TRT1 - 0100631-29.2024.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100631-29.2024.5.01.0075 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301827600000126581348?instancia=2 -
08/08/2025 05:10
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbdf1f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ISABEL DA SILVA CARVALHO em face de PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, rejeito a preliminar da inépcia da inicial, afasto a prescrição suscitada e decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Converter o pedido de demissão em dispensa imotivada e condenar ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado; b) saldo de salário de três dias em maio de 2023; c) férias proporcionais de 7/12, acrescidas do terço constitucional, ante a inclusão da projeção do aviso prévio; d) décimo terceiro proporcional de 5/12, ante a projeção do aviso prévio; e) multa 40% do FGTS.
Após, expeça-se alvará para levantamento do FGTS que vier a ser depósito e demais valores existentes.
Expeça-se também ofício para habilitação no seguro-desemprego, com a devida comprovação nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após intimação, sob pena de se converter em indenização a ser executada diretamente em favor da parte autora, nos termos da Súmula nº 389 do TST.
Por fim, determino a anotação na CTPS da data do término do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SDI-1 do TST): em 02/06/2023.
A retificação da data de dispensa na CTPS digital do reclamante será realizada pela parte reclamada no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão, caso ultrapassado o prazo com a inércia da reclamada, que seja procedido o registro pela Secretaria do Juízo.
Condenar ao pagamento de:Adicional de insalubridade e repercussões;Horas extras e reflexos;Adicional noturno e reflexos;Indenização por danos morais em razão de assédio moral e sexual.
Arbitrada em R$20.000,00.
Concede-se a autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Honorários periciais, nos termos da fundamentação.
Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC).
Quantum debeatur apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido.
Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que o décimo terceiro salário proporcional, o saldo de salário, o adicional de insalubridade, as horas extras e o adicional noturno (bem como os reflexos destes dois últimos em RSR e 13º salário) possuem natureza salarial.
Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme a fundamentação. Juros e correção monetária, conforme a fundamentação.
Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor de R$40.000,00 arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL DA SILVA CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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