TRT1 - 0106471-17.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA CHAVES SOUSA em 11/09/2025
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11/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LIRA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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11/09/2025 10:43
Convertido o julgamento em diligência
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11/09/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA CHAVES SOUSA
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30/07/2025 09:25
Convertido o julgamento em diligência
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28/07/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIRA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 14/07/2025
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30/06/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92fe5b4 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: LIRA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI RÉU: MARIA DE FATIMA CHAVES SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Requer a autora, em síntese, seja deferida tutela de urgência para que seja “determinar a imediata suspensão dos atos executórios no processo de origem, impedindo a prática de quaisquer medidas constritivas ou expropriatórias até o julgamento final da presente Ação Rescisória”, sob o argumento de que houve julgamento extra petita pelo v. acórdão rescindendo, pois “reconheceu o direito às horas extras com base em jornada que se estendeu por todo o pacto laboral, compreendendo o período desde a admissão em 2017 até a extinção contratual em 2022”, quando a petição inicial “delimitava expressamente o pedido de horas extras a um período específico e certo, qual seja, o intervalo em que o reclamante exerceu as funções de Encarregada, entre janeiro de 2021 e julho de 2022.” Passo a decidir.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses requisitos torna prejudicado o pedido liminar, sobretudo pela força da autoridade da coisa julgada material, e a segurança jurídica que não pode deixar de ser observada e preservada.
Na espécie, pretende a autora rescindir o v. acórdão pela Eg. 3ª turma, nos autos do processo nº 0100656-87.2022.5.01.0018, que reformou a r. sentença no tocante às horas extraordinárias, alegando violação de norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC).
Quanto à alegação de julgamento extra petita, destaco, inicialmente, que a litiscontestatio é delimitada pelas alegações contidas nas peças inicial e de defesa, e, uma vez fixada, não pode ser alterada por vontade das partes, porquanto estabelece, inclusive, parâmetros de atuação da jurisdição.
A reclamante, ora ré, foi clara e expressa na ação principal ao pretender o recebimento de horas extraordinárias alegando jornada de trabalho no período em que laborou em acúmulo de funções, especificamente quando passou a exercer as atividades inerentes ao cargo de Encarregada.
Vejamos, respectivamente, trechos da causa de pedir e pedidos contidos na petição inicial dos autos do processo matriz quanto ao tema (id b62150a - Págs. 18-19, 26-27), in verbis: “A partir de janeiro de 2021, quando a autora passou a cumular as funções de fiscal e de encarregada, passou a trabalhar no horário das 08h às 20h, com trinta minutos de intervalo intrajornada, com apenas duas folgas no mês, em média.
Diante da prorrogação diária da jornada de trabalho faz jus a reclamante ao recebimento das horas extras laboradas além da 44ª hora semanal ou 220 mensal, com adicional de 50%, calculada de acordo com a Súmula 264, TST.
No que tange a concessão parcial do intervalo intrajornada, deve a ré ser condenada ao pagamento de uma hora extra por dia, na forma da OJ 307 da SDI-1, TST, com adicional de 50%.
As horas extras ora pleiteadas devem refletir nas férias com 1/3, nos 13º salários, FGTS, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS mais a multa de 40%, INSS e nas demais verbas devidas.” “5.
Diante da prorrogação diária da jornada de trabalho faz jus a reclamante ao recebimento das horas extras laboradas além da 44ª hora semanal ou 220 mensal, com adicional de 50%, calculada de acordo com a Súmula 264, TST; (R$ 40.000,00) 6.
No que tange a concessão parcial do intervalo intrajornada, deve a ré ser condenada ao pagamento de uma hora extra por dia, na forma da OJ 307 da SDI-1, TST, com adicional de 50%; (R$ 25.000,00) 7.
As horas extras ora pleiteadas nos itens 05 e 06 devem refletir nas férias com 1/3, nos 13º salários, FGTS, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS mais a multa de 40%, INSS e nas demais verbas devidas;” No entanto, o v. acórdão rescindendo deferiu o pedido considerando também o período em que a ora ré trabalhou na função de Fiscal.
Seguem trechos da fundamentação e do dispositivo (id 19009a0 - Págs. 5 e 11), in litteris: “Assim, pelo exposto mister a reforma da sentença para deferir o pedido com base nos limites dos depoimentos tomados e o narrado na inicial.
Fixo a jornada conforme depoimento da autora ou seja de 8h às 20h de segunda a domingo com 1 folga por semana às sextas-feiras, no período em que trabalhava com fiscal e de 8h às 16h20 de segunda a domingo com 1 folga por semana, no período em que trabalhou como encarregada de caixa.
Acolhe-se o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, essas consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observadas as jornadas acima fixadas, acrescidas de 50% as laboradas em dias úteis e de 100% as ocorridas em dias de domingos e feriados, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas em um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%.
Na apuração do extra deverá ser considerada a nova redação da OJ 394 do TST, o divisor 220 e o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST relativamente à sua base de cálculo.
Autoriza-se a dedução dos pagamentos a idênticos títulos, ou seja, horas extras a 100% e 50% com as já quitadas com idênticos percentuais.
No que diz respeito ao intervalo, tendo sido reconhecida a inidoneidade dos cartões e levando em consideração a época em que vigeu o contrato e a prescrição quinquenal, concedo o pagamento, como extra, da integralidade do intervalo intrajornada de uma hora, com natureza salarial, refletindo, portanto, em outras verbas até 10/11/2017, por aplicação da súmulas 437, itens I e III, do TST.
Após, a partir 11/11/2017, com a redação conferida ao §4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, devida a indenização do período não concedido (30 minutos), com acréscimo de 50%, sem reflexos.
Dou provimento. (…) A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, do CONHECER recurso ordinário e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a jornada da autora como sendo de 8h às 20h de segunda a domingo com 1 folga por semana às sextas-feiras, no período em que trabalhava com fiscal e de 8h às 16h20 de segunda a domingo com 1 folga por semana, no período em que trabalhou como encarregada de caixa.
Acolhe-se o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, essas consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observadas as jornadas acima fixadas, acrescidas de 50% as laboradas em dias úteis e de 100% as ocorridas em dias de domingos e feriados, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas em um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%. nos parâmetros fixados na fundamentação.
Defiro ainda a integralidade do intervalo intrajornada de uma hora, com natureza salarial, refletindo, portanto, em outras verbas até 10/11/2017, por aplicação da súmulas 437, itens I e III, do TSTe após, a partir 11/11/2017, com a redação conferida ao §4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, devida a indenização do período não concedido (30 minutos), com acréscimo de 50%, sem reflexos.
Em razão da reforma parcial da sentença, fixo, em favor do patrono da autora honorários de 10% do valor que resultar a liquidação de sentença, sendo mantida a condição suspensiva em relação aos honorários devidos ao patrono da ré, tudo nos termos e parâmetros fixados na decisão.
Inverte-se o ônus de sucumbência com custas de R$1.000,00 sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Vencido o Exmo Des Antonio Daiha que manteria a sentença.” (grifei) Nesse contexto, verifica-se que o aresto impugnado, ao dar provimento ao apelo da reclamante deferindo horas extraordinárias em período não almejado no processo principal, afrontou o Princípio da adstrição ou congruência, em que o limite da sentença/acórdão é o pedido, sendo defeso ao magistrado julgar aquém ou além do que foi postulado.
No caso, está claro que o houve inequívoco julgamento extra petita, na medida em que o d.
Colegiado da 3ª Turma deste Eg.
Tribunal Regional condenou a ré, ora autora, nos autos da ação matriz, contrariando diretamente o teor dos arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Desta forma, em breve análise perfunctória, entendo como aplicável, à hipótese, a disposição legal prevista no V do art. 966 do CPC.
Por essas razões, e tendo em vista que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que o Juízo de primeiro grau já iniciou a execução da coisa julgada determinando o pagamento do valor apurado, o que representa risco ao resultado útil do processo, concedo a tutela de urgência, e defiro parcialmente a liminar requerida para suspender a execução apenas em relação à quantia liquidada, a título de horas extraordinárias, em relação ao período em que a ora ré trabalhou como Fiscal em jornada de 8h às 20h de segunda a domingo com 1 folga por semana às sextas-feiras, devendo-se prosseguir a execução em estrita observância ao que restou decidido no período em que laborou na função de Encarregada, nos autos do Processo nº 0100656-87.2022.5.01.0018, até o exame do mérito da presente ação rescisória.
Intime-se a autora para ciência.
Oficie-se o Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro com cópia desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIRA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
27/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LIRA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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27/06/2025 09:11
Concedida em parte a medida liminar a LIRA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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25/06/2025 17:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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20/06/2025 20:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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