TRT1 - 0100381-55.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/07/2025
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15/07/2025 09:46
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 09:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8747874 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - STONE PAGAMENTOS S.A. -
03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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03/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2025 17:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5df58a9 proferida nos autos. Análise de Recurso para o TST RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PEDRO ROSENO MELO SILVA Recorrido(a)(s): 1. STONE PAGAMENTOS S.A. 2. STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511; artigo 570; Lei nº 4595/64, artigo 17; artigo 18; Lei nº 105/1, artigo 5º, §1º; Lei nº 7492/86, artigo 1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO ROSENO MELO SILVA -
18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ROSENO MELO SILVA
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18/06/2025 16:48
Não admitido o Recurso de Revista de PEDRO ROSENO MELO SILVA
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09/05/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 10:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO ROSENO MELO SILVA em 06/02/2025
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06/02/2025 14:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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24/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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23/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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23/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ROSENO MELO SILVA
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06/12/2024 09:38
Conhecido o recurso de PEDRO ROSENO MELO SILVA - CPF: *44.***.*91-24 e não provido
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05/12/2024 12:29
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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03/12/2024 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/11/2024 11:07
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 04/12/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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22/11/2024 13:35
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/10/2024 14:11
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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16/09/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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18/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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