TRT1 - 0100071-40.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2025
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22/09/2025 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de GILCIARA ALMEIDA DA SILVA em 16/09/2025
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16/09/2025 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
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04/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f637a9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do Recurso ordinário apresentado pela 1ª ré, ratificado no #id:8d316bd verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a(s) procuração(ões) da parte recorrente encontra-se no(s) documento(s) de id a170637 e os recolhimentos de custas e depósito recursal encontram-se nos Ids 608c15f e 329a71e, respectivamente.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela 2ª ré (#id:120c236), verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 18 de julho de 2025 PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
02/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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02/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) GILCIARA ALMEIDA DA SILVA
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02/09/2025 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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02/09/2025 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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02/09/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/09/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/09/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de GILCIARA ALMEIDA DA SILVA em 01/09/2025
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01/09/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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23/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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23/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcb0479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
18/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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18/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) GILCIARA ALMEIDA DA SILVA
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18/08/2025 10:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/08/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de GILCIARA ALMEIDA DA SILVA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025
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14/08/2025 00:55
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025
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13/08/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões ao RO/1a. rcda - ERJRJ)
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05/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de GILCIARA ALMEIDA DA SILVA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4842587 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Retifique-se a petição Id 99e6192, para constar Embargos de Declaração.
Reconsidero a decisão Id ab691bc.
Após, venham conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
04/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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04/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GILCIARA ALMEIDA DA SILVA
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04/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/08/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição chama o feito à ordem - ERJ)
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31/07/2025 10:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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21/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) GILCIARA ALMEIDA DA SILVA
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21/07/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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21/07/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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17/07/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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09/07/2025 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GILCIARA ALMEIDA DA SILVA em 07/07/2025
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07/07/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (ED - Estado do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f20a54a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
ATOrd 100071-40.2025 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 18 de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: GILCIARA ALMEIDA DA SILVA rés: INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
GILCIARA ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou ação trabalhista em 12.12.2024, em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.848,98.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos.
Interrogada a parte autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Adite-se, ainda, que o art. 840, §1º da CLT determina que a parte autora indique, na peça inicial, o valor dos pedidos, mas não exige a sua liquidação, de sorte que a indicação pode se dar por estimativa, como também é estabelecido pelo art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C.
TST.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 29.01.2025, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 29.01.2020, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Tem-se como incontroverso que a primeira ré não efetuou o pagamento das verbas resilitórias, quando da dispensa imotivada da autora, em 26.02.2023, o que foi confessado na peça defensiva, pleiteando a primeira ré o reconhecimento do “factum principis” (CLT, art. 486), o que ora rejeito, em razão da ausência de comprovação de intervenção estatal apta a tornar inviável a atividade econômica da reclamada.
Registre-se, ademais, que a autora foi pré-avisada da dispensa em 27.01.2023, cumprindo o aviso prévio na modalidade trabalhado até 26.02.2023, com a redução regular de horas trabalhadas, conforme mencionado pela empregada ao ser interrogada na sessão.
Também emerge do depoimento pessoal da autora que ela continuou prestando serviços, no mesmo posto de trabalho, através de nova empresa, sem solução de continuidade, o que tornaria indevida a indenização do aviso prévio, nos termos da Súmula n. 276 do C.
TST, porém a própria reclamada reconheceu, na defesa, o direito a tal parcela.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 26 dias; diferença de aviso prévio indenizado de 9 dias referente à proporcionalidade a que alude a Lei n. 12.506/2011, conforme TRCT; férias integrais de 2020/2021, em dobro (CLT, art. 146); férias de 2021/2022, de forma simples e férias proporcionais, à razão de 06/12 avos, todas acrescidas de um terço e 13º salário proporcional à razão de 02/12 avos.
Determino que a primeira ré proceda ao recolhimento do FGTS faltante, conforme se apurar em liquidação, e da indenização de 40%, na conta vinculada do autor.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 3.527,40 – valor indicado no TRCT).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional; FGTS não depositado e a indenização de 40% do FGTS. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Restou incontroversa nos autos a contratação da prestação de serviços pela primeira reclamada em prol da segunda.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na casuística em análise, é de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Os documentos adunados pela segunda reclamada demonstraram que não houve a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho, e as irregularidades denunciadas na inicial restaram confirmadas, pelo que evidenciado o seu comportamento negligente, e descumprido o item 4 da decisão proferida pelo E.
STF.
Registre-se que são diversos os processos tramitando nesta Comarca em face dos réus por falta de pagamento de verbas intercorrentes e resilitórias.
O depoimento prestado pela preposta do Estado no processo correlato de n. 100238-42.2025.5.01.0246 reforça a conclusão do comportamento negligente do ente público, o qual, no entendimento desta magistrada, restou confessado pela preposta, na medida em que admite o não pagamento da fatura devida à primeira ré, sem informar qualquer justificativa para tal fato, e que essa falta de pagamento acarretou a ausência de quitação das verbas resilitórias de mais de mil empregados do primeiro réu.
Afirma ainda a preposta que o Estado não procurou o primeiro réu para uma tentativa de negociação, afirmando que, em contrapartida, o primeiro réu fez diversas tentativas nesse sentido, sem obter sucesso.
Por fim, afirma que o Estado está conferindo o valor devido e que a falta de repasse foi o motivo da propositura da presente ação.
Saliente-se, inclusive, que a denominação do contrato mantido entre as rés (contrato de gestão) não esconde o fato de que houve a terceirização de uma prestação de serviços.
Na mesma linha, é o entendimento do C.
TST: CONTRATO DE GESTÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA IN VIGILANDO.
O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando .
Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666 /93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados.
No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas.
Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2.
JUROS DE MORA.
O Regional nada registrou sobre o tema, nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração.
Incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 1850-45.2014.5.07.0013 Data de julgamento: 17/08/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08 /2016.) Vê-se, portanto, que a segunda reclamada detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Nessa banda, é certo que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do TST.
Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas.
No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando.
Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto.
Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência.
Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço.
Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93.
Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total dos réus.
Defiro, portanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GILCIARA ALMEIDA DA SILVA para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e, em caráter subsidiário, ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas (isenta a segunda ré – CLT, art. 790-A) de R$ 320,00, calculadas sobre o valor de R$ 16.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILCIARA ALMEIDA DA SILVA -
18/06/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/06/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
18/06/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) GILCIARA ALMEIDA DA SILVA
-
18/06/2025 16:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
-
18/06/2025 16:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de GILCIARA ALMEIDA DA SILVA
-
18/06/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a GILCIARA ALMEIDA DA SILVA
-
18/06/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/06/2025 14:35
Audiência inicial realizada (18/06/2025 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/06/2025 15:15
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2025 12:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/04/2025 14:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
-
15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 04:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 10/02/2025
-
11/02/2025 04:06
Decorrido o prazo de GILCIARA ALMEIDA DA SILVA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:57
Decorrido o prazo de GILCIARA ALMEIDA DA SILVA em 10/02/2025
-
31/01/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
30/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) GILCIARA ALMEIDA DA SILVA
-
30/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GILCIARA ALMEIDA DA SILVA
-
30/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:40
Audiência inicial designada (18/06/2025 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/01/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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