TRT1 - 0100700-62.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em 08/08/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DE SANTANA em 25/07/2025
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19/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dd9872 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 16 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA -
16/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
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16/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DE SANTANA
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16/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/07/2025 12:30
Iniciada a execução
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em 03/07/2025
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25/06/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40657b6 proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Homologo os cálculos de Id. 3a32ab0, fixando os valores da condenação em R$ 7.505,97. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. 5 - Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO FRANCISCO DE SANTANA -
24/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
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24/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DE SANTANA
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24/06/2025 11:47
Homologada a liquidação
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16/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DE SANTANA em 11/06/2025
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02/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
01/06/2025 06:37
Expedido(a) intimação a(o) VALLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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01/06/2025 06:37
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DE SANTANA
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31/03/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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25/03/2025 15:58
Iniciada a liquidação
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25/03/2025 15:58
Transitado em julgado em 06/02/2025
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11/03/2025 11:32
Recebidos os autos para prosseguir
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12/04/2024 15:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DE SANTANA em 01/04/2024
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23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em 22/03/2024
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14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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11/03/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
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11/03/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DE SANTANA
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11/03/2024 19:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA sem efeito suspensivo
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11/03/2024 14:35
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: 91af442) para Manifestação
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28/02/2024 18:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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28/02/2024 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em 27/02/2024
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28/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DE SANTANA em 27/02/2024
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17/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
09/02/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
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09/02/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DE SANTANA
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09/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/02/2024 10:07
Encerrada a conclusão
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05/02/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/02/2024 01:18
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DE SANTANA em 01/02/2024
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01/02/2024 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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20/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
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19/01/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DE SANTANA
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19/01/2024 07:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/01/2024 07:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de TIAGO FRANCISCO DE SANTANA
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19/01/2024 07:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a TIAGO FRANCISCO DE SANTANA
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08/11/2023 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/10/2023 10:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2023 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/10/2023 19:11
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2023 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em 25/09/2023
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13/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DE SANTANA em 12/09/2023
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09/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DE SANTANA em 08/09/2023
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02/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) VALLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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01/09/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DE SANTANA
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31/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DE SANTANA
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30/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/08/2023 06:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DE SANTANA em 03/08/2023
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12/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DE SANTANA
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11/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/07/2023 16:43
Encerrada a conclusão
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20/06/2023 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/06/2023 00:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DE SANTANA em 09/06/2023
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18/05/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DE SANTANA
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17/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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15/05/2023 22:23
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2023 08:55 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/05/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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