TRT1 - 0100550-14.2020.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/07/2025 16:43
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71c4294 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO EDUARDO DA SILVA -
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO EDUARDO DA SILVA
-
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO EDUARDO DA SILVA
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02/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/06/2025 19:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/06/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a9cb3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GILBERTO BERNARDO BENEVIDES Recorrido(a)(s): FABIO EDUARDO DA SILVA Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 408d5bc ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458, §2º, alínea 'I'. - divergência jurisprudencial . - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - contrariedade ao julgado no RE 478.410, pelo STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Salienta-se, por fim, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º. - divergência jurisprudencial . - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada no julgamento proferido pelo TST no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 - TEMA 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos : "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
Deste modo, nenhum reparo merece o acórdão atacado.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO BERNARDO BENEVIDES -
18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO BERNARDO BENEVIDES
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18/06/2025 16:48
Não admitido o Recurso de Revista de GILBERTO BERNARDO BENEVIDES
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05/02/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 08:49
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/01/2025 10:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO EDUARDO DA SILVA em 08/11/2024
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06/11/2024 18:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO EDUARDO DA SILVA
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23/10/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO BERNARDO BENEVIDES
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16/09/2024 15:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GILBERTO BERNARDO BENEVIDES - CPF: *56.***.*71-20
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07/09/2024 23:19
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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07/09/2024 22:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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21/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de FABIO EDUARDO DA SILVA em 20/05/2024
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14/05/2024 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIO EDUARDO DA SILVA
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07/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO BERNARDO BENEVIDES
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29/04/2024 12:55
Conhecido o recurso de FABIO EDUARDO DA SILVA - CPF: *58.***.*59-32 e não provido
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05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
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04/04/2024 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 24 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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24/03/2024 07:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2024 07:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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31/01/2024 19:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2023 07:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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22/11/2023 15:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/11/2023 17:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/11/2023 11:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 17:42
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO BERNARDO BENEVIDES
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26/10/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIO EDUARDO DA SILVA
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26/10/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO BERNARDO BENEVIDES
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26/10/2023 16:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/11/2023 11:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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20/10/2023 14:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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19/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:02
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/10/2023 13:02
Encerrada a conclusão
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28/06/2023 07:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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28/06/2023 07:49
Encerrada a conclusão
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27/06/2023 17:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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23/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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