TRT1 - 0100659-02.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de YANNE DE FREITAS REGO ALVES em 25/09/2025
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17/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) YANNE DE FREITAS REGO ALVES
-
16/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/09/2025 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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09/09/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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08/09/2025 09:02
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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07/09/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2025 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de YANNE DE FREITAS REGO ALVES em 29/08/2025
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18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8f364 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conforme se verifica do processo, de acordo com a certidão de Id 618eae5, a ré foi devidamente citada por e-carta, entretanto, não compareceu em Juízo.
Destarte, reconhece-se a revelia da reclamada e aplica-se-lhe a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. TÉRMINO CONTRATUAL A reclamante narrou que foi admitida em 19/02/2024, para ocupar o cargo de auxiliar de caixa, embora tendo sido anotado cargo diverso na CTPS.
Explicou que exerceu o cargo de caixa, desde a admissão até 28/04/2025 quando considerou o contrato extinto em razão dos inadimplementos pelo empregador.
Informou que a reclamada não efetuava o pagamento da quebra de caixa, descumprindo o estabelecido na convenção coletiva da categoria.
Acrescentou que “durante o contrato de trabalho vem atrasando todos o pagamento do 13 salarios; não efetua o pagamento na conta vinculada do FGTS; não efetua o pagamento de acordo com a função realizada pela Reclamante; bem como não fornece local apropriado para o labor”.
Postulou a condenação da reclamada a efetuar a retificação do cargo e baixa na CTPS, bem como ao pagamento das verbas decorrentes do término contratual.
A autora juntou a cópia da CTPS com a anotação do contrato pela reclamada, comprovando a relação de emprego existente entre as partes.
Ante a confissão ficta aplicada à parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à função desempenhada pela autora e quanto aos inadimpleme3ntos apontados na inicial.
Logo, condena-se a reclamada a efetuar a retificação da CTPS fazendo constar o cargo de caixa ocupado pela autora ao longo de todo o contrato.
Da mesma forma, por incontroversa a aplicação da norma coletiva apresentada com a inicial ao contrato da autora, por reconhecida a função de caixa, tem procedência o pedido quanto ao pagamento da parcela “quebra de caixa” prevista na cláusula vigésima primeira, in verbis: “CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa o valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) a partir de 1º de outubro de 2024, parcela que não tem natureza salarial.” (ID bb4affa) Condena-se, então, a reclamada ao pagamento da quebra de caixa, no valor de R$ 69,00 mensais, a partir de 01/10/2024 até o término contratual, observada a data imposta pela própria norma coletiva.
Além disso, destaque-se que o extrato da conta vinculada ao FGTS, juntado sob ID 480cc4c, comprovou que o empregador deixou de efetuar o depósito ao longo de vários meses durante o contrato.
Quanto ao término contratual, em que pese não terem sido postuladas as parcelas supostamente pagas em atraso, como o décimo terceiro, citado na inicial, o inadimplemento comprovado do FGTS, pela gravidade de que se reveste, já autoriza o reconhecimento da rescisão indireta.
Quanto à irregularidade dos depósitos na conta vinculada, a Jurisprudência deste E.
Tribunal Regional vem reiteradamente destacando a gravidade deste inadimplemento pelo empregador, conforme acórdãos a seguir transcritos, exemplificativamente: “RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO INDIRETA.
CONFIGURAÇÃO.
O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como ausência dos depósitos do FGTS, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, d, da CLT.
Recurso do reclamante a que se dá provimento.” (TRT-1 - RO: 01002418720205010014, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-06) “RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE FGTS - CABIMENTO.
A jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o direito ao trabalhador de romper o contrato de trabalho de forma motivada por ausência de depósitos de FGTS, por violação ao disposto na alínea d do art. 483 da CLT.” (TRT-1 - ROT: 01001259320215010031 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/11/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 15/12/2021) “RESCISÃO INDIRETA.
FGTS.
RECOLHIMENTO.
IRREGULARIDADE.
A irregularidade dos depósitos do FGTS configura circunstância suficiente a caracterizar a rescisão indireta”. (TRT-1 - ROT: 01004258220215010022, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-13) “RESCISÃO INDIRETA FGTS.
De acordo com a jurisprudência dominante no C.
TST, o não recolhimento do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea d da CLT, por configurado descumprimento contratual.” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100717-64.2020.5.01.0002, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-02-11) No mesmo sentido, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, em 24/02/2025, foi fixada a seguinte tese: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Nesse contexto, diante do descumprimento da obrigação de efetuar o registro do cargo correto na CTPS, efetuar o pagamento da quebra de caixa e recolher o FGTS corretamente ao longo de todo o contrato, reconhece-se a inexecução faltosa pelo empregador e a resolução do contrato, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, fixando-se o dia 28/04/2025 como o último dia de vigência do contrato.
Por conseguinte, com base na confissão aplicada e na prova documental citada, reconhece-se o término contratual em 31/05/2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado na forma da OJ nº 82 da SDI-I.
Tendo em vista que a ré sequer compareceu em Juízo para defender-se, autoriza-se, desde já, que a retificação do cargo e a anotação da baixa na CTPS sejam efetuadas pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.
Além disso, com base da forma de terminação contratual ora reconhecida, condena-se a demandada ao pagamento das seguintes rubricas: – aviso prévio proporcional de 33 dias; – saldo de salário de 28 dias (abril de 2025); – décimo terceiro salário proporcional de 5/12 avos (já observada a projeção do aviso prévio) – férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025, bem como proporcionais de 3/12 avos, ambas acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio); – FGTS pelo período faltante (outubro a dezembro de 2024 e março a abril de 2025), bem como sobre as parcelas ora deferidas (aviso, saldo de salário e décimo terceiro salário); – indenização compensatória de 40% sobre o saldo total do FGTS. Deferidos o FGTS e a indenização compensatória de 40%, os valores apurados sob tais títulos deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Como a reclamada não compareceu em Juízo, autoriza-se desde já a expedição de alvará para saque dos valores sejam eventualmente depositados na conta vinculada ao FGTS da autora.
Expeça-se, imediatamente, ofício para que a autora possa habilitar-se no programa de seguro-desemprego, devendo o órgão responsável apurar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, à época da terminação contratual (28/04/2025), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do órgão gestor.
Do mesmo modo, a reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.
Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT. Ante a falta de apresentação de documentos que permitam aferir a média exata, pela ré (art. 464, CLT), adote-se o valor apontado na inicial, de R$ 1600,00 por mês. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou a reclamante o pagamento de indenização por danos morais com fundamento nos inadimplementos contratuais e, também, nas más condições de trabalho.
No que diz respeito aos inadimplementos apontados, saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral da autora, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido quanto à rescisão indireta e condenação ao pagamento da quebra de caixa.
Porém, no caso em tela, além dos inadimplementos, foram narradas circunstâncias inadequadas no ambiente de trabalho.
Nesse sentido, incide a confissão ficta para reconhecer verdadeiras as alegações quanto às más condições de higiene, ventilação e ausência água potável.
Sem dúvidas, cabe à reclamada assegurar as condições mínimas de higiene no local de trabalho, com um banheiro adequado para o uso pelos empregados.
Resta claro o dano causado pelas condições narradas na inicial.
Assim, em face da ação lesiva da reclamada, do vislumbrado dano moral à reclamante e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, conclui-se que o autor faz jus à reparação respectiva.
Registre-se que apesar de não se dever banalizar a indenização por dano moral, também não se pode, em virtude de argumentos pejorativos ao instituto, deixar de reparar as lesões, quando devidamente caracterizadas, na ótica do juízo.
Aliás, mesmo com a malfadada “indústria do dano moral”, o Poder Judiciário não tem se furtado a conceder as indenizações, quando cabíveis, o que se observa com muita clareza, por exemplo, no âmbito das relações de consumo.
Então, não pode ser diferente nas relações de trabalho.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Entretanto, para balizar o posicionamento adotado, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
Dessa forma, pelos argumentos expostos, entende-se que a ação da reclamada ensejou dano à moral do autor, tendo-lhe afetado, ilegitimamente, a honra e a vida privada, conforme conceitos acima transcritos, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X).
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da ré, a situação econômica das partes e a propagação do dano.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuances do caso vertente, condena-se a primeira reclamada a reparar o dano moral causado à autora, cujo quantum ora se arbitra em R$ 5.000,00.
Frise-se que o valor da indenização deverá ser atualizado a partir da publicação dessa sentença (correção monetária), pois o arbitramento já considerou os parâmetros vigentes nessa data.
Juros a partir da propositura da ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamado, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, não havendo sucumbência da reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT.
Explicite-se, oportunamente, que o arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado tampouco constitui sucumbência recíproca, a teor do entendimento consubstanciado na súmula nº 326 do C.STJ.
Ainda que assim não fosse, deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor da ré, tendo em vista que ele sequer compareceu para integrar a relação processual e, por conseguinte, não contratou advogado que necessite ser remunerado. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YANNE DE FREITAS REGO ALVES, em face de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YANNE DE FREITAS REGO ALVES -
17/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) YANNE DE FREITAS REGO ALVES
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17/08/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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17/08/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YANNE DE FREITAS REGO ALVES
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17/08/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a YANNE DE FREITAS REGO ALVES
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04/08/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/07/2025 17:36
Audiência una realizada (29/07/2025 12:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de YANNE DE FREITAS REGO ALVES em 22/07/2025
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23/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA em 22/07/2025
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09/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de YANNE DE FREITAS REGO ALVES em 08/07/2025
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27/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100659-02.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: YANNE DE FREITAS REGO ALVES RECLAMADO: COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA DESTINATÁRIO(S): YANNE DE FREITAS REGO ALVES Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 29/07/2025 12:00 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - YANNE DE FREITAS REGO ALVES -
26/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) YANNE DE FREITAS REGO ALVES
-
26/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) YANNE DE FREITAS REGO ALVES
-
26/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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26/06/2025 12:19
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
-
29/05/2025 21:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 21:22
Audiência una designada (29/07/2025 12:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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