TRT1 - 0100189-95.2024.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea259a7 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: DANIELLE BRAZ REIS, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RECORRIDO: DANIELLE BRAZ REIS, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Em análise preliminar aos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas Saneantes Lavebril Super Cloro Comércio e Indústria Ltda - ME, em 21/11/2024 (ID 2566735), e 2Fix Soluções Financeiras Ltda, na mesma data (ID 252dd32), contra a r. sentença de ID 33e242b, verifica-se que as recorrentes deixaram de efetuar o preparo, tendo requerido, nas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ambas as rés, Saneantes Lavebril Super Cloro Comércio e Indústria Ltda - ME e 2Fix Soluções Financeiras Ltda, interpuseram recurso ordinário com o objetivo de obter a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que são financeiramente hipossuficientes para arcar com as custas e o depósito recursal.
Fundamentam seus pedidos no art. 790, § 4º da CLT, nos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal, bem como na Súmula 481 do STJ, a qual admite a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais.
Ambas as recorrentes anexaram documentos que, segundo alegam, comprovariam sua incapacidade financeira e requerem, com base nesse contexto, a reforma da sentença que indeferiu o pedido de gratuidade.
Pois bem.
A princípio, cumpre observar que os Recursos Ordinários foram interpostos na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.
Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.
Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, as recorrentes formularam o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Contudo, as referidas partes não comprovaram a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento do depósito recursal e custas, descuidando-se de apresentar provas que amparassem a tese.
Ressalta-se que os documentos juntados aos autos pelas recorrentes, com o intuito de comprovar a suposta hipossuficiência financeira (IDs. 96f8291, 0345c01, 849381c e 86ab406), referem-se aos exercícios de 2022 e 2023, o que os torna ineficazes para comprovar a real situação econômica atual, especialmente considerando que os recursos foram interpostos em novembro de 2024.
A desatualização dos documentos apresentados prejudica sua força probatória, já que não demonstram a condição econômica das recorrentes no momento da interposição do recurso.
Ademais, as peças apresentadas não se revestem do rigor técnico necessário à comprovação da alegada situação de miserabilidade jurídica.
Não foram acostadas demonstrações contábeis completas, como balanço patrimonial, DRE ou fluxo de caixa atualizados, nem qualquer outro documento idôneo que evidenciasse de forma inequívoca a incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme exige o item II da Súmula nº 463 do TST.
A mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação concreta e contemporânea, não é suficiente para o deferimento do benefício.
Dessa forma, ausente a demonstração cabal da alegada hipossuficiência financeira e considerando a deficiência e desatualização dos documentos apresentados, não há como acolher o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelas recorrentes.
Indefiro, pois, o benefício em questão e, consequentemente, não há falar em dispensa do pagamento das custas processuais e depósito recursal.
Cumpre registrar que é certo que a Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Todavia, esses direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pela Recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CF).
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao preparo.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas reclamadas recorrentes (Saneantes Lavebril Super Cloro Comércio e Indústria Ltda - ME e 2Fix Soluções Financeiras Ltda) e determino a intimação de ambas as recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis IMPRORROGÁVEIS, comprovem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos, por deserção.
Cumprido o comando supra, ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos. jsp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE BRAZ REIS - 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
18/12/2024 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 17/12/2024
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18/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO FERREIRA GOMES em 17/12/2024
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18/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 17/12/2024
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18/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de SILVIA ALEXANDRA LAGE RUA GOMES em 17/12/2024
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17/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDA ANTUNES, DOS SANTOS em 16/12/2024
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17/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO ABREU MARMELLO em 16/12/2024
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13/12/2024 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/12/2024 13:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/12/2024 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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04/12/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:08
Expedido(a) edital a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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03/12/2024 15:08
Expedido(a) edital a(o) PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
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03/12/2024 15:08
Expedido(a) edital a(o) BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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03/12/2024 15:08
Expedido(a) edital a(o) SILVIA ALEXANDRA LAGE RUA GOMES
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03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIMAR SILVA BASTOS
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02/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
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02/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ANTUNES, DOS SANTOS
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02/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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02/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ABREU MARMELLO
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02/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
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02/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
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02/12/2024 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLE BRAZ REIS sem efeito suspensivo
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02/12/2024 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA sem efeito suspensivo
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02/12/2024 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO FERREIRA GOMES em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SILVIA ALEXANDRA LAGE RUA GOMES em 28/11/2024
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28/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de ELIMAR SILVA BASTOS em 27/11/2024
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28/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDA ANTUNES, DOS SANTOS em 27/11/2024
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28/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO ABREU MARMELLO em 27/11/2024
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21/11/2024 16:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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21/11/2024 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/11/2024 13:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/11/2024 13:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 10:58
Expedido(a) edital a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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12/11/2024 10:58
Expedido(a) edital a(o) PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
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12/11/2024 10:58
Expedido(a) edital a(o) BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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12/11/2024 10:58
Expedido(a) edital a(o) SILVIA ALEXANDRA LAGE RUA GOMES
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12/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) ELIMAR SILVA BASTOS
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11/11/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
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11/11/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ANTUNES, DOS SANTOS
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11/11/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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11/11/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ABREU MARMELLO
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11/11/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
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11/11/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
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11/11/2024 07:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/11/2024 07:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLE BRAZ REIS
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11/11/2024 07:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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11/11/2024 07:59
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE BRAZ REIS
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11/11/2024 07:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
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04/11/2024 17:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
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04/11/2024 15:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/11/2024 10:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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31/10/2024 16:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/10/2024 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/10/2024 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/10/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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02/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2024
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02/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/10/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/10/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/10/2024 14:26
Expedido(a) mandado a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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01/10/2024 14:26
Expedido(a) mandado a(o) PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
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01/10/2024 14:26
Expedido(a) mandado a(o) SILVIA ALEXANDRA LAGE RUA GOMES
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01/10/2024 14:22
Expedido(a) edital a(o) BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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01/10/2024 13:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/11/2024 10:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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01/10/2024 13:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/10/2024 10:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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30/09/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 17:21
Juntada a petição de Réplica
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11/07/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 10:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/07/2024 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/07/2024 09:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/07/2024 00:37
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de DANIELLE BRAZ REIS em 10/07/2024
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11/07/2024 00:16
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 18:40
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 18:38
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 15:44
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
08/07/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
08/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
05/07/2024 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 10:17
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
02/07/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
27/06/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
27/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
27/06/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2024
-
22/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2024
-
22/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 09:21
Expedido(a) edital a(o) JULIO CESAR TEIXEIRA DE SOUZA
-
21/06/2024 09:17
Expedido(a) edital a(o) BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
21/06/2024 09:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/06/2024 09:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/06/2024 16:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:49
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2024 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
14/06/2024 13:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/06/2024 23:55
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ELIMAR SILVA BASTOS
-
04/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
02/06/2024 18:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/06/2024 18:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/06/2024 18:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/05/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2024 14:44
Expedido(a) mandado a(o) BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
24/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
23/05/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 13:18
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO ABREU MARMELLO
-
14/05/2024 13:18
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDA ANTUNES, DOS SANTOS
-
14/05/2024 13:18
Expedido(a) mandado a(o) SILVIA ALEXANDRA LAGE RUA GOMES
-
14/05/2024 13:18
Expedido(a) mandado a(o) PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
-
14/05/2024 13:18
Expedido(a) mandado a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
14/05/2024 13:18
Expedido(a) mandado a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
14/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
13/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
08/05/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
06/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
29/04/2024 19:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/04/2024 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
26/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
25/04/2024 21:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 15:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
15/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
13/04/2024 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de DANIELLE BRAZ REIS em 12/04/2024
-
11/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
10/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
10/04/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
10/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/04/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
07/04/2024 14:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/04/2024 15:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 16:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/04/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
05/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
03/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
03/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/04/2024 14:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/04/2024 09:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/04/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
03/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 21:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/04/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
01/04/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
-
01/04/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) ELIMAR SILVA BASTOS
-
01/04/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
01/04/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
01/04/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDA ANTUNES, DOS SANTOS
-
01/04/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
01/04/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO ABREU MARMELLO
-
01/04/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) SILVIA ALEXANDRA LAGE RUA GOMES
-
01/04/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
-
01/04/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
01/04/2024 18:10
Expedido(a) notificação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
25/03/2024 13:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/07/2024 09:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
25/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
20/03/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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