TRT1 - 0108422-80.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:28
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 12:28
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRAGA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FATOR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME em 08/04/2025
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31/03/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) edital em 27/03/2025
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108422-80.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: FATOR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: FRANCISCO DE SOUZA BRAGA Tomar ciência do v. acórdão ID d11feea, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob alegação de que a interposição de Agravo de Petição não exclui o direito a impetrar o mandado de segurança, conforme o art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A decisão monocrática indeferiu a inicial por entender que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso ou de outro instrumento processual adequado, conforme a Súmula 267 do STF e a OJ n. 92 da SBDI-2 do TST. 3.
A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado quando há recurso processual adequado previsto em lei para impugnação do ato judicial considerado coator.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O mandado de segurança não é instrumento substitutivo de recurso ou outro remédio jurídico idôneo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 267 do STF e a OJ n. 92 da SBDI-2 do TST. 5.
A decisão atacada seguiu o entendimento de que a via mandamental não é alternativa de livre escolha, sob pena de subversão do sistema processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Nega-se provimento ao agravo regimental, mantendo-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. 4.2.
Tese de julgamento: "O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou outro instrumento processual cabível, conforme a Súmula 267 do STF e a OJ n. 92 da SBDI-2 do TST." Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 10; CPC/2015, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 267 do STF; OJ n. 92 da SBDI-2 do TST.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE SOUZA BRAGA -
25/03/2025 13:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 20A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 13:32
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO DE SOUZA BRAGA
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25/03/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FATOR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME
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12/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de FATOR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-05 e não provido
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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10/11/2024 23:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/08/2024 16:39
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRAGA em 06/08/2024
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08/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE SOUZA BRAGA
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08/07/2024 15:51
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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08/07/2024 13:43
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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08/07/2024 11:33
Juntada a petição de Agravo Regimental
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03/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68706ee proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGAIMPETRANTE: FATOR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - MEAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃOVistos etc..Trata-se de mandado de segurança impetrado por FATOR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo de Reclamação Trabalhista ATOrd n. 0100696-34.2020.5.01.0020, que redirecionou a execução em face da Impetrante. A Impetrante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, por jamais ter se beneficiado dos serviços do exequente. Como segundo fundamento, alega vício de citação, a qual foi realizada por edital, sem prévia tentativa de citação pessoal.Decido.Ação mandamental tempestiva.
Ato Coator apontado (ID 8b6a823). Procuração regular (ID e63f7ce).Assim restou fundamentada a decisão atacada: Sendo constatada a inviabilidade de excussão do patrimônio da 1ª Reclamada, e diante da súmula 12, deste E.TRT, que permite o imediato redirecionamento da execução para o devedor subsidiário em caso de inviabilidade no prosseguimento da execução em face do devedor principal, e ainda com espeque na disposição contida no art. 797 do NCPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exequente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, determino o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária : FATOR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME - CNPJ:05.***.***/0001-05 , que foi a tomadora de serviços e se beneficiou com a força do trabalho do obreiro.Intime-se a 2ª ré ao pagamento do débito, em 15 dias, sob pena de Sisbajud. Analisa-se.Registre-se, desde já, que não cabe mandado de segurança quando o ato que originou a necessidade de proteção a direito líquido e certo comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei; vale dizer, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo, quando estes forem previstos em lei para- reparar eventual subversão da boa ordem processual, em razão do princípio da inoponibilidade do remédio constitucional contra atos judiciais passiveis de correção eficaz, por qualquer meio processual admissível.
Nesse sentido, destaca-se a orientação contida na Súmula 267 do E.
STF e da OJ n. 92 da SBDI-2 do C.
TST.Em resumo, a via mandamental não é uma via alternativa, à livre opção do interessado, sob pena de subversão ao sistema normativo.No caso concreto, alega-se que o ato dito coator trata-se de decisão que redirecionou a execução em desfavor da Impetrante, ante a insolvência da devedora principal, levando a efeito a citação por, edital, em detrimento da tentativa de se realizar a citação pessoal.Além disso, o questionamento sobre eventual prejuízo alegado pela Impetrante, com fundamento em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pode ser apresentado no próprio processo de origem, por se tratar de matéria de ordem pública, o que afasta o cabimento da ação de segurança.No mesmo sentido é a jurisprudência:NULIDADE ABSOLUTA.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO POR LESÃO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A despeito da ausência da garantia prévia do Juízo, se a parte argui pretenso vício de citação/intimação, com repercussão sobre as garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a insurgência deve ser intrinsecamente conhecida, por consistir em matéria de ordem pública que pode ser aventada a qualquer tempo e, inclusive, por simples petição.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, para que seja reexaminado este aspecto da insurgência lançada nas minutas do Agravo de Petição. (TRT-1 - AI: 01014780620165010077 RJ, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/10/2021)AGRAVO DE PETIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
A ausência de garantia do Juízo não é impedimento ao conhecimento dos embargos à execução e do agravo de petição quando o seu objeto envolve matéria de ordem pública, no caso, nulidade da citação, arguida a qualquer tempo e passível de ser pronunciada de ofício pelo Juízo.
Não conhecidos os embargos à execução pelo Juízo a quo, é imperioso o provimento do agravo de petição, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação da matéria. (TRT-2 - AP: 02779000920095020025, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ª Turma)MANDADO DE SEGURANÇA.
VÍCIO DE CITAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
Tendo a sentença transitado em julgado, e, sendo a matéria impugnável por recurso próprio - embargos à execução e agravo de petição - não há como se possa pela via do mandado de segurança trancar o processamento da execução, sob alegativa de vício na citação, tendo em vista o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 10.216/2009. (TRT-7 - MS: 00099789820115070000, Relator: MARIA JOSÉ GIRÃO, Data de Julgamento: 16/10/2012, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 24/10/2012)Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.Intime-se o Impetrante.Custas de R$ 20,00, arbitradas sobre o valor dado à causa, pelo Impetrante, dispensado.Retifique-se o cadastramento do custos legis para constar o Ministério Público do Trabalho, bem como dos Terceiros Interessados.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. jamn RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) FATOR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME
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01/07/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
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28/06/2024 17:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/06/2024 17:06
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 16:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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