TRT1 - 0100720-87.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:52
Arquivados os autos definitivamente
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME em 14/07/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de FELIPE FAGUNDES PINHEIRO em 14/07/2025
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01/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 900e16d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto etc Cumprido integralmente o acordo.
Ante o exposto, julgo extinta a execução.
Levantem-se as restrições porventura existentes.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se definitivamente. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME -
30/06/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
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30/06/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FAGUNDES PINHEIRO
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30/06/2025 07:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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29/06/2025 02:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
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29/06/2025 02:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/06/2025 02:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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29/06/2025 02:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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29/06/2025 02:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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29/06/2025 02:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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29/06/2025 02:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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29/06/2025 02:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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17/12/2024 12:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/12/2024 12:28
Iniciada a liquidação
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17/12/2024 12:28
Transitado em julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 15:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/12/2024 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE FAGUNDES PINHEIRO
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11/12/2024 15:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/12/2024 15:32
Audiência una realizada (11/12/2024 10:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/12/2024 05:08
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 04:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE FAGUNDES PINHEIRO
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11/07/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
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09/07/2024 17:09
Audiência una designada (11/12/2024 10:20 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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