TST - 0101172-74.2017.5.01.0021
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be46e2e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante a concordância da Reclamada com os cálculos apresentados pelo Reclamante, id. 2073962, homologo-os e determino a execução da diferença devida no total de R$6.064,66, considerando os cálculos atualizados pela Contadoria, id.d3638be, no total de R$33.183,69 líquido ao Reclamante.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
Os depósitos recursais foram atualizados no valor de R$27.119,03 e deduzidos para efeito homologatório. O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DA CONCEICAO FERNANDES -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101172-74.2017.5.01.0021 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: JORGE LUIZ DA CONCEICAO FERNANDES ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para que, na correção da indenização por dano moral, seja utilizada a taxa SELIC a partir do arbitramento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
03/07/2023 14:49
Baixa Definitiva
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03/07/2023 14:49
Transitado em Julgado em 03.07.2023
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06/06/2023 07:00
Publicado despacho em 06.06.2023.
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05/06/2023 19:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. e não-provido
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01/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/05/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/05/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/05/2023 03:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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