TRT1 - 0100994-90.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/07/2025 18:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 16:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81652c0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR -
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR
-
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR
-
09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d860d3e proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado(a)(s): PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. d51b042.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "a decisão denegatória de Recurso de Revista de id 4217e2d é omissa, pois não analisou o pleito da embargante referente à natureza jurídica do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)".
Assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que a decisão de admissibilidade da revista de fato foi omissa no que concerne ao aspecto suscitado pelo que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, complementa-se neste ato a análise do recurso quanto ao mencionado tema, conforme a seguir: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Anual A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Registra-se, por oportuno, que os trechos transcritos a respeito do tema não pertencem ao acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
NEGO seguimento ao recurso de revista." Salienta-se que tais alterações não possuem o condão de modificar o conteúdo decisório do despacho.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para que o tema supra integre a decisão de admissibilidade do recurso de revista de Id. d51b042.
Intime-se. /palz/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR
-
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR
-
18/06/2025 16:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/06/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/06/2025 14:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/06/2025 10:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR
-
30/05/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR
-
30/05/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/02/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/02/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/02/2025 12:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR
-
04/12/2024 09:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR - CPF: *91.***.*24-01
-
04/12/2024 09:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
21/11/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
02/11/2024 12:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2024 16:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
15/10/2024 16:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/10/2024 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/10/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR
-
27/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
27/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR - CPF: *91.***.*24-01 e não provido
-
07/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/08/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
15/06/2024 06:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/12/2023 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
11/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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