TRT1 - 0100006-58.2023.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de N.S.G. SAUDE, SEGURANCA DO TRABALHO, ENGENHARIA, VENDAS E SERVICOS LTDA - em 08/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE BRITO MENDES em 08/08/2025
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28/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) N.S.G. SAUDE, SEGURANCA DO TRABALHO, ENGENHARIA, VENDAS E SERVICOS LTDA -
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE BRITO MENDES
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 18:42
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2025 17:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/06/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a2936 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recorrido(a)(s): 1. CARLOS HENRIQUE DE BRITO MENDES 2. N.S.G.
SAUDE, SEGURANCA DO TRABALHO, ENGENHARIA, VENDAS E SERVICOS LTDA - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. Insurge-se a reclamada, no apelo de revista, contra a responsabilidade subsidiária a ela atribuída alegando que o reclamante não lhe prestou serviços e que no contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada "restou estipulada a inteira responsabilidade da 1ª Reclamada com relação ao fornecimento do pessoal necessário, bem como no tocante a todos os encargos previdenciários e trabalhistas decorrentes da mão de obra necessária à execução dos serviços contratados ". Nesse sentido, registrou o Regional: "Logo, ao fundamentar o presente recurso na negativa de prestação de serviços pelo Reclamante, a segunda Reclamada pretende a ampliação dos marcos da litiscontestatio em flagrante violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. (...) Admitir essa inovação recursal acarretaria clara supressão de instância ao arrepio do princípio processual do duplo grau de jurisdição, vulnerando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, pois que à parte contrária não é dada a oportunidade de se manifestar no momento correto, por isso o sistema processual pátrio trata em "devolução" da matéria ao Tribunal pela via do recurso.
Assim, não poderia a corte revisora apreciar as razões expendidas no apelo se o recorrente inova a lide, trazendo à baila ponto que não foi objeto de discussão na primeira instância.
O apelo devolve ao tribunal toda a matéria impugnada em extensão e profundidade, mas alcança tão somente os pontos e questões oportunamente suscitados.
Ante a vedação de inovação à lide em grau recursal não conheço do recurso". Desse modo, na medida em que não houve manifestação explícita por parte deste Regional acerca da matéria, nos termos pretendidos pela recorrente, não há como admitir o apelo, face a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
18/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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18/06/2025 16:50
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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13/02/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 06:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de N.S.G. SAUDE, SEGURANCA DO TRABALHO, ENGENHARIA, VENDAS E SERVICOS LTDA - em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE BRITO MENDES em 06/02/2025
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04/02/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 23:12
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) N.S.G. SAUDE, SEGURANCA DO TRABALHO, ENGENHARIA, VENDAS E SERVICOS LTDA -
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14/01/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE BRITO MENDES
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14/01/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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30/10/2024 12:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84
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20/09/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 EM MESA RRC ()
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17/09/2024 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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13/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de N.S.G. SAUDE, SEGURANCA DO TRABALHO, ENGENHARIA, VENDAS E SERVICOS LTDA - em 12/06/2024
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07/06/2024 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2024 21:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) N.S.G. SAUDE, SEGURANCA DO TRABALHO, ENGENHARIA, VENDAS E SERVICOS LTDA -
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28/05/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE BRITO MENDES
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28/05/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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07/05/2024 12:15
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 / null
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16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
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15/04/2024 11:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2024 11:08
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 VIRTUAL ()
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05/04/2024 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/03/2024 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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