TRT1 - 0101099-91.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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23/09/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA MOREIRA DE LIMA
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23/09/2025 08:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de MAYARA MOREIRA DE LIMA
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19/09/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 08/09/2025
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02/09/2025 10:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be95b95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por MAYARA MOREIRA DE LIMA em face de CASA & VIDEO BRASIL S.A decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pela Reclamante, no importe de R$2.568,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isenta.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA MOREIRA DE LIMA -
25/08/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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25/08/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA MOREIRA DE LIMA
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25/08/2025 17:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.568,81
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25/08/2025 17:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAYARA MOREIRA DE LIMA
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25/08/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA MOREIRA DE LIMA
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FETRANSPORTE BRASIL REPRESENTACOES LTDA em 31/07/2025
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10/07/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/07/2025 20:41
Juntada a petição de Razões Finais
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09/07/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101099-91.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: MAYARA MOREIRA DE LIMA RECLAMADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): MAYARA MOREIRA DE LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações sobre resposta RioCard, bem como em razões finais, no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de junho de 2025.
JUREMA ALBUQUERQUE DE SOUZA CORREA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA MOREIRA DE LIMA -
30/06/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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30/06/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA MOREIRA DE LIMA
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17/06/2025 14:50
Expedido(a) ofício a(o) FETRANSPORTE BRASIL REPRESENTACOES LTDA
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17/06/2025 13:52
Audiência de instrução realizada (17/06/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/06/2025 08:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 12:49
Audiência de instrução designada (17/06/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2024 12:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2024 11:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2024 11:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/12/2024 21:00
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 23/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de MAYARA MOREIRA DE LIMA em 23/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 00:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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12/09/2024 00:16
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA MOREIRA DE LIMA
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12/09/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/09/2024 00:05
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2024 11:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/09/2024 00:05
Audiência una por videoconferência cancelada (05/05/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 26/08/2024
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27/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de MAYARA MOREIRA DE LIMA em 26/08/2024
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22/08/2024 22:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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16/08/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA MOREIRA DE LIMA
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15/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:48
Audiência una por videoconferência designada (05/05/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/08/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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