TRT1 - 0101576-73.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de FELIPE GOMES DE OLIVEIRA em 26/08/2025
-
26/08/2025 20:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367aa34 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelas partes, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes para contrarrazões recíprocas, em oito dias.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 12 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO MOURA TRANSPORTES LTDA. -
12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MOURA TRANSPORTES LTDA.
-
12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOMES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 14:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO MOURA TRANSPORTES LTDA. sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 14:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE GOMES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
12/08/2025 10:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.400,00)
-
08/08/2025 23:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/08/2025 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MOURA TRANSPORTES LTDA.
-
25/07/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOMES DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 08:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FELIPE GOMES DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 08:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO MOURA TRANSPORTES LTDA.
-
18/07/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
-
17/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de FELIPE GOMES DE OLIVEIRA em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e6169 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para manifestarem acerca dos embargos opostos.
TRES RIOS/RJ, 27 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE GOMES DE OLIVEIRA -
27/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MOURA TRANSPORTES LTDA.
-
27/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOMES DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
26/06/2025 18:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2025 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54f5df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por FELIPE GOMES DE OLIVEIRA em face VIACAO MOURA TRANSPORTES LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 1.400,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO MOURA TRANSPORTES LTDA. -
14/06/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MOURA TRANSPORTES LTDA.
-
14/06/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOMES DE OLIVEIRA
-
14/06/2025 20:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
14/06/2025 20:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE GOMES DE OLIVEIRA
-
14/06/2025 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE GOMES DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 10:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/05/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
15/05/2025 10:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/05/2025 19:30
Audiência de instrução realizada (13/05/2025 10:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
09/05/2025 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/03/2025 15:48
Juntada a petição de Impugnação
-
11/02/2025 12:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 12:42
Audiência de instrução designada (13/05/2025 10:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
11/02/2025 12:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 08:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/02/2025 12:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/02/2025 09:10 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
10/02/2025 07:42
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 18:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/01/2025 06:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 10:01
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO MOURA TRANSPORTES LTDA.
-
16/12/2024 15:38
Audiência inicial por videoconferência designada (10/02/2025 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
16/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100540-34.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manoel Laurindo da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 15:52
Processo nº 0100793-24.2023.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eva Tavares Alves Gurgel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2023 11:37
Processo nº 0100971-33.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Miguel Telles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 12:34
Processo nº 0100745-24.2025.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Aparecida Mota
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 22:17
Processo nº 0101576-73.2024.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mirian de Azevedo Gomes Fraga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 11:50