TRT1 - 0108638-41.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:53
Arquivados os autos definitivamente
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15/08/2025 13:53
Transitado em julgado em 11/07/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 18/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VENILTON DE OLIVEIRA E SILVA em 11/07/2025
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08/07/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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01/07/2025 16:39
Denegada a segurança a VENILTON DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *89.***.*37-68
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27/06/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108638-41.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: VENILTON DE OLIVEIRA E SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: VENILTON DE OLIVEIRA E SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID ff2d658, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CEDAE.
DECISÃO LIMINAR DO STF.
ADPF 1090 RJ.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
Não há que se falar em violação a direito líquido e certo pela determinação de expedição de alvará para devolução do valor depositado para garantia da execução, pois a decisão liminar do E.
STF na ADPH 1090/RJ suspende os atos constritivos em face da CEDAE e determina a restituição de valores ainda não repassados aos beneficiários de decisões judiciais.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, com a presença do Ministério Público do Trabalho, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima Procuradora DANIELA RIBEIRO MENDES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA (Relatora), CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, MARISE COSTA RODRIGUES, ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, ANTONIO PAES ARAÚJO, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, DALVA MACEDO, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MAUREN XAVIER SEELING e GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, resolveu a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, em prosseguimento ao julgamento iniciado na Sessão Ordinária do dia 03/04/2025, colhido o voto de vista regimental da Excelentíssima Desembargadora EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, proferir a seguinte decisão: por maioria, CONFIRMAR a decisão liminar e DENEGAR a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencidas as Excelentíssimas Desembargadoras GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que concediam a segurança para cassar decisão da autoridade coatora (Processo n° 0101073-91.2016.5.01.0069), e determinar a expedição de alvará, em favor do reclamante ora impetrante, dos valores depositados na guia de ID f10a2d9.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VENILTON DE OLIVEIRA E SILVA -
26/06/2025 12:35
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 56A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VENILTON DE OLIVEIRA E SILVA
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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22/04/2025 19:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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27/08/2024 22:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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23/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de VENILTON DE OLIVEIRA E SILVA em 22/07/2024
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12/07/2024 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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08/07/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) VENILTON DE OLIVEIRA E SILVA
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05/07/2024 05:07
Não Concedida a Medida Liminar a VENILTON DE OLIVEIRA E SILVA
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03/07/2024 20:41
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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03/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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