TRT1 - 0108403-74.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:26
Arquivados os autos definitivamente
-
27/08/2025 10:26
Transitado em julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO HENRIQUE CABRAL DE LIMA em 26/08/2025
-
29/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUE CABRAL DE LIMA
-
26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO HENRIQUE CABRAL DE LIMA em 25/07/2025
-
15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS em 14/07/2025
-
30/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUE CABRAL DE LIMA
-
30/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afeb8ae proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Verificando-se a superveniência da decisão prolatada nos autos da reclamação trabalhista vinculada ao presente mandamus, conforme ID 07f2890, e a consequente perda de objeto da segurança pretendida, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do, art. 485, VI, do CPC/15 subsidiário e item III da Súmula 414 do TST.
Intimem-se o Impetrante e o Terceiro Interessado.
Custas, pelo Impetrante, dispensadas.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS -
27/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS
-
27/06/2025 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
24/06/2025 10:39
Retirado de pauta o processo
-
20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
25/03/2025 21:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/01/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
19/12/2024 13:25
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO HENRIQUE CABRAL DE LIMA em 13/12/2024
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS em 05/12/2024
-
28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 10:28
Expedido(a) edital a(o) BRUNO HENRIQUE CABRAL DE LIMA
-
27/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS
-
26/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO HENRIQUE CABRAL DE LIMA em 06/11/2024
-
04/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUE CABRAL DE LIMA
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO HENRIQUE CABRAL DE LIMA em 01/10/2024
-
04/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUE CABRAL DE LIMA
-
01/09/2024 23:24
Convertido o julgamento em diligência
-
01/09/2024 21:43
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
01/09/2024 21:43
Encerrada a conclusão
-
30/08/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
20/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS em 19/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 00:11
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS
-
08/08/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
05/08/2024 14:47
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO HENRIQUE CABRAL DE LIMA em 31/07/2024
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS em 15/07/2024
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03/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 788e4b3 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGAIMPETRANTE: CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FREITASAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃOVistos etc.Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FRETAS, contra ato praticado pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos do processo de Reclamação Trabalhista de n° 0011034-65.2015.5.01.0010, que incluiu a impetrante no polo passivo do processo, bem como determinou que a penhora recaísse sobre seus ativos bancários.Em apertada síntese, alega que foi incluída no polo passivo, sem ter sido previamente intimada da ação e que nunca foi sócia de qualquer das empresas colocadas no processo de origem.
Acrescenta que os valores bloqueados em sua conta corrente são provenientes de salário.Requer a suspensão liminar dos efeitos da decisão que gerou o bloqueio de verba salarial, com a liberação dos valores bloqueados de forma irregular.
Por decisão final, requer a anulação de todos os atos praticados, após o despacho que a incluiu na execução do processo subjacente.Ação mandamental tempestiva.
Ato Coator, ID cae8b10 . Procuração em ID 8a6b8fa1 .Assim restou fundamentada a decisão atacada:(...)Concomitantemente, considerando que as informações e dados colhidos junto ao CCS fazem presumir sua atuação de pessoas físicas e jurídicas como “operadores financeiros”, haja vista que constam como titulares de contas bancárias dos executados, sem razão aparente, verifico a existência de fraude.O reconhecimento de fraude ao sistema legal de caráter cogente autoriza a aplicação do art. 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos agentes causadores da ofensa ou violação do direito de outrem.
Ademais, a identificação, no caso concreto, de alguma das tipologias de blindagem patrimonial com a intenção de criar obstáculo à efetivação da garantia do crédito trabalhista, a exemplo dos sócios efetivos que atuam como “laranja” de outrem, autoriza o enquadramento na moldura do art. 135 do Código Tributário Nacional, responsabilizando todos os envolvidos na fraude pelas obrigações tributárias resultantes dos atos ilícitos praticados.Por decorrência das fraudes verificadas, os sócios de uma empresa conseguem transferir a movimentação financeira para empresas sadias,eximindo a reclamada original da sua responsabilidade perante o crédito trabalhista exequendo, o qual acaba sendo frustrado, pois a execução em face do laranja ou testa de ferro não resultará em nenhuma localização de patrimônio.A Lei nº 13.874/19 – chamada “Lei da Liberdade Econômica” – modificou alguns dispositivos legais, em especial, o art. 50 do Código Civil, trazendo novas regras para o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.A nova redação do artigo 50 do CC trouxe a definição dos conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, restringindo, portanto, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.Entre as alterações promovidas, foram inseridos parágrafos ao artigo 50 do CC, que disciplinam os requisitos alternativos a serem preenchidos para que seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica.Assim ficou a nova redação do Código Civil sobre o tema:Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.De acordo com a nova redação,o requisito do desvio de finalidade estará preenchido quando a pessoa jurídica for utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Neste contexto, não há a exigência do dolo específico, mas apenas o propósito de lesionar.A regra inserida no § 4º deixa claro que a mera existência de um grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica por fraude.Entretanto, tal regra não é absoluta, devendo ceder quando houver prova de gestão fraudulenta ou maliciosa, utilizando-se os seus administradores ou sócios de má-fé como forma de obter vantagem, ou simplesmente, se esquivar de obrigações contraídas, em detrimento dos direitos de credores.No mesmo sentido, também restará configurada a má-fé dos gestores, no caso de encerramento irregular das atividades de qualquer empresa do grupo, sem que tenha saldado suas dívidas, em clara tentativa de burla ao direito dos credores a exigir que sejam alcançados os bens da sociedade e/ou dos sócios.
Neste contexto, cabe ao Poder Judiciário coibir a prática de abuso da personalidade jurídica dos atos exercidos no âmbito dos grupos econômicos, mormente quando evidente, como é o caso em tela, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade da empresa pesquisada.Ademais, a identificação no caso concreto de alguma das tipologias de blindagem patrimonial com a intenção de criar obstáculo à efetivação da garantia do crédito trabalhista, a exemplo de atuação de sócio como “operador financeiro”, autoriza o enquadramento na moldura do art. 135 do Código Tributário Nacional, responsabilizando todos os envolvidos na fraude pelas obrigações tributárias resultantes dos atos ilícitos praticados.Assim, determino a inclusão no polo passivo das pessoas físicas e jurídicas abaixo,reconhecendo a fraude e sua responsabilidade pela execução de forma solidária, conforme art. 50 c/c art 942 do CC, bem como determino o ARRESTO CAUTELAR via SISBAJUD (teimosinha).Após, citem-se as pessoas físicas/jurídicas, por e-carta, para ciência da presente execução e pagamento do valor em 48 horas:LUIZA DA CONCEICAO CORDEIRO, CPF *72.***.*45-49, RUA LUIS DOS SANTOS CABRAL, 171 (APTO 161) - JD ANALIA FRANCO, SAO PAULO/SP, CEP 3337060 GERAFAST PROJETOS CONSTR LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-88, RUA DR.
DIOGO DE FARIA, 1087 (CONJ 601) - VILA CLEMENTINO, SAO PAULO/SP, CEP 04.037-003 CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS, CPF *39.***.*22-70, RUA CONCEICAO DE MONTE ALEGRE, 812 (APTO82) - CIDADE MONCOES, SAO PAULORAUL CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS,CPF *39.***.*23-41, RUA RAPOSO TAVARES, 73 (APTO 76) - JARDIM DAS ACACIAS, SAO PAULO/SP, CEP 4704110WILSON DE JESUS ANDRADE DE FREITAS, CPF *34.***.*06-08, RUA LUIZ DOS SANTOS CABRAL, 171 (AP 161) - TATUAPE, SAO PAULO/SP, CEP 3337060GPAR PARTICIPACOES EIRELI,CNPJ 17.***.***/0001-56, AVENIDA CELSO GARCIA, 5885 (BLOCO: 08; APT: 84;) - TATUAPE, SAO PAULO/SP, CEP 03.063-000(...)Decido.Quanto ao vício de citação, o qual se trata de matéria de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo, no processo de origem, o mandado de segurança é sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito do impetrante, pois o princípio regente da ação mandamental é o da inoponibilidade do mandado de segurança contra atos judiciais passiveis de correção, por qualquer meio processual previsto em lei.
Nesse sentido, destaca-se a orientação contida na Súmula 267 do E.
STF e da OJ n. 92 da SBDI-2 do C.
TST.Em resumo, a via mandamental não é uma via alternativa, à livre opção do interessado, sob pena de subverter o sistema normativo.No caso, consultando o processo originário, verifica-se, inclusive, que a Impetrante apresentou exceção de pré-executividade em 27/05/2024 (ID def88ac).Contudo, em relação aos bloqueios dos valores retidos nas contas contas correntes da Impetrante, não se desconhece o entendimento de parcela expressiva dos Desembargadores que integram este Eg.
Regional, favorável a que a execução forçada do crédito trabalhista incida em verba salarial do devedor.Com efeito, o artigo 833, inciso IV do CPC/2015, dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, ..."A despeito do entendimento de expressiva corrente de pensamento, pela premissa de que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e de que o estado deve garantir a efetividade de suas decisões, a regra do §1º, do art. 100 da Constituição da República, ao dispor sobre o direito de preferência nos pagamentos devidos pela Fazenda, exemplifica exaustivamente os débitos que se equiparam aos de natureza alimentícia dentre eles os créditos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil.Conclui-se que, em total harmonia com a Constituição da República, a legislação infraconstitucional relativiza a impenhorabilidade do salário e outros ganhos destinados à subsistência da pessoa e de sua família, para solver a prestação alimentícia, descrevendo o procedimento de execução fundado em princípios que não se compatibilizam com as regras próprias da execução do crédito trabalhista, só eventualmente originado de retenções salariais.No caso vertente, a prova pré-constituída revela que a Impetrante sofreu bloqueio no valor de R$ 8.309,08, em sua conta salário (ID 3b76227), valores esses referentes ao salário de abril/2024, conforme informado em seu contracheque (ID 81e172d e fc96d7e).
Assim sendo, em exame de cognição não exauriente do feito, a prevalecer a penhora sobre o salário da Impetrante, haverá comprometimento da disponibilidade financeira para o pagamento das despesas com moradia e manutenção do lar.Dessa forma, ante a desproporcionalidade da medida adotada pela Autoridade Coatora, que determina o bloqueio de verba alimentar impenhorável para saldar dívida não definida em lei, tampouco na realidade da vida, como de natureza alimentícia, considera-se relevante o fundamento e demonstrado o perigo na demora, para efeito de concessão liminar da segurança.Ante o exposto, diante da relevância do fundamento, bem como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III do art. 7o da Lei 12.016/09, DEFIRO a liminar requerida para determinar a suspensão da decisão que determinou o bloqueio da conta salário da Impetrante, bem como para que se lhe restituam o valor de R$ 8.309,08 se já penhorado.Intime-se o Impetrante para ciência.Regularize-se o processo para constar de procuração específica, sob pena de indeferimento da inicial.Retifique-se também o cadastramento para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.Notifique-se o Terceiro Interessado para que se manifeste nos autos, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I da Lei 12.016/2009.Decorridos os prazos, ao parquet Laboral, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUE CABRAL DE LIMA
-
02/07/2024 10:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 10A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
01/07/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS
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01/07/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar a CAMILLE CORDEIRO ANDRADE DE FREITAS
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27/06/2024 16:39
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
27/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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