TRT1 - 0101054-30.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
18/07/2025 20:48
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
14/07/2025 06:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf8943c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS -
08/07/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS
-
08/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/07/2025
-
17/06/2025 21:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9943593 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS, reclamante, NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID b049cdb, CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de IDs b049cdb, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada sob o ID 43141fc.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 27c347f foi indeferida a produção de prova pericial no local de trabalho face os fundamentos do pedido de indenização por danos morais e concedido prazo para a autora manifestar-se sobre defesa.
Manifestação da autora sobre defesa e documentos no ID 5cad02e.
Na assentada de f3be5b4 foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha indicada pela reclamante.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo, as partes apresentaram razões finais escritas nos IDs 1e6184b (autora) e bccb99d (ré), inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
JORNADA DE TRABALHO - TROCA DE UNIFORME Diz a reclamante que foi admitida pela reclamada em 01/07/2020, para exercer o cargo de Auxiliar de Produção, com último salário de R$1.260,00, que se ativava 12h30min às 22h de segunda a sexta e sábados alternados; após, aproximadamente, 4 meses passou a laborar das 11h45min às 21h30min de segunda a sexta e sábados alternados, depois, por 4 meses teria laborado das 06h às 15h de segunda a sexta e sábados alternados, e, por fim, das 08h às 18h de segunda a sexta e sábados alternados; que despendia 10 minutos antes do horário de início e 10 minutos ao final, destinados à troca de uniforme, sem ser compreendido na jornada apontada; que foi demitida em 10/12/2021.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras considerando os 20min diariamente não registrados com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS +40%.
Contesta, a ré, alegando que a autora laborou nos seguintes horários: de segunda a sexta das 06h às 15h e sábados das 08h às 12h; das 08 às 17h e aos sábados das 08 às 12h, sempre com 1h de intervalo intrajornada; que as horas extras eventualmente laboradas foram compensadas; que havia o registro em controles de ponto; que a troca do uniforme não seria obrigatória, que esse procedimento ultrapassaria 5min; que fornece, por liberalidade, café da manhã além do intervalo de 1h.
Pugna pela improcedência do pedido.
Da análise dos autos, tenho que os controles de ponto juntados apresentam em sua maria marcação britânica, invariável, distanciando-se do que ordinariamente ocorre em qualquer relação laboral, entendimento consolidado na Súmula 338, do TST, cabendo a ré o ônus da prova quanto ao efetivo horário cumprido, e, não tendo se desincumbido deste encargo, considero verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial, inclusive quanto ao período necessário para troca de uniforme, eis que o preposto disse expressamente que "tem que trocar uniforme na empresa por conta de contaminação de rua e não pode chegar uniformizada; que batia o ponto depois de trocar uniforme, quando está com uniforme; que na saída, depois que se trocam; que a depoente usa jaleco, tira e bate o ponto; que quem usa uniforme de produção, bate o ponto ainda com uniforme, se troca e vai embora (...).”.
Ademais, a testemunha revelou que “(...) iam com roupa comum e tinham que trocar para bater o ponto e tinha tempo específico para chegar e bater o ponto, devendo chegar com limites de tolerância para tomar café e ir para o setor de trabalho; que o vestiário era muito pequeno, banheiro, armários aglomerados e muitas pessoas e demoravam 15/20 minutos na troca, 15 e no máximo 20 minutos;(...)”.
Portanto, restou comprovado que os minutos referentes à troca de uniforme não eram computados, pelo que devem ser acrescidos ao início e término da jornada, tal como requerido na exordial.
Assim, tem a autora o direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da autora; o adicional de 50%, o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de ponto apresentados eis que não impugnados nesse aspecto; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Diante da imprestabilidade do controle de frequência e a fixação da jornada de acordo com a petição inicial, não há que se falar em compensação das horas extras através de banco de horas, devendo as referidas horas serem pagas de acordo com os parâmetros acima descritos.
PROCEDE ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.TST.
DANO MORAL Sustenta que no curso do contrato de trabalho teria sofrido danos morais, em razão do ambiente ser quente, com lixo ao redor o que atrairia baratas e pombos; do não cômputo dos 20min diários na jornada a título de horas extras; que seria obrigada a pegar peso sem EPI adequado, controle excessivo às idas ao banheiro; que havia pressão psicológica para atingimento das metas, em especial da coordenadora Monique, que gritava e chamava atenção na frente de todos, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré informa que havia entrega de EPIs; que não houve prática de conduta omissiva ou comissiva que justifique a ocorrência de danos morais.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No tocante à cobrança de metas, a testemunha indicada pela própria autora foi clara que, apesar da existência de metas, não havia uma cobrança excessiva, tampouco aviltante, e quanto à Sra.
Monique, disse que “(...) que a supervisora era a mesma da autora e era MONIQUE; que sempre via ela sentada na mesa dela e focada na papelada e supervisionando o trabalho visualmente; que o ambiente era pequeno; que com a depoente, MONIQUE quase não falava, mas assunto de trabalho e dava afazer e não sabe com outros colegas de trabalho mas era muito séria e focada no contexto do que tinha que fazer; que vira e mexe saia do lugar e ia circular na empresa para ver o andamento de trabalho (...) que presenciou discussão entre reclamante e MONIQUE, que se iniciou com um funcionário e não sabe o motivo, que a discussão entre eles, a supervisora tentou acalmar os ânimos e tirar a reclamante do local de trabalho, estava no ambiente e não sabe o assunto; (...) que nunca teve problemas com MONIQUE;(...)”.
Quanto ao peso carregado pela autora, a testemunha foi firme ao afirmar que as caixas pesavam entre 3 e 5kg no máximo, o que não ao excede ao limite legal presente no artigo 390 consolidado.
E quanto ao labor em “ambiente quente”, de acordo com as provas produzidas nos autos, tenho que o calor natural do ambiente, por si só não tem o condão de causar dano moral à autora, sendo certo que de acordo com a própria testemunha, afirma que foi realizada obra e “deixou de ser quente na parte das máquinas”, local este de trabalho da autora.
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA -
14/06/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
-
14/06/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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14/06/2025 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/06/2025 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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10/03/2025 22:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/03/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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25/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 24/01/2025
-
21/01/2025 18:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/01/2025 09:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/12/2024 13:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/12/2024 17:58
Expedido(a) ofício a(o) CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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12/12/2024 07:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/12/2024 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
-
02/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS
-
02/09/2024 12:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 12:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/10/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 10/06/2024
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10/06/2024 20:34
Juntada a petição de Impugnação
-
27/05/2024 10:17
Expedido(a) ofício a(o) CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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24/05/2024 17:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 17:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 22:03
Juntada a petição de Contestação
-
23/05/2024 21:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de OPUS PARTICIPACOES DE MARCAS E PATENTES LTDA em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de RODRIGO PUPE BARROSO em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de IVO PUPE BARROSO em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de IVAN RIBEIRO BARROSO em 05/02/2024
-
25/01/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
-
25/01/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
-
25/01/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) OPUS PARTICIPACOES DE MARCAS E PATENTES LTDA
-
25/01/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PUPE BARROSO
-
25/01/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) IVO PUPE BARROSO
-
25/01/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) IVAN RIBEIRO BARROSO
-
18/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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14/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA em 13/12/2023
-
17/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
-
16/11/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CHAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS
-
08/11/2023 09:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2023 09:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/05/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 14:10
Audiência inicial por videoconferência designada (31/05/2024 08:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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