TRT1 - 0100042-68.2023.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/07/2025 09:50
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8096fbe) para Recurso de Revista
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31/07/2025 09:49
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 8096fbe) para Manifestação
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30/07/2025 15:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 29/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de THYAGO PACHECO DE BARROS em 09/07/2025
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25/06/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100042-68.2023.5.01.0561 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: THYAGO PACHECO DE BARROS RECORRIDO: GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, MUNICIPIO DE MARICA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o 2º réu, na qualidade de responsável subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas na presente ação; e condenar os réus, sendo o 2º reclamado subsidiariamente, ao pagamento ao autor do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo por todo o contrato de trabalho, uma vez que inexiste período prescrito.
Por possuir natureza salarial, deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e Multa de 40%, mantidas as determinações finais da sentença, nos termos do voto da Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Custas, pela 1ª ré, na quantia de R$ 400,00 calculadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THYAGO PACHECO DE BARROS -
24/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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24/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) THYAGO PACHECO DE BARROS
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18/06/2025 12:36
Conhecido o recurso de THYAGO PACHECO DE BARROS - CPF: *37.***.*66-95 e provido em parte
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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20/05/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:59
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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27/04/2025 16:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2025 17:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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29/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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