TRT1 - 0100432-72.2022.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/08/2025
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13/08/2025 21:23
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta CRAIRR)
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09/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/07/2025 14:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d359663 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): PEDRO HENRIQUE GERMANO MATHEUS Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 6º; artigo 37, inciso I-IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 8666/1993, artigo 11; artigo 41. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange à cobrança de mensalidade ou coparticipação em plano de saúde dos empregados ativos e aposentados da ECT.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com o julgamento proferido pelo TST no RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035 - Tema 83: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000." Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 83, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE GERMANO MATHEUS -
18/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE GERMANO MATHEUS
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18/06/2025 16:50
Não admitido o Recurso de Revista de PEDRO HENRIQUE GERMANO MATHEUS
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14/02/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 12:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/02/2025
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21/01/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE GERMANO MATHEUS
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04/12/2024 13:16
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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04/12/2024 13:16
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE GERMANO MATHEUS - CPF: *10.***.*38-25 e não provido
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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28/10/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/10/2024 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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15/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/12/2023
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25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE GERMANO MATHEUS em 24/11/2023
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10/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
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10/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/11/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE GERMANO MATHEUS
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03/11/2023 16:13
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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03/11/2023 16:13
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO HENRIQUE GERMANO MATHEUS - CPF: *10.***.*38-25
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26/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2023
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25/09/2023 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:45
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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09/09/2023 09:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2023 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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