TRT1 - 0100993-48.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMANDA FERREIRA FELIX em 25/07/2025
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14/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa0628 proferida nos autos. ROT 0100993-48.2023.5.01.0501 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MARISA LOJAS S.A.
E OUTROS RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (RJ251456) THAIS MORATO MONACO RONDO (SP275242) THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA (SP217282) Recorrido: Advogado(s): AMANDA FERREIRA FELIX FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) RECURSO DE: MARISA LOJAS S.A. (E OUTROS) Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por MARISA LOJAS S.A., CREDI - 21 PARTICIPAÇÕES LTDA, M PAGAMENTOS S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 0624c0c.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustentam as peticionantes que a decisão referente ao enquadramento sindical da parte autora se encontra em contradição com a Tese vinculante do IRR 179/TST. Com razão.
Tendo em vista a publicação da tese vinculante supramencionada, determino a oportuna reanálise do recurso de revista de Id. 7d49937.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - MARISA LOJAS S.A. - CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA - AMANDA FERREIRA FELIX -
11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
-
11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FERREIRA FELIX
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11/07/2025 14:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARISA LOJAS S.A.
-
10/07/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/07/2025 12:12
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 12:12
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/07/2025 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0624c0c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): MARISA LOJAS S.A. e outro(s) Recorrido(a)(s): AMANDA FERREIRA FÉLIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. d651353, 3623395 ).
Satisfeito o preparo (Id. bd68aa8, ab93086).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical Duração do Trabalho / Horas Extras Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384; artigo 511; artigo 577; artigo 581; artigo 818, inciso I; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 55. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Não se verifica a contrariedade acima.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - MARISA LOJAS S.A. -
27/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
27/06/2025 08:54
Não admitido o Recurso de Revista de MARISA LOJAS S.A.
-
27/02/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/02/2025 09:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 26/02/2025
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMANDA FERREIRA FELIX em 26/02/2025
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26/02/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/02/2025 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
13/02/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
-
13/02/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
-
12/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
12/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FERREIRA FELIX
-
05/02/2025 14:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-40
-
05/02/2025 14:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-89
-
28/01/2025 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 16:44
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 10:00 Sala 4 em mesa 04-02-2025 ()
-
15/12/2024 16:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/12/2024 16:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMANDA FERREIRA FELIX em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMANDA FERREIRA FELIX em 03/12/2024
-
21/11/2024 19:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/11/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FERREIRA FELIX
-
13/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
-
13/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
13/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
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13/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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13/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FERREIRA FELIX
-
07/11/2024 11:42
Conhecido o recurso de CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 e não provido
-
07/11/2024 11:42
Conhecido o recurso de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-40 e não provido
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07/11/2024 11:42
Conhecido o recurso de AMANDA FERREIRA FELIX - CPF: *78.***.*21-92 e provido em parte
-
16/10/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 05-11-2024 ()
-
10/10/2024 10:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/08/2024 15:03
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 27-09-2024 ()
-
11/08/2024 07:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/08/2024 07:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
29/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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