TRT1 - 0101525-97.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:58
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 26/09/2025
-
25/09/2025 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/09/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
24/09/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/09/2025 14:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
13/09/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
13/09/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
13/09/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ERIK SCHULTZ DA SILVA
-
13/09/2025 16:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
10/09/2025 01:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LARISSE THAIS BRAGA
-
10/09/2025 01:04
Encerrada a conclusão
-
09/09/2025 06:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
08/09/2025 09:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/09/2025 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73e97e proferido nos autos.
Aos embargados sobre #id. d151f4d.
Após, façam os autos conclusos à I.
Colega Vinculada para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
02/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
02/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ERIK SCHULTZ DA SILVA
-
02/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
02/09/2025 14:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 708e03d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por ERIK SCHULTZ DA SILVA para condenar a reclamada DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, este de forma subsidiária, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER a) proceder a baixa na CTPS digital da autora com data de 08/12/2024.
Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a reclamada ser intimada para proceder às devidas anotações no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo, em caso de inércia; b) depositar o FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) Saldo salarial de novembro de 2024 (08 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (07/12); d) férias proporcionais de 2024/2025 (08/12), mais o terço constitucional. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (artigo 790, §3º, CLT). Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos.
Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pelas reclamadas no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$15.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão e ofício de habilitação no Seguro Desemprego, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais. HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
25/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
25/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
25/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ERIK SCHULTZ DA SILVA
-
25/08/2025 10:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
25/08/2025 10:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERIK SCHULTZ DA SILVA
-
25/08/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a ERIK SCHULTZ DA SILVA
-
07/08/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
-
22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ERIK SCHULTZ DA SILVA em 21/07/2025
-
10/07/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eccc8e proferido nos autos.
Ante a manifestação das partes em #id. 203a6fb e #id. 4c2edf6, retire-se o feito de pauta e defiro às partes o prazo comum de 10 dias para razões finais escritas.
Após o prazo supra, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERIK SCHULTZ DA SILVA -
03/07/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
03/07/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
03/07/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ERIK SCHULTZ DA SILVA
-
03/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
03/07/2025 00:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/09/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/07/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cc63a4 proferido nos autos.
Manifestem-se as partes se há interesse na produção de provas, em 10 dias.
Decorrido o prazo in albis, fica encerrada a instrução processual, retirando-se o feito de pauta e deferindo-se às partes o prazo comum de 10 dias para razões finais escritas.
Após o prazo supra, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERIK SCHULTZ DA SILVA -
25/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
25/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
25/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ERIK SCHULTZ DA SILVA
-
25/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
25/06/2025 12:40
Encerrada a conclusão
-
24/06/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
26/05/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 16:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/09/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/05/2025 16:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/05/2025 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/05/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 18/02/2025
-
11/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
07/02/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
07/02/2025 18:10
Expedido(a) notificação a(o) ERIK SCHULTZ DA SILVA
-
07/02/2025 18:10
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
07/02/2025 18:10
Expedido(a) notificação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
07/02/2025 18:08
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2025 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/02/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
31/01/2025 15:55
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
29/01/2025 17:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (29/01/2025 11:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
22/01/2025 19:02
Juntada a petição de Contestação
-
02/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ERIK SCHULTZ DA SILVA
-
29/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
29/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
29/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ERIK SCHULTZ DA SILVA
-
29/11/2024 14:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/01/2025 11:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
26/11/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2024 11:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
11/11/2024 11:11
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2024 23:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
08/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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