TRT1 - 0101158-91.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de MATHEUS DOS SANTOS BRAZ em 15/08/2025
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01/08/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024bfbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, DEIXO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
31/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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31/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS BRAZ
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31/07/2025 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS DOS SANTOS BRAZ
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28/07/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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28/07/2025 09:58
Cancelada a liquidação
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28/07/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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27/07/2025 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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27/07/2025 19:32
Iniciada a liquidação
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27/07/2025 19:32
Transitado em julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MATHEUS DOS SANTOS BRAZ em 09/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 01/07/2025
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01/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b046ad9 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Intimem-se os embargados para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos.
Prazo de cinco dias.
Após, volte concluso. ERG MAGE/RJ, 30 de junho de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
30/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
30/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS BRAZ
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30/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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24/06/2025 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 13:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80a6852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por MATHEUS DOS SANTOS BRAZ em face ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Ante a natureza indenizatória da pedido deferido não há que falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários Custas processuais de R$ 12,00, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 600,00 na forma do art. 789, II, da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
14/06/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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14/06/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS BRAZ
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14/06/2025 16:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,00
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14/06/2025 16:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS DOS SANTOS BRAZ
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14/06/2025 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DOS SANTOS BRAZ
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22/05/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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20/05/2025 16:28
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 12:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/05/2025 09:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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07/05/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 08:46
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2025 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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22/11/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 12:17
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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06/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS BRAZ
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05/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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30/10/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS BRAZ
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29/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2025 09:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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29/10/2024 12:12
Audiência una por videoconferência cancelada (31/03/2025 10:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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29/10/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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28/10/2024 14:07
Audiência una por videoconferência designada (31/03/2025 10:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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28/10/2024 14:07
Audiência una cancelada (12/08/2025 09:30 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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22/10/2024 17:48
Audiência una designada (12/08/2025 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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22/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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