TRT1 - 0100281-11.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/12/2024 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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03/12/2024 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO sem efeito suspensivo
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03/12/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 02/12/2024
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02/12/2024 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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14/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO
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14/11/2024 15:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO
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18/10/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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17/10/2024 10:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100281-11.2022.5.01.0431 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO RECLAMADO: J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DESTINATÁRIO(S): J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI -
11/10/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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01/10/2024 03:37
Decorrido o prazo de J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/09/2024
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25/09/2024 12:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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16/09/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO
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16/09/2024 09:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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16/09/2024 09:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO
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15/08/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/07/2024 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2024 12:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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08/07/2024 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb01f8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ/MF nº 28.***.***/0001-47 – reclamada), em 14.04.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA de 18.05.2022 (id db5ee09), juntando documentos. Em 15.03.2023 (id c0fdd1c – fls. 229/230 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 0940384), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id a6f2e9f). Em 13.05.2024 (id 788ba68 – fls. 244/245 do PDF), a despeito de regularmente intimada a depoimento pessoal, sob pena de confissão, a reclamada não compareceu, aplicando-se a referida penalidade, a requerimento da parte contrária.
Inviabilizou-se o acordo. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECOLHIMENTOS DE INSS: O autor postula o recolhimento previdenciário de todo o período contratual.
Ressalta-se que o obreiro pede o recolhimento previdenciário relativo a verbas recebidas durante a contratualidade, parcelas intercorrentes que não integram a presente lide. Dessa forma, incide a Súmula nº 368, I do Colendo TST, razão pela qual decide-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento previdenciário de parcelas que não são objeto dessa ação. Por isso, julga-se extinto sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC. II.3 – CONFISSÃO: Considerando que a reclamada não compareceu à audiência de 13.05.2024 (id 788ba68), na qual deveria prestar depoimento, apesar de regularmente notificada, reputa-se a ré confessa quanto à matéria de fato. No processo do trabalho tem plena aplicação a confissão ficta à parte que não comparece à audiência na qual deveria prestar depoimento, quando devidamente intimada, devendo ser considerada a prova pré-constituída nos autos e demais elementos de convicção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74, do Colendo TST. II.4 – VÍNCULO DE EMPREGO.
DATA DE ADMISSÃO: O reclamante afirma que foi admitido em 01.01.2020, mas que sua CTPS foi anotada com data de ingresso em 01.07.2021.
Pretende o reconhecimento da data de admissão informada na inicial, além de retificação da carteira de trabalho e consectários legais. Ante a confissão da reclamada, presume-se verdadeira a alegação da EMENDA quanto ao aspecto. Diante disso, decide-se reconhecer que a admissão ocorreu em 01.01.2020, o que deverá ser objeto de retificação em CTPS. A providência deverá ser efetivada pela Secretaria do Juízo, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital, ante a contumácia da empregadora. Os consectários legais do período ora reconhecido serão acolhidos nos tópicos próprios, para evitar a duplicidade. II.5 – REMUNERAÇÃO: Diante da confissão patronal, presumem-se corretas as importâncias remuneratórias descritas na peça de ingresso, fixando-se a evolução salarial da seguinte forma: R$ 1.440,00 entre a admissão (01.01.2020) e 31.05.2020, bem como R$ 1.620,00 entre 01.06.2020 e a dispensa (08.02.2022). Ainda considerando a confissão da empregadora, presume-se verdadeira a EMENDA quanto ao fato relacionado à redução salarial após a anotação da CTPS, o que ofende o art. 468 da CLT. Diante disso, julga-se procedente o pedido de diferenças salariais a partir de 01.07.2021, mais reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8,0%). A parcela deverá ser calculada observando-se o período entre 01.07.2021 (data da redução salarial) até a extinção do contrato (08.02.2022), observando-se o valor mensal de R$ 907,98 a título de diferenças, obtido pela subtração entre o salário devido no interregno (R$ 1.620,00) e o efetivamente recebido (R$ 712,02), conforme a EMENDA. Os reflexos das diferenças salariais ora acolhidas no adicional de periculosidade e adicional noturno serão observados nos tópicos próprios, a fim de evitar o bis in idem. II.6 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Considerando que o serviço era executado com utilização de motocicleta, fato incontroverso nos autos, o obreiro faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º da CLT. Diante disso, julga-se procedente o pedido de adicional de periculosidade por todo o contrato (01.01.2020 a 08.02.2022), no índice de 30% sobre o salário-base, mais os reflexos da parcela em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8,0%). Quando dos cálculos, observe-se a evolução salarial fixada no item II.5 da fundamentação, abatendo-se os valores já recebidos sob o mesmo título ao longo do contrato, conforme contracheques dos autos (id d3fb8e6 – fls. 209/216 do PDF). O reclamante era mensalista, motivo por que o descanso já se encontra incluso na paga mensal.
Dessa forma, incabíveis os reflexos da periculosidade em RSR, para evitar a duplicidade. II.7 – JORNADA: Ante a confissão patronal, cabe presumir correta a jornada informada na EMENDA: Laborava das 18:00 h às 00:00 h, sendo que entre 01.01.2020 e 31.06.2021 laborava em quatro dias da semana, passando a trabalhar seis dias na semana após 01.07.2021. Assim, julga-se procedente o pedido de adicional noturno para o serviço além das 22:00 h, durante todo o contrato (01.01.2020 a 08.02.2022), com projeções no repouso remunerado, na base de 1/6, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física mensal, bem como no FGTS (8,0%). Quando dos cálculos, observe-se a evolução salarial fixada no item II.5 da fundamentação, abatendo-se os valores já recebidos sob o mesmo título ao longo do contrato, conforme contracheques dos autos (id d3fb8e6 – fls. 209/216 do PDF). II.8 – RESCISÃO: Considerando o reconhecimento do período de vínculo de emprego não anotado em CTPS, conforme decidido no item II.4 da fundamentação, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – 6/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.080,00;– um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2020/2021), no valor de R$ 2.160,00;– décimo terceiro integral de 2020, no valor de R$ 1.620,00;– 6/12 de trezeno proporcional de 2021, no valor de R$ 810,00;– FGTS (8,0%) não depositado entre 01.01.2020 e 30.06.2020, conforme se apurar em liquidação. As férias + 1/3 e 13º salários foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a última remuneração no valor de R$ 1.620,00. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, fixada no item II.5 da fundamentação. II.9 – RESSARCIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
ALUGUEL DE MOTOCICLETA: Em face da confissão patronal, presume-se correta a EMENDA quanto aos fatos relacionados ao ressarcimento de combustível e aluguel de motocicleta, razão pela qual julga-se procedente os pedidos de itens “5” e “6” da peça de ingresso, conforme se apurar em liquidação. As parcelas ora acolhidas possuem natureza indenizatória e não geram projeções. II.10 – AUXÍLIO-REFEIÇÃO: Ainda tendo em vista a confissão da empregadora, procede o pedido de pagamento do auxílio-refeição. A parcela deverá ser apurada considerando os valores diários do benefício, fixados nas normas coletivas (ids 522721e a 67f8d48 – fls. 76/149 do PDF), observada a frequência fixada no item II.7 da fundamentação. II.11 – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: Considerando a confissão da reclamada, presume-se verdadeira a peça de ingresso no que se refere à ilicitude dos descontos efetuados ao longo do contrato, circunstância que afronta o art. 462 da CLT. Diante disso, julga-se procedente o pedido de devolução de descontos no valor total de R$ 440,65. A parcela foi fixada segundo o montante descrito na EMENDA, presumido verdadeiro diante da confissão patronal. II.12 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.13 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 10%. Ademais, houve sucumbência do reclamante em parte mínima do pedido, a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, condenando-se exclusivamente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 10% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. II.14 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio EXTINGUIR sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC; e, no mérito, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO, reclamante, em face de J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, reclamada, para reconhecer que a admissão ocorreu em 01.01.2020, bem como para condenar a ré, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – diferenças salariais e projeções, conforme parâmetros estipulados no item II.5 da fundamentação;– adicional de periculosidade e reflexos, segundo critérios definidos no item II.6 da fundamentação;– adicional noturno e projeções, conforme parâmetros estipulados no item II.7 da fundamentação;– 6/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.080,00;– um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2020/2021), no valor de R$ 2.160,00;– décimo terceiro integral de 2020, no valor de R$ 1.620,00;– 6/12 de trezeno proporcional de 2021, no valor de R$ 810,00;– FGTS (8,0%) não depositado entre 01.01.2020 e 30.06.2020, conforme se apurar em liquidação;– ressarcimento de combustível, aluguel de motocicleta e auxílio-refeição, de natureza indenizatória, a serem apurados em liquidação;– devolução de descontos no valor total de R$ 440,65;– honorários de sucumbência de 10% sobre o líquido da condenação. Após o trânsito em julgado da ação, deverá a secretaria do Juízo cumprir a seguinte determinação, conforme estabelecido no item II.4 da fundamentação:.
Retifique-se a admissão em CTPS, a fim de que passe a constar a data de 01.01.2020, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital.
Observe a secretaria. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculada sobre o valor de R$ 30.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Intime-se. St3112024 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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28/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO
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28/06/2024 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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28/06/2024 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO
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28/06/2024 16:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO
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27/06/2024 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/05/2024 13:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/05/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/04/2023 18:38
Juntada a petição de Réplica
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21/03/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2023 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2023 15:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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15/03/2023 14:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/03/2023 09:03 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/03/2023 14:21
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2023 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2023 11:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/11/2022 12:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/11/2022 00:18
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO em 29/11/2022
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19/11/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
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19/11/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:50
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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18/11/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO
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18/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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17/11/2022 16:08
Audiência inicial por videoconferência designada (15/03/2023 09:03 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/11/2022 06:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/11/2022 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
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19/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) J V M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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18/08/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO
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10/06/2022 09:10
Audiência inicial por videoconferência designada (16/11/2022 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO em 20/05/2022
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20/05/2022 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/05/2022 17:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial Substitutiva com indicação de valores)
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29/04/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2022
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29/04/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE NEVES FIGUEIREDO
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27/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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14/04/2022 10:52
Juntada a petição de Manifestação (Desconsideração da CCT de id ba3b74f)
-
14/04/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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