TRT1 - 0100438-21.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de VINICIUS VIEIRA AMARAL em 09/09/2025
-
09/09/2025 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baebde8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos opostos, após a concessão de prazo para manifestações.
Quanto a matéria, temos que é efetivamente omissa a decisão e passamos a saná-la da seguinte forma: A Secretaria da Vara deverá designar, após o trânsito em julgado, data para que a parte autora efetue a restituição do uniforme, sob pena de dedução do valor COMPROVADO do uniforme, ou seja, aquele existente em notas fiscais e de acordo com as peças recebidas.
CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS.
Intimem-se VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
26/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
26/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS VIEIRA AMARAL
-
26/08/2025 09:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
07/08/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/08/2025 11:47
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VINICIUS VIEIRA AMARAL em 17/07/2025
-
09/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f693f83 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS VIEIRA AMARAL -
08/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS VIEIRA AMARAL
-
08/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/07/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VINICIUS VIEIRA AMARAL em 01/07/2025
-
26/06/2025 20:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c1f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, VINICIUS VIEIRA AMARAL, reclamante, GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 4e1ae18, VINICIUS VIEIRA AMARAL ajuizou ação trabalhista em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 4e1ae18, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID bda4fcb.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID a67b155 foi concedido prazo para o autor manifestar-se e exibir a CTPS em razão do pedido de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Reclamante manifestou-se no ID 48a9e8e e apresentou a CTPS no ID 2e17de4.
Na assentada de ID ef5d79a foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma indicada pelo autor e outra pela ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, inconciliáveis.
As partes lançaram memoriais nos IDs ba51cc5 (reclamada) e eecd459 (reclamante).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR E DA RÉ Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
Rejeito a impugnação da ré.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela ré, tenho que o CPC permite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessário, entretanto, a comprovação de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que não restou demonstrado no caso dos autos, pelo que rejeito o pedido.
SOBRESTAMENTO DO FEITO Tendo em vista que os procedimentos conciliatórios pré-processuais não tem o condão de obstar o ajuizamento da ação trabalhista, sob pena de malferir o Princípio da Inafastabilidade de que trata o artigo 5º da CRFB, rejeito o requerimento.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
VERBAS RESCISÓRIAS Diz a reclamante que foi admitido em 24/03/2019, para exercer o cargo de Vigilante, com último salário de R$1.829,00 acrescido, ainda, do adicional de periculosidade de R$548,70; que pediu demissão em 11/03/2024 sem que a ré efetuasse a baixa do contrato de trabalho na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias; que, em 21/03/2024, a reclamada depositou R$722,90 em sua conta bancária, sem especificar a que título correspondia, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, abatendo o valor já pago, bem como as “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
Em contestação, em apertada síntese, a ré alega que o reclamante laborado até 27/02/2024, tendo faltado injustificadamente até 06/03/2024, voltando a faltar até 11/03/2024, quando pediu demissão; que a remuneração do autor seria variável, de acordo com a quantidade de plantões laborados e adicionais correspondentes; que não foi entregue a certidão de nascimento do filho do reclamante, a qual indica o nascimento em 29/02/2024 e não 04/03/2024; que realizou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias.
Ante o comprovante de pagamento das verbas rescisórias presente no ID 125888e e a ausência de impugnação do reclamante acerca das parcelas elencadas no TRCT (fls. 611 e 612 do pdf), julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamentos das verbas rescisórias, bem como a “multa” do artigo 467 da CLT.
Contudo, da análise do TRCT lançado aos autos pela reclamada, é possível observar que o mencionado documento não foi entregue ao autor, sendo certo que contém apenas a assinatura da ré e não do autor, pelo que julgo procedente o pedido da “multa” do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT por violado o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal pelos motivos acima expostos.
PROCEDE o pedido.
JORNADA DE TRABALHO Afirma, o reclamante, que laborava em escala 12x36, das 07h às 19h, em média, com 20min de intervalo intrajornada.
Requer a condenação da ré ao pagamento do intervalo suprimido com adicional de 50%.
Em defesa, a ré afirma que o autor sempre usufruiu o intervalo pleiteado.
Da análise dos autos, tenho que embora o autor tenha impugnado os controles de ponto juntados aos autos, os referidos controles apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre e estão assinados pelo reclamante, sendo ônus do autor desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), encargo do qual se desincumbiu, eis que a testemunha por ele indicada, que trabalhou com o reclamante no mesmo posto de serviço, afirmou que somente paravam por 15min, em razão de não ser possível a parada por 1h por controlarem tudo, não havendo outro vigilante que possibilitasse se ausentarem.
Dessa forma, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 45 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Para o cômputo do intervalo intrajornada, deve ser considerado o divisor 220; a evolução salarial do autor; o adicional de 50%; os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto, visto que não impugnados sob tal aspecto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
15/06/2025 01:54
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
15/06/2025 01:54
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS VIEIRA AMARAL
-
15/06/2025 01:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
15/06/2025 01:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VINICIUS VIEIRA AMARAL
-
31/03/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
31/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
25/03/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
25/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de VINICIUS VIEIRA AMARAL em 24/03/2025
-
17/03/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 12:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 08:28
Expedido(a) ofício a(o) VINICIUS VIEIRA AMARAL
-
10/03/2025 20:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 17:09
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
28/01/2025 00:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de VINICIUS VIEIRA AMARAL em 22/10/2024
-
09/10/2024 08:18
Expedido(a) ofício a(o) VINICIUS VIEIRA AMARAL
-
08/10/2024 17:09
Juntada a petição de Réplica
-
08/10/2024 15:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 15:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/10/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 08:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 19:49
Juntada a petição de Contestação
-
05/09/2024 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
04/09/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS VIEIRA AMARAL
-
03/09/2024 15:21
Audiência inicial por videoconferência designada (08/10/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 14/05/2024
-
06/05/2024 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/04/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
26/04/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS VIEIRA AMARAL
-
19/04/2024 18:13
Audiência inicial por videoconferência designada (11/10/2024 08:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100699-62.2025.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Braganca de Aragao Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 16:57
Processo nº 0100164-50.2021.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2021 14:49
Processo nº 0100705-41.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Augusto da Silva Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 16:40
Processo nº 0100164-50.2021.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2024 17:13
Processo nº 0100670-66.2025.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jennifer Damasceno Ferrao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2025 19:41