TRT1 - 0100599-56.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE EWERSON BARBOSA DOS SANTOS em 01/08/2025
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01/08/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA SERRA CEREAIS LTDA - EPP
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20/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EWERSON BARBOSA DOS SANTOS
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20/07/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE EWERSON BARBOSA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAINHA DA SERRA CEREAIS LTDA - EPP em 14/07/2025
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14/07/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5153f73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 13/06/2018, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada RAINHA DA SERRA CEREAIS LTDA - EPP, a pagar ao reclamante JOSE EWERSON BARBOSA DOS SANTOS, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, conforme cartões de ponto apresentados, com 1 hora de intervalo intrajornada, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, a serem remuneradas com adicional de 50% para os dias úteis e de 100% para domingos e feriados laborados sem folga compensatória, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%.tempo do intervalo interjornada suprimido, conforme se apurar a luz dos cartões de ponto juntados, nos mesmos moldes previstos no art. 71, § 4º, da CLT, que trata do intervalo intrajornada, com a redação da Lei 13.467/2017. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$10.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAINHA DA SERRA CEREAIS LTDA - EPP -
30/06/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA SERRA CEREAIS LTDA - EPP
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30/06/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EWERSON BARBOSA DOS SANTOS
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30/06/2025 07:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/06/2025 07:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE EWERSON BARBOSA DOS SANTOS
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30/06/2025 07:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EWERSON BARBOSA DOS SANTOS
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13/05/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/05/2025 14:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/05/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de RAINHA DA SERRA CEREAIS LTDA - EPP em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de JOSE EWERSON BARBOSA DOS SANTOS em 18/12/2024
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10/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA SERRA CEREAIS LTDA - EPP
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09/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EWERSON BARBOSA DOS SANTOS
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09/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/12/2024 09:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/05/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/12/2024 09:06
Audiência de instrução cancelada (29/01/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 18:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:01
Audiência de instrução designada (29/01/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 18:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de JOSE EWERSON BARBOSA DOS SANTOS em 21/02/2024
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15/02/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA SERRA CEREAIS LTDA - EPP
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07/02/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EWERSON BARBOSA DOS SANTOS
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07/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/02/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/02/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/11/2024 13:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/12/2023 16:02
Juntada a petição de Impugnação
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30/11/2023 14:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/11/2024 13:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2023 13:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/11/2023 09:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2023 15:49
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2023 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2023 15:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2023 10:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2023 09:52
Expedido(a) mandado a(o) RAINHA DA SERRA CEREAIS LTDA - EPP
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14/08/2023 14:48
Audiência inicial por videoconferência designada (30/11/2023 09:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/08/2023 13:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/08/2023 09:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/06/2023 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:49
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EWERSON BARBOSA DOS SANTOS
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20/06/2023 12:49
Expedido(a) notificação a(o) RAINHA DA SERRA CEREAIS LTDA - EPP
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13/06/2023 14:35
Audiência inicial por videoconferência designada (14/08/2023 09:40 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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