TRT1 - 0100425-35.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/09/2025 08:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de SONY MUSIC PUBLISHING (BRAZIL) EDICOES MUSICAIS LTDA em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8d79ce proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso adesivo interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA CRUZ ALVES -
18/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SONY MUSIC PUBLISHING (BRAZIL) EDICOES MUSICAIS LTDA
-
18/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA CRUZ ALVES
-
18/08/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SONY MUSIC PUBLISHING (BRAZIL) EDICOES MUSICAIS LTDA sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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18/08/2025 09:42
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: bedf4b9) para Recurso Adesivo
-
16/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de RODRIGO DA CRUZ ALVES em 15/08/2025
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15/08/2025 20:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2025 20:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SONY MUSIC PUBLISHING (BRAZIL) EDICOES MUSICAIS LTDA
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31/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA CRUZ ALVES
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31/07/2025 17:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DA CRUZ ALVES sem efeito suspensivo
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31/07/2025 07:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SONY MUSIC PUBLISHING (BRAZIL) EDICOES MUSICAIS LTDA em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SONY MUSIC PUBLISHING (BRAZIL) EDICOES MUSICAIS LTDA
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16/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA CRUZ ALVES
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16/07/2025 12:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SONY MUSIC PUBLISHING (BRAZIL) EDICOES MUSICAIS LTDA
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16/07/2025 12:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RODRIGO DA CRUZ ALVES
-
15/07/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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14/07/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 17:40
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 509968e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aos embargados, para manifestações recíprocas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SONY MUSIC PUBLISHING (BRAZIL) EDICOES MUSICAIS LTDA -
02/07/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SONY MUSIC PUBLISHING (BRAZIL) EDICOES MUSICAIS LTDA
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02/07/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA CRUZ ALVES
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02/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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01/07/2025 21:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 20:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 371592c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 24.04.2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100425-35.2024.5.01.0036, proposta por RODRIGO DA CRUZ ALVES em face de SONY MUSIC PUBLISHING (BRAZIL) EDICOES MUSICAIS LTDA, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Horas extras com adicional de 50% e reflexos;Diferenças salariais de R$ 200,00 por mês, a partir de janeiro de 2022, e reflexos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 1.000,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SONY MUSIC PUBLISHING (BRAZIL) EDICOES MUSICAIS LTDA -
18/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SONY MUSIC PUBLISHING (BRAZIL) EDICOES MUSICAIS LTDA
-
18/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA CRUZ ALVES
-
18/06/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
18/06/2025 16:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO DA CRUZ ALVES
-
18/06/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DA CRUZ ALVES
-
12/05/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
09/05/2025 19:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2025 18:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/04/2025 16:09
Audiência de instrução realizada (29/04/2025 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2025 10:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/12/2024 11:06
Audiência de instrução designada (29/04/2025 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 08:31
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 11:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 13:52
Audiência de instrução designada (12/12/2024 11:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 13:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/10/2024 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 09:55
Juntada a petição de Contestação
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13/10/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/04/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO DA CRUZ ALVES
-
25/04/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO DA CRUZ ALVES
-
25/04/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) SONY MUSIC PUBLISHING (BRAZIL) EDICOES MUSICAIS LTDA
-
25/04/2024 13:54
Audiência inicial por videoconferência designada (14/10/2024 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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