia; que podia justificar com atestado só se fosse doença; que o supervisor também aparecia as vezes na rota; que o supervisor chegava na rota sem avisar” A segunda testemunha indicada pelo obreiro também ratificou a tese da inicial, pois declarou que “era da equipe do autor; que o depoente e o autor tinham o mesmo horário; que tinham reunião matinal as 08h e reunião vespertina que duravam 1 hora e começavam as 18h; que as reuniões ocorriam no polo de Caxias e as vezes no celular; que as vespertinas faziam visitas nos estabelecimentos que só abriam as 20h; que o depoente e o autor faziam a rota em Caxias; que a sua supervisora Patricia fixava a sua rota; que a Patricia fixava as lojas mas também podia fazer prospecção em outras; que todo o horário era controlado por grupo de WhatsApp; que quando tinham dúvidas ligava para ela e as vezes ela aparecia na rota para ver se estavam cumprindo a jornada certinho; que tinha que informar o horário que terminava a rota no WhatsApp não havendo controle de ponto;” Cabe destacar que ambas as testemunhas trabalharam diretamente com o autor ,sob supervisão da .
Patrícia, enquanto a testemunha indicada pela ré nada mencionou acerca do labor junto ao autor.
Afirmou, ainda, que seus supervisores eram João e Pedro, de modo que é evidente que ela não tinha conhecimento das condições de trabalho, tampouco da jornada cumprida pelo reclamante.
Assim, constata-se que havia possibilidade da ré fiscalizar o horário de entrada e saída do obreiro.
Conclui-se, pois, que a função exercida pelo reclamante era compatível com o controle de jornada, razão pela qual se rejeita a alegação de que ele estava enquadrado na exceção legal prevista no art. 62, I, CLT.
Nesse aspecto, ressalte-se que o disposto no art. 74 da CLT constitui regra geral, decorrente de norma de ordem pública e caráter cogente.
Desse modo, a realização de controle de horário não constitui faculdade para o empregador e, portanto, somente pode ser invocada a exceção legal nas hipóteses em que há absoluta impossibilidade de se observar a regra mencionada, dada a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, o que não é o caso dos autos, como visto.
Desse modo, afastada a incidência da regra prevista no art. 62, CLT, presumem-se verdadeiros os horários de trabalho constantes da inicial, com as restrições impostas pela prova oral.
Ante o exposto, conclui-se que o demandante cumpria a seguinte jornada : - de segunda a sexta-feira, das 08h:00min às 21h:00min, com trinta minutos de intervalo para refeição e descanso. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a 8ª diária e quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50% para as duas primeiras horas laboradas de segunda à sábado e de 100% para as subsequentes pleiteadas, conforme cláusula vigésima quarta da CCT 2020/2021.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Considerando-se o período imprescrito, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Desta forma, faz jus o autor a trinta minutos em face do intervalo irregularmente usufruído, com adicional legal, observadas as jornadas apontadas pela defesa, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em virtude de ter desenvolvido a função de Promotor de Vendas, além daquelas inerentes ao setor de Logística.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
Logo, a prospecção e entrega de máquinas exercidas desde o encerramento do treinamento, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratado o reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante.
Não indicando esta qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julgam-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. SALÁRIO “POR FORA” Narra o reclamante que recebia, a título de “comissão” pelo atingimento das metas, valores mensais não registrados no contracheque.
A reclamada, por seu turno, nega a pretensão autoral.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste razão ao obreiro.
Com efeito, a primeira testemunha indicada pelo reclamante corroborou a tese da exordial, ao afirmar que “o depoente recebia por metas alcançadas; que todas as comissões eram creditadas no cartão; que recebia cerca de 2400 por mês de comissão; que no contracheque só constava o salário mínimo; que isso ocorria com todos os funcionários;” No mesmo sentido foi o depoimento da segunda testemunha, ao declarar que “recebia comissões de 1200 a 1400 por mês, creditada no cartão que podia fazer transferência; que o nome do cartão era Aliment; que nenhum valor de comissões constavam no contracheque ;que todos recebiam comissões dessa forma”.
A testemunha da ré, por seu turno, confirmou o recebimento de prêmios.
No entanto, o pagamento desta parcela não consta dos contracheques, fato que opera em favor da tese da inicial.
Assim, admite-se que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Em relação ao valor pago, arbitra-se que o reclamante recebia R$1.400,00 por mês a título de comissões quitadas “extra recibo”, com base na prova oral colhida.
Desta forma, julga-se procedente o pedido de integração do salário extra recibo em 13º salários, férias proporcionais + 1/3, FGTS, horas extras, aviso prévio e multa de 40% do FGTS Não há de se cogitar de integração em repouso semanal, porquanto a demandante era mensalista. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, constata-se que resta incontroverso que o reclamante laborou em favor da segunda ré.
Logo, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.
Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária.
Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GUILHERME BARBOSA SANTOS em face de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (ZAZ VENDAS) e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, condenando-se as rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras e reflexos, integração dos valores quitados “por fora” e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.237,27, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 61.863,63, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem – se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BARBOSA SANTOS -
26/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
26/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
26/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME BARBOSA SANTOS
-
26/06/2025 12:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.237,27
-
26/06/2025 12:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUILHERME BARBOSA SANTOS
-
24/06/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/06/2025 16:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/06/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 12:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 11:55
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 17:37
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 12:09
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
13/01/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME BARBOSA SANTOS
-
13/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
19/12/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/09/2024
-
31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de GUILHERME BARBOSA SANTOS em 30/08/2024
-
22/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
21/08/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
21/08/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
21/08/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME BARBOSA SANTOS
-
21/08/2024 09:32
Audiência de instrução designada (28/01/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 09:32
Audiência de instrução cancelada (16/10/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 07:27
Audiência de instrução designada (16/10/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 07:27
Audiência de instrução cancelada (16/10/2024 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 07:25
Audiência de instrução designada (16/10/2024 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 15:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/04/2024 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 18:44
Juntada a petição de Contestação
-
29/02/2024 11:10
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
30/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/01/2024
-
27/01/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
26/01/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME BARBOSA SANTOS
-
29/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de GUILHERME BARBOSA SANTOS em 28/11/2023
-
22/11/2023 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2023 11:04
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
15/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de GUILHERME BARBOSA SANTOS em 14/11/2023
-
07/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
-
06/11/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
06/11/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME BARBOSA SANTOS
-
06/11/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME BARBOSA SANTOS
-
03/11/2023 11:46
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2024 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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