TRT1 - 0101221-53.2023.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 21/08/2025
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19/08/2025 08:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a6c344 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe 1) Conheço do recurso ordinário de #id:7c567db, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2) Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em) o recurso, em oito dias. 3) Após, remeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as nossas homenagens de estilo. cpth MAGE/RJ, 06 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS COUTINHO DE ALMEIDA SILVA -
06/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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06/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JONAS COUTINHO DE ALMEIDA SILVA
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06/08/2025 13:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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02/07/2025 17:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JONAS COUTINHO DE ALMEIDA SILVA em 01/07/2025
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01/07/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1b32d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por JONAS COUTINHO DE ALMEIDA SILVA em face ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Ante a natureza indenizatória dos pedidos deferidos não há que falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 140,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
14/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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14/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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14/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JONAS COUTINHO DE ALMEIDA SILVA
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14/06/2025 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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14/06/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONAS COUTINHO DE ALMEIDA SILVA
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14/06/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS COUTINHO DE ALMEIDA SILVA
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22/05/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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19/05/2025 22:19
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2025 11:08
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 11:55
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 14:54
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 10:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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06/05/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 07:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 12:32
Audiência de instrução designada (06/05/2025 10:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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19/11/2024 12:32
Audiência una realizada (18/11/2024 09:30 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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18/11/2024 09:07
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 12:30
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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27/05/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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27/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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24/05/2024 18:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/05/2024 16:12
Audiência una designada (18/11/2024 09:30 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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06/05/2024 16:12
Audiência una realizada (06/05/2024 09:30 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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05/05/2024 22:09
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2024 14:55
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2024 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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14/12/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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11/12/2023 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JONAS COUTINHO DE ALMEIDA SILVA
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06/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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01/12/2023 15:43
Audiência una designada (06/05/2024 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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01/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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