TRT1 - 0100912-42.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
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16/09/2025 12:46
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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12/09/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/09/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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11/09/2025 18:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e412769 proferida nos autos.
DECISÃO Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID cd6e589, no prazo legal, em 26 de agosto de 2025.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID adb228b. Assim, fica prejudicado o recurso ordinário em Id 7c1869b, interposto em 27 de agosto de 2025 pela parte reclamante, por ocorrência de preclusão consumativa.
Exclua-se o recurso de Id 7c1869b dos autos.
Intime-se a parte recorrente para ciência, bem como a parte recorrida para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2025
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29/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
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29/08/2025 13:06
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
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29/08/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/08/2025 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 08:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 426d2f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100912-42.2023.5.01.0035 Aos 16 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS (parte autora) e ITAÚ UNIBANCO S.A.(parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DA QUESTÃO SUSCITADA Verifica-se a intenção da embargante na busca do reexame do julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo, inexistindo omissão, obscuridade e contradição.
Ressalta-se que não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico apresentado. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela embargante ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
16/08/2025 01:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/08/2025 01:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
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16/08/2025 01:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
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06/08/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/07/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafb92d proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
04/07/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/07/2025 11:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa667f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100912-42.2023.5.01.0035 Aos 30 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS (parte autora) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Preliminar de inépcia rejeitada. Em razão dos pedidos contidos nos itens "p" e "q" da inicial, restou deferida a produção de prova pericial contábil, a requerimento da parte autora. Manifestação da parte autora, em réplica. Laudo pericial contábil no ID. 86ccc1c. Esclarecimento do perito (laudo complementar) no ID. b535937. Na assentada de ID. cbd997e, a parte autora apresentou renúncia aos pedidos dos itens K, L e M da inicial - o que foi homologado pelo Juízo, restando o feito extinto com resolução do mérito em face de tais pedidos, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC. Ainda, a parte autora limitou os paradigmas apontados para considerar apenas os modelos GERSON DE CARVALHO CARDOSO e CLAUDIA DA SILVA CARMO. Realizados os depoimentos da reclamante e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais sob a forma de memoriais. Derradeira tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Rejeito a preliminar em tela, uma vez que o pleito encontra proteção no art. 114 da CRFB. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O Código de Processo Civil, em seu art. 125, estabelece o seguinte: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Como o caso em tela não se enquadra nas hipóteses acima, rejeito a preliminar em tela. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação do(s) reclamado(s) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade do(s) réu(s) para que possa(m) responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DO INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual resta caracterizado quando o provimento jurisdicional invocado é útil, necessário e adequado para que o autor obtenha o que pretende, no sentido de que será aplicada a vontade concreta da lei. Sendo assim, presentes os requisitos da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional por parte do autor, uma vez que o autor necessita da intervenção judicial para assegurar sua pretensão, na forma postulada na inicial. Com isso, comprovado o interesse processual, rejeito a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO TOTAL (GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL) Incide a prescrição total, conforme jurisprudência do TRT/RJ, que se aplica integralmente no caso em tela, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 21/09/2023 (após mais de 5 anos da alegada supressão / alteração contratual lesiva) e a verba em tela não possui amparo em preceito de lei: RECURSO ORDINÁRIO.
ITAU UNIBANCO S.A.
DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
PRESCRIÇÃO TOTAL E EXTINTIVA.
A gratificação semestral paga a alguns empregados do réu não tem amparo em texto de lei, sendo prevista apenas em norma interna.
No caso dos autos, é incontroverso que a parcela foi incorporada em 1996 apenas às remunerações dos funcionários oriundos do antigo Banco Nacional que já recebiam a rubrica, o que não é caso do autor, contratado em 17/06/1999.
Assim, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 08/03/2018, portanto aproximadamente 21 anos após a alegada supressão/ alteração contratual lesiva, a pretensão está fulminada pela prescrição total e extintiva a que alude a Súmula 294 do C.
TST, porquanto fundada em ato único do empregador, se refere a parcela não prevista em texto de lei, mas apenas por norma interna do banco e porque referidos atos datam de 1996 e 1997.
No mesmo sentido, há inúmeros precedentes firmados no âmbito do C.
TST, sendo parte o Itau Unibanco S.
A.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT/RJ - Processo: 0100152-73.2018.5.01.0066, Relator: Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Publicação: 11/03/2020). Dessa forma, julgo extinto com resolução de mérito o pleito “n” do rol de pedidos, na forma do art. 487, II, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL Inicialmente, sem razão a parte autora em relação ao protesto interruptivo da prescrição, tendo em vista a apresentação de protesto genérico, com indicação de diversas verbas, sem qualquer apontamento da obrigação descumprida de cada parcela.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO. 1) PRESCRIÇÃO.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
PEDIDO GENÉRICO.
NÃO CABIMENTO.
Verifica-se que com o presente protesto judicial, busca o Sindicato autor, em verdade, a interrupção geral e irrestrita da prescrição das incontáveis pretensões genericamente apontadas na inicial, sem indicar especificamente a origem dos direitos que pretende assegurar.
Nesse passo, a generalidade do pedido revestida no protesto judicial inviabiliza o reconhecimento do efeito interruptivo da prescrição. (TRT/RJ - Processo: 0102127-02.2017.5.01.0411, Relatora: Desembargadora Tania da Silva Garcia, DEJT: 30/07/2021). De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A demandante apresentou pretensão para ver reconhecida a equiparação salarial, em caráter sucessivo, por ordem de preferência apontada no exórdio, com GERSON DE CARVALHO CARDOSO e CLAUDIA DA SILVA CARMO- sob o argumento de que exercia idêntica função com remuneração inferior. O demandado refutou tal alegação, apontando os óbices ao deferimento do pedido em questão. De acordo com os documentos dos autos, o paradigma GERSON DE CARVALHO CARDOSO foi contratado em 03/03/1986, exercendo, desde 01/04/2007, a função de Chefe de Serviços Bancários / Supervisor Operacional. Em relação à modelo CLAUDIA DA SILVA DO CARMO, a documentação comprova a admissão em 10/04/1995, bem como o exercício da função de Chefe de Serviços Bancários / Supervisor Operacional de 01/09/2010 a 19/09/2019. Já a autora (documento ID. 77bbf2b) exerceu as funções de exerceu a função de Caixa até 30/11/2021 e a de Agente de Negócios a partir de 01/12/2021, isto é, em funções sem relação com aquelas desempenhadas pelos paradigmas. Ressalta-se que a as duas testemunhas sequer conheciam os paradigmas, em nada contribuindo neste particular. Por todo o exposto, especialmente considerando as funções apontadas nas fichas funcionais, não atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito referente à equiparação salarial. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS (DIFERENÇAS DE CAIXA) Na forma do art. 462, caput, da CLT, “ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, ressaltando que o § 1º da referida norma estabelece que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. A demandante alegou ter sido obrigada a suportar em torno de R$ 15.000,00, a título de diferenças de caixa / diferenças de caixa eletrônico, pelo que pretende a devolução do valor apontado. Neste particular, a defesa apresentou a tese de que as verbas “Gratificação de Caixa” e “Ajuda de Custo de Caixa” visam remunerar a responsabilidade no manuseio de numerário e compensar eventuais diferenças verificadas no caixa. Ainda, o réu aduziu que, no exercício da função de caixa, o empregado assume a condição de depositário de toda e qualquer importância sob a sua guarda, sendo, por conseguinte, responsável presumido pela restituição e à produção da prova de que a diferença apurada não decorreu do exercício da sua atividade. Destacou o réu que o CONTRATO DE TRABALHO da parte reclamante previa a possibilidade de o empregador realizar eventuais descontos na remuneração, em razão de prejuízos causados por dolo ou culpa, incluídas as inobservâncias às normas de conduta funcional ou operacional, restando atendida a exigência prevista no artigo 462, § 1º da CLT. No caso em tela, sequer restou localizado qualquer desconto a título de diferença de caixa na forma alegada na inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito em questão. DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL No caso em tela, não foi demonstrada previsão legal ou normativa para o pagamento da verba questionada.
O pedido de tratamento isonômico pressupõe a prova de que o obreiro se encontrava nas mesmas condições que os outros empregados agraciados com a verba. Como a parte autora não trouxe documento algum que estabeleça a obrigação do pagamento por parte do réu, incabível a alegação de tratamento discriminatório. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito em questão. DO ENQUADRAMENTO SALARIAL O enquadramento salarial pressupõe a adequação do salário à faixa salarial ou nível dentro de plano de cargos e salários.
A evolução salarial pode estar atrelada à promoção (com mudança de função), progressão (ajuste de salário dentro da mesma classe / função) ou ainda por incidência de percentual de reajuste normativo. A reclamante pretende o pagamento da diferença a ser apurada entre o salário efetivamente recebido no intervalo contratual e o valor máximo (ou médio, em caráter sucessivo) previsto na faixa salarial para a função exercida. A reclamante admitiu ter recebido o percentual de reajuste normativo aplicável, porém entende que o banco réu não observou a existência de faixa salarial prevista na RP-52, deixando de conceder-lhe aumento salarial por mérito e promoção. O réu refutou tal alegação, aduzindo que a "RP-52/PR 690 Administração da Remuneração Fixa" não se identifica em nenhum aspecto com o Plano de Cargos e Salários previsto no §2o do art. 461 da CLT. A norma em comento introduz diretrizes meramente norteadoras aos gestores no momento da admissão e em eventual concessão de mérito e promoção, cabível em uma empresa do porte do réu (estimados 80 mil colaboradores). Ainda, o demandado apontou que o fato do empregado ser bem avaliado não gera, por si só, o direito às progressões salariais pleiteadas, vez que a decisão de promover ou conceder aumentos salariais está inserido no poder discricionário do empregador, sob pena de ofensa à livre iniciativa (art. 170 da CF) e da livre concorrência (art. 170, IV, da CF). Por fim, o réu alegou a inexistência de tabela ou faixa salarial, ainda impugnando o valor aleatório pretendido pela reclamante para seu enquadramento salarial, irreal para a prática do mercado. Na resposta ao quesito 12 elaborado pelo reclamado, a perita transcreveu o seguinte trecho da NORMA RP52: "Item 3.1.Admissão Com o objetivo de atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados, é recomendado que os salários dos Colaboradores admitidos sejam definidos com base na prática aplicada na área.
Para contratações em cargos, cujo piso salarial é previsto em Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, nenhuma contratação será realizada com valor inferior ao piso previsto na norma." Inexistindo assim qualquer irregularidade no salário pago à autora, considerando, ainda, que a referida remuneração recebeu as atualizações determinadas pelo piso salarial normativo, julgo improcedente o pleito em tela (referente à existência de faixa salarial ou de diferenças a quitar por enquadramento salarial). DAS DIFERENÇAS DE RENDA VARIÁVEL E COMISSÕES Primeiramente, a renda variável ora apresentada (AGIR/ TRILHAS) possui natureza indenizatória, constituindo premiação avulsa. Considerando a atual redação do art. 457, § 2º, da CLT (dada pela Lei 13.467/2017), no período imprescrito, os prêmios (mesmo com pagamento habitual) não integram a remuneração do empregado, sendo improcedente a integração das verbas em questão. Constatou-se que a parte autora não apresentou parâmetros razoáveis para apuração das diferenças de comissão e pretendia que a perícia contábil apontasse as diferenças devidas.
Contudo, a tarefa se afigura hercúlea, considerando as variáveis a serem consideradas (por exemplo a elegibilidade ao recebimento de determinadas parcelas, para citar a mais simples). Conforme o teor da RP-23 (Programa de Gestão de Performance), foram estabelecidos critérios de elegibilidade - comportando múltiplas exceções. A perícia contábil não encontrou diferenças, sob alegação de documentação incompleta, sendo que a documentação apresentada pelo réu já seria suficiente para o perito verificar a existência de eventuais diferenças, mesmo que por amostragem, o que não ocorreu. Além disso, o pleito da parte autora busca a análise de demonstrações contábeis e estabelecimento de metas anuais / semestrais / mensais - individuais e coletivas (considerando todas as variáveis, exercício a exercício), correlacionando todas as avaliações dos colaboradores, para então estabelecer, verba a verba, a presença da reclamante entre os 30% com melhor performance (ou outro critério de elegibilidade), para somente então apurar a diferença entre o que foi pago e o que seria devido, o que sequer restou verificado por amostragem. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito em questão. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o autor) devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como não restou verificada a ocorrência dos requisitos do art. 793-B da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro a litigância de má-fé requerida pela parte ré. DISPOSITIVO Isto posto, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pleito “n” do rol de pedidos, na forma do art. 487, II, do CPC e, ainda, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela reclamante ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS em face do reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o autor) devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Indeferida a litigância de má-fé requerida pela parte ré. Custas de R$ 23.893,36, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.194.668,16, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
30/06/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/06/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
30/06/2025 23:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 23.893,36
-
30/06/2025 23:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
30/06/2025 23:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
13/05/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/05/2025 14:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/05/2025 17:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2025 19:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 12:12
Audiência de instrução realizada (05/05/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
14/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
14/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/04/2025 05:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
20/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:33
Audiência de instrução designada (05/05/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 18:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/08/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
13/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:35
Juntada a petição de Impugnação
-
07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 06/08/2024
-
02/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/08/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
01/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
01/08/2024 11:57
Encerrada a conclusão
-
27/07/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
08/07/2024 09:24
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
06/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 05/07/2024
-
21/06/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
20/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
20/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
11/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/06/2024 06:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS em 04/06/2024
-
03/06/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
03/06/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
03/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:49
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 28/05/2024
-
28/05/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS em 23/05/2024
-
23/05/2024 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:35
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
23/05/2024 00:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/05/2024 00:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
23/05/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 20/05/2024
-
20/05/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
20/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/05/2024 07:48
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
16/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
14/05/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
14/05/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/05/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
14/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/05/2024 15:40
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
02/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
01/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 30/04/2024
-
15/04/2024 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/04/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
01/04/2024 22:20
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 14:13
Audiência inicial realizada (01/04/2024 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2024 19:28
Juntada a petição de Contestação
-
15/03/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 14:26
Audiência inicial designada (01/04/2024 10:10 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2024 11:21
Audiência inicial realizada (11/03/2024 10:05 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS em 06/03/2024
-
06/03/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/03/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
06/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/03/2024 11:55
Audiência inicial designada (11/03/2024 10:05 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/03/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
04/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:59
Audiência una cancelada (26/03/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/02/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/02/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
20/02/2024 17:29
Audiência una designada (26/03/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 17:28
Audiência una por videoconferência cancelada (26/03/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS em 23/11/2023
-
14/11/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
10/11/2023 18:45
Proferida decisão
-
19/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS em 18/10/2023
-
06/10/2023 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 09:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/10/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 14:55
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/09/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANTONIO LOPES DOS SANTOS
-
29/09/2023 14:50
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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