TRT1 - 0100088-24.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 10:31
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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02/08/2025 10:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA em 01/08/2025
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30/07/2025 13:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 13:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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20/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MONTEIRO CORREA MOREIRA
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20/07/2025 16:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA sem efeito suspensivo
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20/07/2025 16:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de MONIQUE MONTEIRO CORREA MOREIRA em 14/07/2025
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14/07/2025 18:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5545fd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA e com responsabilidade subsidiária de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagarem à reclamante, MONIQUE MONTEIRO CORREA MOREIRA, parte autora, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: salários da data da demissão em 10/11/2023 até 5 meses após o parto (18/05/2024), tendo em vista que estimado o parto para 18/12/2023 (considerando, em média, 40 semanas de gestação), inclusive férias acrescidas de 1\3, décimo terceiro proporcional e depósitos do FGTS do respectivo período.horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, conforme cartões de ponto apresentados, considerando o intervalo de 1 hora e a dedução de junho de 2023, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, a serem remuneradas com adicional de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Autorizo a dedução dos valores pagos por ocasião da resilição contratual, de acordo com TRCT de ID ea386c5.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE MONTEIRO CORREA MOREIRA -
30/06/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/06/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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30/06/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MONTEIRO CORREA MOREIRA
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30/06/2025 07:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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30/06/2025 07:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE MONTEIRO CORREA MOREIRA
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30/06/2025 07:27
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE MONTEIRO CORREA MOREIRA
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22/04/2025 23:25
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/04/2025 23:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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15/04/2025 09:30
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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14/04/2025 12:41
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 21:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MONTEIRO CORREA MOREIRA
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03/04/2025 12:04
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2024
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MONIQUE MONTEIRO CORREA MOREIRA em 09/12/2024
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29/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/11/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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28/11/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MONTEIRO CORREA MOREIRA
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28/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/11/2024 13:56
Audiência de instrução designada (03/04/2025 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 13:56
Audiência de instrução cancelada (03/04/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 15:55
Juntada a petição de Impugnação
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02/05/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 14:44
Audiência de instrução designada (03/04/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/04/2024 13:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/04/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/04/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 16:15
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2024 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 18:09
Juntada a petição de Contestação
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22/03/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MONTEIRO CORREA MOREIRA
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07/03/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/03/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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22/02/2024 19:49
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/02/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MONTEIRO CORREA MOREIRA
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08/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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29/01/2024 19:22
Audiência inicial por videoconferência designada (17/04/2024 09:25 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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