TRT1 - 0100327-37.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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30/07/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
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30/07/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SOARES DE SOUZA JUNIOR
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30/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP em 17/07/2025
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09/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1786098 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP -
08/07/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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08/07/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
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08/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP em 01/07/2025
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23/06/2025 10:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5f735b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, EDSON SOARES DE SOUZA JUNIOR reclamante, M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP e CLARO S.A., reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 7639888, EDSON SOARES DE SOUZA JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP e CLARO S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 7639888, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob os IDs d09ab95 (1ª ré) e e150e2b (2ª ré).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 9aecff4 foi rejeitada a preliminar de inépcia e indeferida a produção de prova pericial e concedido prazo para as partes apresentarem laudos periciais e seus complementos e para o autor manifestar-se sobre a defesa e documentos.
Petição da reclamada (ID 079692f) informando a realização de perícia nos autos do processo nos 0100147-76.2023.5.01.0001.
Manifestação do autor sobre as defesas no ID 1e3dfc6.
Na assentada de ID 99a9203, após a oitiva do reclamante, 1ª reclamada e de uma testemunha indicada pelo autor, a segunda testemunha indicada pelo reclamante perdeu a conexão, tendo sido adiado o feito e gravados os depoimentos em sigilo.
Na audiência de ID 4e240cb, a testemunha do autor não compareceu e a reclamada não ouviu sua testemunha, tendo sido retirado o sigilo dos depoimentos colhidos e concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas.
Sem mais provas, encerra-se a instrução.
As partes apresentaram memoriais nos IDs d49d3ba (2ª reclamada) e 123cff5 (reclamante).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA A matéria já foi apreciada no ID 9aecff4, ao qual me reporto.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
Rejeito DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a 2ª reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente em 28/03/2024, e tendo o pacto laboral perdurado no período de 11/02/2021 a 01/09/2023, não há prescrição a ser declarada por não ultrapassado o prazo fixado no artigo 7º, XXIX da CRFB.
Rejeito o requerimento da 2ª reclamada.
PRODUTIVIDADE Alega, o autor, que foi admitido pela 1ª ré em 11/02/2021, para exercer o cargo de técnico; que teria sido pactuado o pagamento por produtividade, em que cada serviço executado teria pontuação de 01 ponto equivalente a R$1,00; que em média realizaria 10 atendimentos diários, sendo cada atendimento uma média de 2/3 ordens de serviços, o que corresponderia de R$600,00 a R$800,00, o que não seria quitado corretamente pela reclamada, sob a justificativa de ter sido necessário “revisita” na casa do cliente ou em razão de avarias no veículo da empresa ré, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento da diferença da produtividade e seus reflexos.
A reclamada em contestação afirma que o autor foi admitido para exercer o cargo de auxiliar de instalação e, em 10/06/2021 teria sido promovido a Instalador I; a partir de 01/2020 que foi estabelecido o pagamento de premiação por produtividade; que o reclamante teria assinado o Termo de Produtividade, com informação e critérios para o alcance da meta e proporcionalidade do pagamento, tendo direito a tal parcela quando promovido a instalador ; que o autor teria recebido os valores correspondentes aos critérios; que não prova a existência de diferenças.
Da análise dos autos, é possível observar que a 1ª reclamada trouxe aos autos “relatórios de gratificação por técnico” (ID 29c7e0d), o qual aponta o período a que se refere, qual a meta a ser atingida, valores, indicadores e nota do colaborador, os quais estão assinados pelo autor.
No entanto, as “regras de campanha de incentivo à produtividade” não estão assinadas pelo autor, não tendo a reclamada comprovados nos autos os motivos que levaram o autor a não alcançar os percentuais mínimos, como, por exemplo, nas fls. 568 do pdf, (ID 29c7e0d), onde indica que o autor teria alcançado 25%, quando o mínimo seria de 80% no item TNPS ICG.
Diante de tal fato e dos depoimentos colhidos, tenho que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido de diferenças de produtividade e reflexos requeridos no item 3 do rol de pedidos, eis que da análise dos elementos dos autos, infere-se que a remuneração variável era quitada em virtude da produção do reclamante, ou seja, decorriam da sua efetiva prestação de serviços sendo, portanto, fato gerador da hipótese de integração salarial prevista no §1º, do art. 457, da CLT.
JORNADA DE TRABALHO Diz, o reclamante, que se ativava de segunda a sábado, dois domingos intercalados por mês e em feriados das 07h às 20/20h30min; que 3 vezes por semana fruía de 30/40min de intervalo intrajornada; demitido imotivadamente em 01/09/2023, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos e intervalo intrajornada.
Em contestação, a 1ª ré diz que os cartões de ponto do reclamante demonstram os horários cumpridos pelo autor; que teria laborado de segunda a sábado das 08h12min às 18h, com 2h de intervalo e em outro período de domingo a sexta das 08h às 17h, com 1h de intervalo, em outro das 8h às 19h48min, com 2h de intervalo aos sábados, sempre com uma folga fixa na semana e finais de semana de folga alternados; que os intervalos são pre-assinalados e eram gozados durante o trabalho externo; que nos autos do processo 0100147-76.2023.5.01.0001 foi realizada prova pericial no relógio de ponto da ré, em que restou demonstrada a conformidade com a legislação.
Registre-se, inicialmente, que a parte ré trouxe aos autos laudo pericial com o intuito de ser utilizada como prova emprestada que, par ser utilizado, deve atender aos requisitos de período, função e partes.
Considerando a prova indicada, não foi possível identificar se as partes laboraram no mesmo período e função, pelo que tenho que não estão presentes todos os requisitos.
Portanto, imprestável a utilização como prova emprestada.
Da análise dos autos, tenho que a ré cuidou de anexar os cartões de ponto de todo o período laboral, com registros variáveis, o que atrairia a presunção de veracidade.
Contudo, foram impugnados pela parte autora, sendo ônus do autor desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), encargo do qual se desincumbiu, eis que a testemunha ouvida corrobora com a narrativa autoral de que ao final do dia de trabalho não havia o retorno à sede da reclamada para registro do ponto, de modo que restou demonstrada ser essa uma prática da 1ª ré, o que invalida os horários de encerramento da jornada, além de ter declarado que os horários constantes da folha de ponto não correspondiam com a realidade, pelo que FIXO que o reclamante se ativava de segunda a sábado, domingos alternados e feriados das 07h às 20h, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da 8ª diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; o adicional de 50% de segunda a sábado e 100% nos domingos e feriados, o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede ainda a integração das horas extras no período supra, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, considerando ser incontroverso aos autos que o autor exercia sua atividade externamente, e que o reclamante não logrou êxito em comprovar a não fruição do intervalo, visto que a testemunha declarou que apenas via o reclamante pela manhã, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de fiscalização das paradas durante a execução das suas atividades, julgo IMPROCEDENTE o pedido de intervalo intrajornada.
DESCONTOS INDEVIDOS Sustenta, o reclamante, que teria sido descontado em seu TRCT no valor de R$2.050,00 sob a rubrica “Adiantamento Salarial”, R$ 950,00 sob a rubrica, “Outros Descontos Avaria de Veículo” e R$ 83,19 sob a rubrica “Outros Descontos Desc Cart Smart Card” e que no curso do contrato de trabalho teria sofrido descontos sob a rubrica “Desconto Franquia Seguro de Veiculo”, “Desconto EMTA WIFI”, “Desconto Perda de Ferramental”, pelo que requer a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados.
A ré sustenta em defesa que há previsão contratual de responsabilidade do autor sobre os veículos, ferramentas e equipamentos disponibilizados para o exercício da atividade laborativa; que os descontos foram realizados em razão da prática de infrações de trânsito e em razão de perda ou mau uso das ferramentas.
Registre-se que a reclamada lançou nos autos termos de compromisso e responsabilidade referentes ao uso do veículo, ferramentas, telefone, medidor e autorizações de desconto assinados pelo autor (IDs d1e072b, f445260, c4d40ca, a110e0d, 013b14a e b3b8a49), em observância ao artigo 462 da CLT, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução de descontos presente no item 6 do rol.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Sustenta o autor que, embora tenha sido contratado pela 1ª ré, ao longo do contrato laborou para a 2ª reclamada, pelo que requer sua condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV do E.
TST.
A testemunha indicada pelo reclamante disse: “(...) que fazia manutenção e instalação de tv a cabo, internet e telefone fixo; que a operadora era NET-CLARO apenas (...)”.
Cumpre ressaltar que o item IV da Súmula 331 do c.
TST é claro no sentido de que a inadimplência do empregador gera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sendo de aplicação forçosa no caso dos autos.
Na mesma esteira, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço.
Assim, incontroversa a prestação de serviços para a 2ª ré, bem como em razão desta não ter trazido aos autos documentos aptos a afastar sua responsabilização, pelo contrário, demonstrou ter efetivamente celebrado contrato com a 1ª ré para prestação de serviços específicos, ligados à atividade-meio desta, configurando terceirização regular.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhes competia, na forma dos arts. 818 da CLT e art. 373, II, CPC/2015, pelo que PROCEDE o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada, sendo a 2ª ré de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pelas reclamadas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$60.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP -
14/06/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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14/06/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
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14/06/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SOARES DE SOUZA JUNIOR
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14/06/2025 19:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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14/06/2025 19:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON SOARES DE SOUZA JUNIOR
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18/03/2025 16:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de EDSON SOARES DE SOUZA JUNIOR em 17/03/2025
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17/03/2025 14:17
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 13:29
Expedido(a) ofício a(o) EDSON SOARES DE SOUZA JUNIOR
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10/03/2025 20:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de Sancler Gonçalves da Motta em 07/03/2025
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08/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de Samuel David Veiga Campos em 07/03/2025
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06/03/2025 15:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 15:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/03/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SANCLER GONCALVES DA MOTTA
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21/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DAVID VEIGA CAMPOS
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16/01/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 17:50
Juntada a petição de Réplica
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26/09/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 15:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/03/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 15:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2024 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 18:51
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2024 13:52
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 13/05/2024
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02/05/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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25/04/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP em 22/04/2024
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06/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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05/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
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05/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SOARES DE SOUZA JUNIOR
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02/04/2024 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2024 08:35
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2024 14:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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