TRT1 - 0100111-90.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO Rct)
-
22/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/09/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
19/09/2025 19:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
19/09/2025 19:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES sem efeito suspensivo
-
17/09/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025
-
10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025
-
30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/08/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2a150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100111-90.2023.5.01.0047 Aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES (parte autora) e GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DAS QUESTÕES SUSCITADAS Verifica-se a intenção do embargante na busca do reexame do julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo, inexistindo omissão, obscuridade e contradição.
Ressalta-se que não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico apresentado. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo embargante VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/08/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/08/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
15/08/2025 19:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
14/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025
-
06/08/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025
-
30/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2025
-
24/07/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação (CRED ERJ)
-
23/07/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões aos ED_FS)
-
21/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
19/07/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/07/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/07/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025
-
12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
-
26/06/2025 18:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 194fe1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100111-90.2023.5.01.0047 Aos 14 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES (parte autora) e GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Deferida a realização de perícia para apuração do pedido de adicional de insalubridade. Réplica pelo reclamante. Laudo pericial no ID. bc9a6ca. Esclarecimentos do perito (laudo complementar) no ID. a368992. Realizado o depoimento do proposto do 1º réu e indeferida a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação do(s) reclamado(s) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade do(s) réu(s) para que possa(m) responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante manifestou pretensão para recebimento de adicional de insalubridade durante todo o intervalo contratual, sob o argumento de que, no exercício da função de motorista de ambulância, mantinha contato com agentes insalubres por transportar pacientes e órgãos de transplantes. A parte ré refutou tal pretensão. O laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: "Considerando que o período imprescrito da presente ação é considerado a partir de 14/02/2018 e o Reclamante foi contratado para o período de 02/03/2020 a 22/02/2021 na função de MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. Considerando que o reclamante trabalhava em ambiente exposto ao agente biológico enquadrado no anexo 14 da NR-15. Considerando que a Reclamada não comprovou a entrega de EPI contemplando a descrição dos equipamentos entregues juntamente com a data de validade e certificado CA. Considerando que o Reclamante desenvolveu os trabalhos em ambiente insalubre, exposto a agente biológico, através de vírus, protozoários e bactérias devido ao contato com pacientes durante o transporte, originado no leito, movimentação com a maca, translado na ambulância até o transbordo na unidade de destino. Concluo que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, apropriando 20% do salário mínimo nacional baseado no anexo 14 da NR-15.” Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo.
Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de calculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo critério seja adotado através de lei ou norma coletiva.
Assim, este Juízo curva-se ao entendimento em tela e, por disciplina judiciária, adota a base de cálculo na forma exposta neste parágrafo. DA RESPONSABILIDADE DO 2° RÉU E DO 3° RECLAMADO O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 com repercussão geral (Tema 1.118), fixou a seguinte tese: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” A parte autora, no caso em tela, não observou os limites estabelecidos na tese fixada pelo STF, isto é, não demonstrou, por exemplo, a incidência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Assim, julgo improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária do 2º réu e do 3º reclamado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o 1º réu), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) e do 3º demandado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) e, ainda, julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES em face do reclamado GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o 1º réu), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES -
14/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
14/06/2025 11:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
14/06/2025 11:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
14/06/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
29/05/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/05/2025 12:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/08/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/08/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/08/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
23/08/2024 09:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 09:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 09:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024
-
27/06/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória_FS)
-
27/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
-
19/06/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 17:26
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
10/06/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
10/06/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/06/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/06/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
29/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2024
-
30/04/2024 02:24
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2024
-
29/04/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição informando nada ter a opor em relação à conclusão lançada no laudo pericial)
-
29/04/2024 13:57
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao Laudo Pericial_FS)
-
19/04/2024 13:42
Juntada a petição de Impugnação
-
17/04/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/04/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/04/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
11/04/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
04/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 03/04/2024
-
28/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
26/02/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/02/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/02/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
26/02/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
26/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
26/02/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
23/02/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
21/02/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
03/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
02/02/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/02/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/02/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
02/02/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
02/02/2024 15:45
Proferida decisão
-
02/02/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
27/01/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
27/01/2024 16:52
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
20/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/01/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/01/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
19/01/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
19/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
18/01/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/01/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/01/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
18/01/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
18/01/2024 15:15
Proferida decisão
-
16/01/2024 08:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
16/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 15/11/2023
-
28/09/2023 22:29
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
22/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES em 21/08/2023
-
07/08/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
31/07/2023 13:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/07/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição interlocutória FS)
-
04/07/2023 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
27/06/2023 14:45
Audiência una por videoconferência realizada (27/06/2023 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2023 11:35
Juntada a petição de Contestação
-
21/06/2023 17:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
-
13/04/2023 18:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
04/04/2023 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 19:42
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/03/2023 19:42
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/03/2023 19:42
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
25/03/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) VITOR AUGUSTO FERNANDES ESTEVES
-
25/03/2023 19:39
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2023 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2023 10:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (23/05/2023 15:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2023 08:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2023 15:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2023 14:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
01/03/2023 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/02/2023 22:36
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
24/02/2023 10:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
14/02/2023 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101207-16.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia dos Reis Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2024 09:54
Processo nº 0101207-16.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia dos Reis Coelho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2025 11:41
Processo nº 0046600-18.2005.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Beltrao Cavalcante
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2005 00:00
Processo nº 0100844-58.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Bernardes Costa Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 09:41
Processo nº 0101891-40.2016.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leila Cardoso dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2016 01:51