TRT1 - 0101068-40.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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14/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/09/2025 11:59
Iniciada a liquidação
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12/09/2025 11:59
Transitado em julgado em 26/08/2025
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10/09/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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10/09/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 20:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/09/2025 04:09
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO JOSE DE CARVALHO
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05/09/2025 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/08/2025 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
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23/10/2024 09:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/10/2024 18:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/10/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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10/10/2024 14:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGNALDO JOSE DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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08/10/2024 08:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS em 07/10/2024
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02/10/2024 11:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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23/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO JOSE DE CARVALHO
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23/09/2024 09:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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19/08/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/07/2024 21:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0101068-40.2022.5.01.0431 RECLAMANTE: AGNALDO JOSE DE CARVALHO RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS DESTINATÁRIO(S): AGNALDO JOSE DE CARVALHO NOTIFICAÇÃO PJeFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 15 de julho de 2024.MAYKON LEANDRO LOBO CUNHAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO JOSE DE CARVALHO
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12/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de AGNALDO JOSE DE CARVALHO em 11/07/2024
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02/07/2024 12:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be76ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AGNALDO JOSE DE CARVALHO (reclamante) em face de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS (CNPJ/MF nº 29.***.***/0001-87 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se lhe o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, a FERLAGOS é uma instituição filantrópica, inclusive conforme se observa em diversas reclamatórias que já tramitaram perante este Juízo.
Além disso, é fato público e notório que a reclamada se encontra em dificuldades financeiras nos últimos anos, situação agravada pelo contexto da pandemia de COVID-19. Diante disso, tem-se por demonstrada a insuficiência de recursos da reclamada para o pagamento das custas processuais, motivo por que se defere o benefício da justiça gratuita também à ré, nos termos do art. 790, § 4º da CLT e Súmula nº 463, II do Colendo TST. I.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECOLHIMENTOS DE INSS: A reclamada aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual. A competência em razão da matéria é fixada segundo o pedido e a causa de pedir.
Se o conteúdo que fundamenta o pedido diz respeito à relação de emprego, então, esta Especializada está legitimada a julgar, nos moldes do art. 114, I da CRFB. Na espécie, o reclamante não postula especificamente o recolhimento previdenciário de parcelas pagas durante o vínculo.
Assim, eventual recolhimento previdenciário estará adstrito àqueles decorrentes das parcelas de natureza salarial porventura acolhidas na presente ação, nos moldes do quanto disposto na Súmula nº 368, I do Colendo TST. Assim, os pedidos guardam pertinência para com a Especializada, que, no mérito, decidirá sobre a procedência ou não do pleito.
Por isso, afasta-se a preliminar. I.3 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A FERLAGOS aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário a terceiros. Sucede que não há pedido algum nesse sentido na inicial.
Ademais, eventual recolhimento previdenciário a terceiros é matéria que diz respeito ao processo de execução, e não de conhecimento, pois ao juízo cumpre apenas mencionar a natureza das parcelas objeto da condenação (Lei nº 10.035/00). Assim, caberá ao juízo, na execução, a análise acerca do tema.
Por isso, afasta-se a preliminar. I.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id 7bd5c6a) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 25.11.2022.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 25.11.2017, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. I.5 – FGTS + 40%: No aspecto, o extrato de FGTS de id 9358e43 (fls. 294/299 do PDF) demonstra a ausência de recolhimento do fundo de garantia em diversos meses do período imprescrito.
Além disso, tampouco se verifica a quitação da indenização de 40% do FGTS, decorrente da despedida imotivada, sendo a modalidade de extinção contratual incontroversa nos autos. De outro lado, ao longo da instrução processual, não houve provas de regularização do fundo de garantia devido, ônus patronal, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT e Súmula nº 461 do Colendo TST). Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento do FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do período imprescrito, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação. As competências não recolhidas do FGTS deverão ser calculadas observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a remuneração, segundo contracheques dos autos.
Nos meses em que não houver recibos salariais nos autos, observe-se a remuneração auferida no contracheque do mês imediatamente seguinte em que houver juntada de recibo salarial. Considerando a ausência de recolhimento do fundo de garantia em época própria, determinou-se a conversão dos depósitos de FGTS em pecúnia, ficando desde já indeferido o requerimento patronal de recolhimento do fundo em conta vinculada. I.6 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 10%. Ademais, houve sucumbência do reclamante em parte mínima do pedido, a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, condenando-se exclusivamente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 10% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. A verba honorária devida pela ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamada beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por AGNALDO JOSE DE CARVALHO, reclamante, em face de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS, reclamada, para condená-la, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do período imprescrito, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação, parcela esta que deverá ser quitada diretamente ao reclamante. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o líquido da condenação, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.7 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que as verbas acolhidas em favor do reclamante possuem natureza indenizatória. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor de R$ 10.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Intime-se. St3092024 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
-
28/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO JOSE DE CARVALHO
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28/06/2024 16:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/06/2024 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AGNALDO JOSE DE CARVALHO
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28/06/2024 16:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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28/06/2024 16:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a AGNALDO JOSE DE CARVALHO
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13/05/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/04/2024 20:46
Juntada a petição de Réplica
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18/04/2024 19:54
Juntada a petição de Réplica
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12/04/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 11:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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15/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de AGNALDO JOSE DE CARVALHO em 14/03/2024
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07/03/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
-
06/03/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO JOSE DE CARVALHO
-
06/03/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
-
05/03/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO JOSE DE CARVALHO
-
05/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 20:06
Juntada a petição de Contestação
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04/03/2024 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/03/2024 16:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/03/2024 16:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/03/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/05/2023 15:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/03/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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