TRT1 - 0100702-55.2022.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100702-55.2022.5.01.0025 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ACACIO DOS SANTOS, SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA, ACACIO DOS SANTOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento,, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do obreiro para condenar a Ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia; bem como para elevar a indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré; nos termos do voto supra.
Em razão do provimento parcial do recurso do obreiro, elevo o valor da condenação para R$100.000,00 (cem mil reais), com custas de R$2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser suportadas pela Demandada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA -
17/10/2024 10:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/10/2024 20:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/10/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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02/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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02/10/2024 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA sem efeito suspensivo
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02/10/2024 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ACACIO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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25/09/2024 21:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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25/09/2024 20:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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11/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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11/09/2024 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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06/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 05/07/2024
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04/07/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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04/07/2024 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2024 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3510051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100702-55.2022.5.01.0025 Vistos, etc.O(A) reclamante, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face da Ré, vindicando as parcelas mencionadas conforme rol de pedidos constante da peça introdutória.Devidamente notificada, a reclamada compareceu aos autos e apresentou sua defesa e seus documentos.A parte autora apresentou réplica e a ré, por sua vez, apresentou tréplica.Em dilação probatória realizou-se avaliação pericial para verificar o nexo de causalidade entre a moléstia do reclamante e o labor desenvolvido na reclamada.
Laudo adunado auso autos,id. d7133de.
Esclarecimentos, id. 4191e6c.Realizada a instrução fora ouvida a parte autora em depoimento pessoal, ata de audiência de id. 1b8754e.Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.DECIDO:DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALA presente reclamação foi distribuída em 11/08/2022.
Sendo assim, prescritas as parcelas anteriores a 11/08/2017, de acordo com o artigo 7º, XXIX, da CF/88.DO MÉRITODA DOENÇA OCUPACIONAL / DANO MORAL E MATERIALConsta da inicial o seguinte:[...]As condições descritas desencadearam em grave quadro patológico na região lombar, sendo o Autor submetido a cirurgia de artrodese lombar com descompressão, contudo, sem alcançar a remissão do quadro patológico ou dos sintomas incapacitantes até o momento. Nesse sentido, permanece com quadro álgico intenso com irradiação para os membros inferiores, claudicação e retração muscular, rigidez articular, flacidez muscular, funções reduzidas dos movimentos da coluna, dentre outras limitações, inclusive com a vedação de retorno às atividades laborativas pelo médico do trabalho, com a conclusão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO como inapto.Ademais, desenvolveu quadro de similar gravidade nos membros superiores, com a necessidade de intervenção cirúrgica em ombro esquerdo (2016) e direito (2017) em razão de tendinopatia severa (CID M75.1 e M65), evoluindo em impotência funcional dos referidos membros, com expressa vedação à realização de esforços, condições que analisadas em conjunto ou individualmente, apontam para o estado incapacitante. Ainda, registra-se o histórico de cirurgia em cotovelos bilateral, em razão de severa epicondilite, bem como meniscectomia no joelho esquerdo. Diante da incapacidade laborativa, o trabalhador foi obrigado a afastar-se das suas atividades, em gozo do benefício previdenciário de 07/03/2013 a 10/06/2013; 19/02/2014 a 31/05/2014 e 05/10/2016 até o momento.[...]Desta forma, figurando a matéria de saúde e segurança no trabalho como obrigação de resultado do empregador, requer ao Juízo que seja declarada a existência da responsabilidade da Reclamada pelos danos oriundos da eclosão/agravamento das patologias suportadas pelo trabalhador.[...]Os dissabores decorrentes das patologias assombram o trabalhador, privado de atividades que exijam sobrecarga das áreas afetadas, bem como lhe obrigaram a realização de procedimentos cirúrgicos. Consoante disciplina o art. 7º, inciso XXII da Carta Maior, o art. 157 e 223-G da CLT e os artigos 186, 927, 932, inciso III e 933 do CC, é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, a fim de preservar a vida e saúde dos trabalhadores.Desse modo, não haveria como negar ao Reclamante justa indenização por danos morais, ante os sofrimentos físicos e psicológicos originários e as consequentes limitações posteriores, conforme jurisprudência:[...]No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, deve ser observado às privações morais, financeiras e físicas a que está submetido o trabalhador, agravados pelo constrangimento, a humilhação e outros sentimentos negativos. Salienta-se, que a indenização deve considerar as circunstâncias originárias da causa, figurando como fator pedagógico para inibir a repetição do ato, sendo fixado em consonância com a capacidade financeira da Reclamada, para evitar sua prevalência sobre o dano causado.[...]Inconcusso que a eclosão/agravamento da patologia desencadearam na redução da capacidade laborativa e das atividades da vida diária do trabalhador. Isso porque em decorrência do infortúnio, permanece com sequelas no movimento, perda da força e dores constantes, tendo inclusive desencadeado na concessão da aposentadoria por invalidez (documentos anexos). Ainda, não se pode ignorar que no atual cenário do mercado de trabalho, a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que de grau leve, figura como verdadeira barreira para reinserção profissional.
Destarte, verificado através da prova técnica a redução da capacidade laborativa, frisa-se, ainda que de grau leve, faz jus ao trabalhador o pagamento de pensão mensal, como preceitua o Art. 950 do Código Civil:[...]Desse modo, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, esta no valor correspondente a diferença entre a média salarial (12 meses) e a aposentadoria/auxílio-doença do autor, sucessivamente, outro valor fixado na sentença. Destaca-se que o marco inicial da pensão deverá corresponder a data de afastamento do autor (concessão de benefício), observado o quinquênio.[...] Adunou o reclamante documentos com a inicial.A reclamada contesta o pleito.Ante a controvérsia estabelecida, ordenou-se a realização de prova pericial para análise do nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) do reclamante e o labor desenvolvido na reclamada.O laudo pericial e esclarecimentos foram adunados aos autos.Colhido, outrossim, o depoimento do reclamante.Analiso.Pela fundamentação trazida na peça introdutória o reclamante alega que todas as suas moléstias tem relação direta com o labor desenvolvido na reclamada, ou concausa, sendo: grave quadro patológico na região lombar; tendinopatia severa (CID M75.1 e M65) dos ombros; epicondilite nos cotovelos e; meniscectomia no joelho esquerdo. O reclamante adunou aos autos um laudo pericial elaborado na Justiça Federal referente ao seu pedido de aposentadoria por invalidez.
Neste laudo, id. 883c424, consta o seguinte:[...]Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa. (original sem destaque)[...]Este diagnóstico é referente a Diagnóstico/CID: - M54.4 - Lumbago com ciática e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.No laudo realizado nesta Especializada, o i. expert deixa expresso que:[...]Em relação à coluna lombar, havia estado anterior, uma vez que havia sido submetido à cirurgia de colocação de prótese discal em 2009, antes de entrar no quadro funcional da reclamada.
Houve progressão e necessidade de uma segunda cirurgia, desta vez de artrodese lombar.Em relação aos joelhos foi observado que apresenta alterações constitucionais, patela alta à esquerda e joelho em valgo à direita. Os ombros se apresentaram sem alterações dignas de nota ao exame físico, com ampla mobilidade.[...]Verifico, assim, que não houve, pelos i. experts, conclusão de que a moléstia relativa à coluna tenha ligação com o labor desenvolvido na reclamada, eis que, além de ser pretérita, é degenerativa.
Neste caso, aplica-se o artigo 20 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que a doença degenerativa não se compara a doença do trabalho.Continuando, percebo, ainda, que não houve reconhecido o nexo de causalidade entre a moléstia dos ombros e joelho com o labor desenvolvido na reclamada.
Saliento que, conforme relatado pelo i. expert, os ombros sequer apresentam alterações dignas de nota.Quanto à moléstia dos cotovelos, o i. expert aduz que:[...]Os cotovelos foram operados e a doença teve maior expressão clínica, apresentou epicondilite e ruptura na ressonância magnética do cotovelo direito e houve correlação com o exame físico.[...] A literatura epidemiológica tem demonstrado que situações envolvendo Strain Index elevado, rotação de cotovelo e risco combinado, torque e rotação dos antebraços, ferramentas de manuseio > 1 kg (ORs de 2,1–3,0), manuseio de cargas > 20 kg pelo menos 10 vezes / dia (OR 2,6) e movimentos repetitivos> 2 h / dia (OR de 2,8-4,7) foram associados com epicondilite lateral.[...] Ao final, conclui:[...]Há causa componente e concorrente entre fator de risco presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciado. Houve incapacidade pretérita / déficit funcional temporário no período referente aos quinze (15) dias de atestado médico e afastamento previdenciário conforme item 07 do laudo pericial. Não há invalidez.Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, mas não por patologia ligada ao trabalho, e sim por causa da artrodese lombar. Há alteração permanente da integridade física.
Apresenta comprometimento funcional correspondente a 4% do total (2% para cada cotovelo), de acordo com o item Mf1211 da Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil do anexo 2 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI). (original sem destaque)[...] Dessarte, ante a conclusão pericial, incontestável que o reclamante não é inválido, mas incapaz de desenvolver sua atividade laboral, contudo, essa incapacidade não tem relação ligada ao trabalho, já que de cunho degenerativo.A partir dessa conclusão improcedente é o dano material requerido a título de pensão vitalícia.Quanto ao dano moral, havendo relação de causa/efeito entre o labor desenvolvido na reclamada e a moléstia dos cotovelos (epicondilite) - e somente ela, com o comprometimento funcional de 2% para cada cotovelo, e sendo esse comprometimento funcional de forma permanente mas sem invalidez, entendo que o sofrimento é in re ipsa, provocado por ato ilícito de outro (art. 186 do CCiv), que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos do reclamante, havendo comprovada situação constrangedora e impeditiva de direitos do autor, pois o comprometimento funcional, conforme elencado, é permanente - embora, ressalto, sem invalidez.No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, apesar de permanente o comprometimento funcional dos cotovelos, ficou constatado que este é mínimo (2% para cada cotovelo), não causando invalidez para o labor.
Ilação de que, por ser mínimo e não causar invalidez, fixo o valor do dano em R$ 10.000,00 (dez mil reais).DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISNos termos da Sumula 368 do C.
TST.DA COMPENSAÇÃO:Deduza-se as parcelas pagas a igual título, conforme os recibos de pagamento juntados.DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOSAs parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada procedente em parte e que, monetariamente, o pedido no qual o reclamante foi sucumbente é de quantia vistosa, considero a sucumbência recíproca.Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o honorário dos seus advogados.POSTO ISTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando a Ré ao pagamento de dano moral arbitrado em R$ 10.000,00.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.Deduzam-se as verbas pagas a igual título, desde que comprovadas na fase cognitiva.Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Súmula 368 do C.
TST.Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.Sem honorários advocatícios.Honorários periciais, pela reclamada, fixados em R$ 3.000,00.Fixo, para efeitos recursais, a condenação em R$ 10.000,00.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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24/06/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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24/06/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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24/06/2024 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/06/2024 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ACACIO DOS SANTOS
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24/06/2024 14:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a ACACIO DOS SANTOS
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14/05/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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14/05/2024 14:02
Audiência de instrução realizada (14/05/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 09:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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07/05/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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07/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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03/05/2024 15:39
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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02/05/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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30/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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29/04/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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24/04/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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24/04/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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24/04/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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24/04/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
24/04/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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24/04/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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24/04/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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24/04/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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24/04/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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22/04/2024 14:34
Audiência de instrução designada (14/05/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2024 14:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/05/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 16:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 16:43
Audiência una por videoconferência cancelada (12/09/2024 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 16:42
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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03/02/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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01/02/2024 13:42
Juntada a petição de Impugnação
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31/01/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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18/12/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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01/12/2023 15:43
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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01/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 30/11/2023
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08/08/2023 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/08/2023 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2023 23:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/07/2023 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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24/07/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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19/07/2023 13:36
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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19/07/2023 12:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/07/2023 11:40 PAUTA EXTRA - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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21/06/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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21/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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19/06/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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19/06/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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19/06/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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19/06/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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05/06/2023 15:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/07/2023 11:40 PAUTA EXTRA - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2023 03:30
Decorrido o prazo de JAMES LANE NUNNERY em 23/05/2023
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24/05/2023 03:30
Decorrido o prazo de LUIS GUILHERME DE SOUZA SILVA em 23/05/2023
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24/05/2023 03:30
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ANDRADE OLIVEIRA em 23/05/2023
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24/05/2023 03:30
Decorrido o prazo de WALNEI ALMEIDA UGATTI em 23/05/2023
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24/05/2023 03:30
Decorrido o prazo de CRISTINA VASCONCELLOS PRISCO PARAISO RAMOS BUENO em 23/05/2023
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16/05/2023 15:11
Juntada a petição de Impugnação
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26/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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18/04/2023 18:44
Juntada a petição de Contestação
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18/04/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2023 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/04/2023 15:43
Juntada a petição de Contestação
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06/04/2023 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JAMES LANE NUNNERY
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20/03/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUILHERME DE SOUZA SILVA
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20/03/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ANDRADE OLIVEIRA
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20/03/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CALHEIA DA SILVA
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20/03/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) WALNEI ALMEIDA UGATTI
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20/03/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA VASCONCELLOS PRISCO PARAISO RAMOS BUENO
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20/03/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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07/12/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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08/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 07/11/2022
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05/09/2022 21:56
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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27/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de ACACIO DOS SANTOS em 26/08/2022
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22/08/2022 10:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
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16/08/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
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16/08/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DOS SANTOS
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15/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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11/08/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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