TRT1 - 0100641-74.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 04/09/2025
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04/08/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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29/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/07/2025 16:22
Iniciada a execução
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29/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 28/07/2025
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09/07/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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09/07/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA em 08/07/2025
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27/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d3234 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados pelo calculista tendo em vista a inércia da ré acerca dos cálculos apresentados pela autora, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa. RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 17.858,25 Honorários Advocatícios R$ 2.698,58 Valor Contribuição Previdenciária R$ 660,01 Valor custas R$ 424,34 TOTAL DEVIDO R$ 21.641,18 ATUALIZADO EM 26/06/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA -
26/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 19:47
Homologada a liquidação
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26/06/2025 19:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/06/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfc9f1e proferido nos autos.
Venha a autora, no prazo de 10 dias, com o arquivo PJC (Conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4,) dos cálculos de Id. 1cc5b41, tendo em vista a ausência de manifestação da parte contrária e a preclusão aplicada .
Após a comprovação, encaminhem os autos à contadoria para atualização e homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA -
18/06/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 17/06/2025
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26/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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26/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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23/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/05/2025 15:07
Iniciada a liquidação
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22/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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