TRT1 - 0100280-26.2020.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f588ab proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO) e FIXO o valor da condenação em R$ 405.947,43, (Id. 642df1a), sendo: R$ 330.923,56, o valor do autor; R$ 33.560,42, o valor do INSS; R$ 5.311,79, o valor do IR; R$ 35.651,66, o valor dos honorários advocatícios; R$ 500,00, o valor das custas; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
25/06/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/06/2025 14:01
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2024 10:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/07/2024
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23/07/2024 14:00
Juntada a petição de Contraminuta
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23/07/2024 11:31
Juntada a petição de Contraminuta
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23/07/2024 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 10:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO CARDOSO DA SILVEIRA
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10/06/2024 09:56
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO RICARDO CARDOSO DA SILVEIRA
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04/06/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/06/2024 12:09
Encerrada a conclusão
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23/02/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 08:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/02/2024
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16/02/2024 17:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2024
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07/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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07/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2024
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07/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/02/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO CARDOSO DA SILVEIRA
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30/01/2024 11:47
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
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30/01/2024 11:47
Conhecido o recurso de JOAO RICARDO CARDOSO DA SILVEIRA - CPF: *21.***.*83-74 e provido
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13/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 12:52
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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04/12/2023 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2023 07:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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