TRT1 - 0100934-50.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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28/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JASMINE VICTORIA TUKINI
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28/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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15/07/2025 21:02
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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11/07/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 108fe2a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A. -
08/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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08/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 01/07/2025
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24/06/2025 17:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2220875 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, JASMINE VICTORIA TUKINI, reclamante, C&A MODAS S.A., reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 42665d5, JASMINE VICTORIA TUKINI ajuizou ação trabalhista em face de C&A MODAS S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 42665d5, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 1c82e19.
Alçada fixada no valor da inicial.
Manifestação da autora sobre a defesa e demonstrativo de diferenças nos IDs f015706, 1ec7f79 e 69837d1.
Na audiência de ID b00019d, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
REJEITO a impugnação da reclamada.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa.
Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
JORNADA DE TRABALHO Aduz, a reclamante, que foi admitida em 21/07/2022 para exercer o cargo de Operadora de Caixa, em escala 6x1, ativando-se das 13h30min às 23h30min e 15min de intervalo intrajornada, inclusive em domingos e feriados; que em feriados e épocas festivas, como dia das mães, dia dos pais, dia das crianças, entre outros, e também no mês de dezembro, laborava das 10h à 00h, tendo sido demitida em 16/09/2023, com último salário de R$1.493,00.
REQUER o pagamento das horas excedentes à 07h20min e a 42ª semanal, sucessivamente, das horas excedentes à 07h20min e a 44ª semanal, sucessivamente, a 8ª diária e 44ª semanal; domingos e feriados laborados e reflexos, e intervalo intrajornada suprimido.
A reclamada aduz, em apertada síntese, que os horários eram registrados em cartão de ponto, com intervalo pré-assinalado, e que eventual hora extra foi compensada ou paga nos termos da norma coletiva, que de acordo com esta a jornada é de 44h semanais; que os feriados foram pagos e que todos os domingos laborados foram compensados.
Pugna pela improcedência do pedido.
A reclamante, interrogada, disse: "que marcava o ponto no horário de entrada e saída; que em dias de eventos era mais corrido, saía 18:20 horas (horário que saía de fato) e marcava o ponto em tal horário; que era biometria e a máquina emitia recibo; que em determinada época lhe deixaram negativa no banco de horas, nunca faltou, entrava, saía e almoçava marcando corretamente, sendo que apesar de não ter faltas e atrasos ficou negativada, tendo que trabalhar horas a mais para voltar a ficar positivo; que quando tinha horas a mais tinha folga do banco; que domingos e feriados as horas normalmente iam para o banco de horas; que não se recorda se recebeu horas extras nos contracheques; que se alimentava em uma hora e nos dias de eventos 30 minutos; que no intervalo normalmente iam duas por vez e revezavam; que marcava ponto na pausa alimentar; que marcava 30 minutos apenas, quando gozava da pausa de 30 minutos.".
O preposto, interrogado, disse: "a marcação de ponto era relógio com registro de digital; que a reclamante fazia horas extras quando solicitado pelo supervisor; que marcava no ponto quando fazia horas extras; que só fazia horas extras em eventos como natal, dia das mães e das crianças".
Primeiramente, registre-se que a reclamante CONFESSOU (CONFISSÃO REAL E QUE NÃO ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO) que marcava corretamente os horários de entrada, saída e intervalos gozados, inclusive em dias de eventos, pelo que tenho como idôneos os controles de ponto, servindo assim como meio de prova dos horários efetivamente cumpridos e frequência, sendo certo que da análise dos documentos observa-se a juntada de controles de todo o contrato de trabalhado (de 21/07/2022 até 14/08/2023.
Diante da confissão da reclamante, temos que são idôneos os cartões de ponto da reclamante, pelo que IMPROCEDE o pedido de pagamento de horas extras, intervalos, domingos, feriados e suas integrações.
Quanto ao demonstrativo lançado aos autos, temos que não pode ser considerado eis que não foi conferido prazo para tal apresentação que, em consequência, sequer foi submetida ao contraditório.
E, mesmo que assim não o fosse, a reclamante CONFESSOU que os feriados trabalhados eram também compensados.
Improcede.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamante de R$ 761,88, calculadas sobre o valor de R$ 38.094,24.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JASMINE VICTORIA TUKINI -
14/06/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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14/06/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) JASMINE VICTORIA TUKINI
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14/06/2025 22:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 761,88
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14/06/2025 22:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JASMINE VICTORIA TUKINI
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18/03/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 12:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 09:53
Expedido(a) ofício a(o) JASMINE VICTORIA TUKINI
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27/09/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 14:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/09/2024 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 12:24
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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13/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JASMINE VICTORIA TUKINI
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13/09/2024 14:25
Audiência inicial por videoconferência designada (27/09/2024 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 14:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/12/2024 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 09/09/2024
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30/08/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) C&A MODAS S.A.
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30/08/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) C&A MODAS S.A.
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14/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 09:21
Expedido(a) notificação a(o) C&A MODAS S.A.
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13/08/2024 09:21
Expedido(a) notificação a(o) JASMINE VICTORIA TUKINI
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09/08/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 11:55
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2024 13:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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