TRT1 - 0100980-17.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/09/2025 08:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a5cdd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL a ambos os Embargos, para sanar as omissões quanto as férias vencidas 2021/2022 e a gratuidade de justiça requerida pela primeira ré, que passam a integrar a sentença de mérito, conforme fundamentação supra.
INTIMEM-SE AS PARTES.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
08/09/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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08/09/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
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08/09/2025 09:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
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08/09/2025 09:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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14/08/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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14/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/08/2025
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07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 06/08/2025
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07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS em 06/08/2025
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30/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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28/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
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28/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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28/07/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/07/2025
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23/07/2025 15:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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22/07/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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10/07/2025 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 13:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6002bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RECLAMANTE: LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS em face de RECLAMADO: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça, rejeito as preliminares, e, no mérito, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o último dia trabalho em 25.05.2023 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar à parte autora: Saldo de salário (25 dias em maio de 2023);Aviso prévio indenizado (36 dias), com reflexo de 1 /12 em férias e seu terço, gratificação natalina, FGTS e sua multa de 40%;13º salário 05/12 ano base 2023;Férias vencidas de 2022/2023 com terço constitucional;Férias proporcionais 02/12, com o terço constitucional;Multa do artigo 477 da CLT;Horas extras a partir da 12a diária ou 191a mensal, com adicional de 50% e 100% em domingos e feriados, considerando a hora noturna reduzida e o adicional noturno no percentual de 20% e reflexos aviso prévio, RSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS +40%. Obrigação de fazer: proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes em relação ao período imprescrito, bem como o FGTS deferido como parcela acessória (incidências/reflexos sobre o FGTS), e multa de 40% na conta vinculada do trabalhador.
Assim, condeno a ré, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado, a proceder ao depósito dos valores de FGTS acrescidos de 40% não efetuados na conta vinculada da parte autora, considerando a remuneração aplicada ao longo do vínculo, sob pena de pagamento de uma indenização substitutiva pelo valor não depositado, apurada de acordo com os dados contidos nos contracheques.
Na falta de tais documentos ou se estes estiverem ilegíveis, a indenização será apurada de acordo com o valor do último salário declarado na inicial, em todos os meses em que houver insuficiência de depósito.
A obrigação de fazer consistente no depósito corresponde ao entendimento vinculante firmado pelo TST: "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador." (RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201).
Caso não cumprida a obrigação de fazer, será aplicada multa única no valor de R$ 1.000,00.
A medida indireta de execução é chancelada pela jurisprudência do TST, a exemplo do julgado RR-554-87.2019.5.05.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022.
Após, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para levantamento dos valores pela parte autora.
Autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob idêntico título (a dedução autorizada deverá obedecer ao disposto na OJ nº 415 da SDBI-I do TST).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de conhecimento no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor da condenação ora fixado, pela primeira Ré, isento o segundo réu - art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
30/06/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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30/06/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
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30/06/2025 23:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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30/06/2025 23:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
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30/06/2025 23:19
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
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15/05/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/05/2025 16:13
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 11:40
Audiência de instrução realizada (29/04/2025 11:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/02/2025
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 19/02/2025
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS em 19/02/2025
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14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/02/2025
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11/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
05/02/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
05/02/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
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05/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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05/02/2025 09:54
Audiência de instrução designada (29/04/2025 11:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 09:53
Audiência de instrução cancelada (29/04/2025 13:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 15:54
Juntada a petição de Réplica
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07/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS em 06/12/2024
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06/12/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/12/2024
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03/12/2024 21:37
Audiência de instrução designada (29/04/2025 13:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 21:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/12/2024 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 10:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:34
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 08:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
27/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
-
27/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:17
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 11:17
Audiência inicial cancelada (03/12/2024 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
01/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
30/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
-
30/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
30/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
-
24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS em 23/09/2024
-
23/09/2024 20:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 20:07
Audiência inicial designada (03/12/2024 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 20:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/09/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
18/09/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
-
18/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:46
Audiência inicial cancelada (25/09/2024 09:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
18/09/2024 13:49
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
17/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
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14/09/2024 02:25
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS em 09/09/2024
-
04/09/2024 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
30/08/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
-
30/08/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/08/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
-
30/08/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO VASCONCELOS
-
29/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 15:08
Audiência inicial designada (25/09/2024 09:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 15:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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27/08/2024 14:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
27/08/2024 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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23/08/2024 14:14
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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