TRT1 - 0100165-34.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 28/08/2025
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12/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f32be42 proferido nos autos.
Notifique(m)-se a(s) Ré(s) para se manifestar(em) sobre os cálculos de liquidação, em 10 dias, sob pena de preclusão ( artigo 879, § 2º, da CLT).
Decorrido o prazo, à Contadoria para verificação e atualização, se for o caso.
ITABORAI/RJ, 11 de agosto de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI -
11/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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11/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 01/08/2025
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28/07/2025 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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23/07/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARINHO FERNANDES
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23/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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22/07/2025 21:29
Iniciada a liquidação
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22/07/2025 21:29
Transitado em julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de TAMIRES MARINHO FERNANDES em 15/07/2025
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02/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e94a677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por T.
M.
F. em face de S.
S.
E C.
EIRELI., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares; JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - aviso prévio proporcional (09 dias); - 13º salário proporcional de (6/12), 2ª parcela de 2024; - férias vencidas 2023/2024, e proporcionais de /20242025 (1/12), todas acrescidas de 1/3; - FGTS faltante e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação; Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 300,00.
Valor da condenação de R$ 15.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI -
30/06/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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30/06/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARINHO FERNANDES
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30/06/2025 22:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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30/06/2025 22:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de TAMIRES MARINHO FERNANDES
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30/06/2025 22:37
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES MARINHO FERNANDES
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06/06/2025 05:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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28/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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27/05/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 11:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/05/2025 09:40 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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21/05/2025 06:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de TAMIRES MARINHO FERNANDES em 21/02/2025
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13/02/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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12/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARINHO FERNANDES
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12/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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12/02/2025 11:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/05/2025 09:40 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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10/02/2025 18:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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