TRT1 - 0100324-33.2022.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:41
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2025
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25/09/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 14:56
Expedido(a) edital a(o) THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA
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05/09/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES em 04/09/2025
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22/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa7de19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão da sócia THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA no polo passivo da execução, responsabilizando-a solidariamente pelo cumprimento da obrigação.
Intimem-se as partes, sendo a sócia, por edital, para pagar os valores devidos, no prazo de 48 horas, observado o disposto no art. 880 da CLT ou indicar bens livres e desembaraçados à penhora (art. 524, VII e 829, parágrafo segundo do CPC), sob pena de execução.
Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT, por transitado em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento do valor devido pelos sócios incluídos no polo passivo, ative-se o SISBAJUD.
Acaso infrutífera a diligência, com base no art. 5º, § 3º da Recomendação 3/2018, da CGJT, prossiga-se a execução através da ativação dos convênios, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, devendo a Secretaria, ainda, proceder à inclusão do sócio no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, BNDT e inclusão de indisponibilidade através do sistema CNIB.
Ressalte-se que os relatórios oriundos do INFOSEG E INFOJUD serão juntados ao processo SOB SIGILO, haja vista que são protegidos pelo sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas em lei, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal.
Quanto ao acesso ao CNIB, observe a parte autora que a inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, acarreta a imediata gravação, pelos Cartórios de Registro de Imóveis em todo o território nacional, de quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados, existentes ou posteriormente adquiridos sendo, assim, suprida consulta aos 5º e 6º Distribuidores.
Destaco que a ausência de resposta do CNIB, pressupõe a inexistência de bens ao tempo da consulta.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES -
21/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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21/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES
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21/08/2025 15:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES
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21/08/2025 15:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES
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30/07/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FLAVIA NOBREGA
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES em 24/07/2025
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01/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c71661a proferido nos autos.
Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que se encontra em curso incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas à responsabilização das suscitadas Thamar Therezinha Crim Camara e Lais Clea do Amaral Leite.
Quanto à susictada Thamar Therezinha Crim Camara, verifico que foi regularmente citada, na forma do art. 135, do CPC, conforme edital de ID 6faac39.
Em relação à Lais Clea do Amaral Leite, consta dos autos a diligência negativa de ID b971b3c, que consigna seu falecimento em 26/03/2023.
Sendo assim, intime-se o exequente a fim de que apresente meios à citação do espólio de Lais Clea do Amaral Leite, no prazo de 15 dias, ciente de que, decorrido o prazo in albis, prosseguir-se-á com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tão somente em relação à suscitada já citada, Thamar Therezinha Crim Camara.
Sendo expressa a desistência do prosseguimento em relação à segunda suscitada ou decorrido o prazo ora deferido sem resposta, retornem os autos conclusos para apreciação do incidente em relação à suscitada remanescente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES -
30/06/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES
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30/06/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 05:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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30/06/2025 05:59
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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20/05/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LAIS CLEA DO AMARAL LEITE em 16/05/2025
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17/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA em 16/05/2025
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04/05/2025 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
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22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
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22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/04/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 13:42
Expedido(a) edital a(o) LAIS CLEA DO AMARAL LEITE
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15/04/2025 13:42
Expedido(a) edital a(o) THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA
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15/04/2025 13:42
Expedido(a) mandado a(o) LAIS CLEA DO AMARAL LEITE
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15/04/2025 13:42
Expedido(a) mandado a(o) THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA
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06/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/02/2025 12:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/02/2025 16:18
Registrada a inclusão de dados de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/02/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES
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31/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/11/2024 12:13
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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03/09/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 22:33
Iniciada a execução
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30/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 29/07/2024
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16/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES em 15/07/2024
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06/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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05/07/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES
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05/07/2024 10:28
Homologada a liquidação
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04/07/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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20/02/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 05/02/2024
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10/01/2024 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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10/01/2024 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2024
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01/01/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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01/01/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/01/2024 19:43
Iniciada a liquidação
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01/01/2024 19:43
Transitado em julgado em 09/11/2023
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14/11/2023 10:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 09/11/2023
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10/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES em 09/11/2023
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25/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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24/10/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES
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24/10/2023 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 677,89
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24/10/2023 13:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES
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19/05/2023 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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19/05/2023 11:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/05/2023 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2023 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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06/03/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES
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06/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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02/03/2023 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2022 21:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/09/2022 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2022 09:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/05/2023 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2022 09:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (01/09/2022 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2022 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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07/06/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 17:43
Expedido(a) notificação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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03/06/2022 17:43
Expedido(a) notificação a(o) AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES
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19/04/2022 13:57
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (01/09/2022 09:50 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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