TRT1 - 0101199-60.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
-
18/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MELO DE SOUZA
-
18/09/2025 12:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO MELO DE SOUZA
-
09/09/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO MELO DE SOUZA em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d90bd proferido nos autos.
Id bb06a06.
Ao embargado.
Após, à conclusão para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MELO DE SOUZA -
25/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
-
25/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MELO DE SOUZA
-
25/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/08/2025 12:20
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/07/2025 19:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/07/2025 12:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37a9261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCELO MELO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista, em face de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A, postulando, em síntese, o pagamento de horas extras e reflexos, indenização por danos morais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. f93079c.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 14/10/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 14/10/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias.
Por sua vez, a ré negou a pretensão autoral, afirmando que as eventuais horas extras prestadas foram quitadas ou compensadas.
Cumpre ressaltar, neste contexto, que a juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 20 trabalhadores, não depende de determinação judicial, porquanto a manutenção de tais controles resulta de imposição legal, sendo certo que tratam-se de documentos de guarda obrigatória (art. 74, CLT) e são provas pré-constituídas para a prova das horas extras.
Em assim sendo, esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pelo obreiro.
Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, item III, do C.
TST, “os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.” Logo, a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, já que este detém os meios de prova e, ainda, por estar obrigado a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, § 2° da CLT, que constitui norma de ordem pública.
Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trabalho em regime de sobrejornada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
Impende salientar, porém, que caso os controles de jornada juntados pelo empregador apresentem-se fraudulentos, por registrarem horários invariáveis de entrada e saída, há de se presumir por verídica a jornada da exordial, cabendo ao empregador apresentar meio de prova idôneo, a fim de comprovar a não realização do labor extraordinário sustentado na exordial, eis que imprestáveis os documentos apresentados, conforme acima asseverado.
No caso dos autos, constata-se que, os espelhos de ponto referentes ao período de vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes não foram colacionados aos autos.
Sendo obrigação do empregador o controle fidedigno da jornada de trabalho, não o fazendo, deve arcar com o ônus de sua omissão.
Saliente-se, ainda, que a ré não produziu prova oral hábil a infirmar a jornada narrada na exordial, razão pela qual admite-se por verídica a seguinte jornada: - de terça a sexta-feira, de 22h às 9h, com trinta minutos de intervalo intrajornada. -aos feriados e domingos, de 20h às 08h, com trinta minutos de intervalo intrajornada. Consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam as 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme se apurará em regular liquidação de sentença.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50% para o labor realizado de terça a sexta-feira e 100% para os feriados trabalhados.
Impende destacar, ainda, que a pretensão do autor de recebimento de horas extraordinárias relativas aos domingos trabalhados, não merece acolhida.
Com efeito, confessa o autor que as folgas eram concedidas semanalmente, não havendo que se falar, assim, em excesso da jornada semanal, cumprindo ressaltar que a lei prevê a concessão de uma folga por semana, apenas preferencialmente aos domingos.
Logo, se o reclamante usufruía de folga em outro dia da semana, conforme disposto no art. 9o da L. 605/49, não há de se cogitar de pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% em relação aos domingos laborados.
Quanto aos feriados, reconhece-se que o autor laborou em todos os feriados compreendidos no contrato de trabalho, considerando-se como tais apenas aqueles mencionados nas Leis nºs 662/49 (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro) e 6802/80 (12 de outubro) já que não houve discriminação de outros pelo reclamante.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, conforme valores das parcelas indicados na petição inicial.
Ressalte-se que as horas extras laboradas após às 22 horas devem ser acrescidas, também, do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, CLT), de forma que não incida adicional sobre adicional.
Da mesma forma, as horas compreendidas entre 22 e 05 horas devem ser calculadas com a observância do disposto no art. 73, § 1º, CLT, observando-se, ainda, a súmula 60 do C.
TST.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, a súmula 264 do C TST para incluir todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo e deduzam-se os valores pagos a idêntico título, mormente no que tange aos feriados.
No que tange ao intervalo intrajornada, considerando-se que todo o período do contrato de trabalho ocorreu na vigência da № 13.467 de 2017, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus o autor a 30 minutos em face do intervalo intrajornada irregularmente usufruído.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas pelos intervalos intrajornada inobservados, deve-se acrescer o adicional de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. ASSÉDIO MORAL Relata o reclamante na inicial que trabalhou em local hostil, submetido a uma rotina de trabalho excessiva.
Aduz, ainda, que em certa ocasião, quando realizava a lavagem do segundo piso da loja, durante a madrugada, sofreu acidente de trabalho ao cair da escada e atingir diretamente o chão, sem que a ré lhe prestasse qualquer tipo de assistência.
Por sua vez, a reclamada nega os fatos narrados na exordial.
De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido o autor algum dano em sua esfera não patrimonial.
Com efeito, os fatos narrados na exordial não demonstram que a ré praticou algum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor, mormente tendo em vista que em depoimento ele declarou que “na loja da América, sofreu um acidente, em que caiu da escada, mas não lembra a data; que não foi para o hospital porque estava sozinho na loja quando ocorreu o acidente; que não lembra nem o ano em que o acidente ocorreu .” Ademais, o autor não produziu qualquer prova acerca do suposto ambiente de trabalho hostil.
Desse modo, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARCELO MELO DE SOUZA em face de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A, em face de condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras, adicional noturno e reflexos e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$80.000,00, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MELO DE SOUZA -
24/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
-
24/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MELO DE SOUZA
-
24/06/2025 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
24/06/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO MELO DE SOUZA
-
24/06/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO MELO DE SOUZA
-
18/06/2025 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/06/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/06/2025 13:11
Audiência de instrução realizada (11/06/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 14:36
Juntada a petição de Impugnação
-
20/02/2025 12:32
Audiência de instrução designada (11/06/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 12:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 12:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/02/2025 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 18:07
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO MELO DE SOUZA em 05/11/2024
-
24/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
-
23/10/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MELO DE SOUZA
-
23/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
22/10/2024 13:31
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2025 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100788-93.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valeria Figueredo Bazanella
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2025 11:51
Processo nº 0100210-86.2024.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Guimaraes Rodrigues Silva Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2024 13:50
Processo nº 0100790-18.2023.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Rapoport
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2023 16:29
Processo nº 0100790-18.2023.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2024 15:27
Processo nº 0100790-18.2023.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio Sacramento Porcidonio Junio...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2025 17:01