TRT1 - 0100646-82.2017.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:02
Redistribuído por sorteio por afastamento
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09/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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05/09/2025 14:59
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
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05/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:06
Baixado o incidente/ recurso ( / Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) sem decisão
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04/09/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/09/2025 10:02
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/08/2025 19:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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04/08/2025 14:21
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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27/06/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2545ed8 proferido nos autos. Parte(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO 2. ANDERSON DE OLIVEIRA JACINTO Visto etc.
Em substituição à garantia do juízo, a ora recorrente adunou a APÓLICE de Id. dfd663a, da POTTENCIAL SEGURADORA, que foi emitida antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Diante disso, a Turma considerou satisfeita a garantia do juízo, in verbis: " (...) Juízo garantido em fls. 954/964. (...) Alega o exequente que o seguro garantia apresentado não deveria possuir prazo de vigência.
Acrescenta ainda que nos termos do art. 835, §2º, que o valor bruto encontrado deveria ser acrescido de 30% também sobre os 15% (quinze por cento) de honorários devidos ao Sindicato substituto processual desta parte na ação coletiva conforme a decisão que gerou este título executivo judicial, para que fosse aceito como garantia.
E, in casu, não houve esse acréscimo.
Analiso. (...) Entendo que os honorários deferidos e garantidos ao Sindicato no processo principal não se transferem aos patronos do presente feito.
Portanto, não possui legitimidade o exequente quanto aos honorários assistenciais, visto que somente podem ser revertidos em favor do Sindicato.
Neste particular, deixo de conhecer do agravo.
Quanto às condições do seguro garantia, verifico que a apólice é anterior à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1, de 16 de outubro de 2019 e que, à época da interposição dos embargos à execução não havia vedação expressa às condições a que se refere o exequente.
Na ausência de regulamento próprio à época em que contratado o seguro garantia, não prospera o argumento de falta de liquidez da garantia oferecida, não apenas por ter sido equiparada à moeda, pela própria dicção legal, como também não havia, à época dos embargos à execução, valor incontroverso na execução ora processada, diante das preliminares de suspensão da execução e a arguição de inexigibilidade do título judicial pela executada.
Ademais, a data de validade do seguro é compatível com o prazo estimado da lide, tal como decidido pelo Juízo de origem, podendo a validade ser objeto de prorrogação mediante substituição da apólice conforme previsão expressa na apólice e ainda mediante determinação judicial.
Dessa forma, fica mantida a decisão por seus fundamentos." Se é certo que é faculdade da parte a utilização do seguro garantia para a comprovação do preparo, também o é que deve zelar para que o cumprimento da obrigação ocorra em estrita observância das determinações legais, não se admitindo a existência de entraves que venham a criar empecilhos para a execução.
Posto isso, verifica-se, em primeiro lugar, que a apólice de seguro garantia consta como "Segurado" este Regional, não obstante o correto seria o Exequente.
Em segundo lugar, o prazo da vigência está expirado, uma vez que consta a data de 02/04/2020 como fim da vigência.
Tendo em vista que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo, não vincula o ad quem, considero prudente que a parte ofereça garantia em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, inclusive quanto à documentação solicitada no artigo 5º do referido normativo.
Ante o exposto, intime-se a recorrente, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, para a devida regularização da garantia do juízo e comprovação no processo, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção.
Após, transcorrido o prazo, voltem conclusos para o exame de admissibilidade do Recurso de Revista.
Intimem-se. /gmo/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
18/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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18/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/06/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 09:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA JACINTO em 04/02/2025
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28/01/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/01/2025 23:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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16/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE OLIVEIRA JACINTO
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28/11/2024 10:57
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
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28/11/2024 10:57
Conhecido o recurso de ANDERSON DE OLIVEIRA JACINTO - CPF: *12.***.*41-04 e provido em parte
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08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/11/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 13:00 Principal 2 13h ()
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11/09/2024 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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11/09/2024 13:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2024 13:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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04/04/2023 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2018 15:48
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/08/2018 13:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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02/08/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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