TRT1 - 0100087-68.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 13:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2387b proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes acerca da sentença de Id 80d87de, em 03/07/2025, a reclamada interpôs o Recurso Ordinário de Id 78eb153, em 15/07/2025, tempestivamente, acompanhado das custas, corretamente recolhidas, de acordo com o comprovante de pagamento de Id bd4e76e, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com o substabelecimento de Id .
O depósito recursal foi comprovado por meio de apólice de seguro garantia (documento de Id 055198f, juntamente com o contrato do seguro), da certidão de registro da apólice na SUSEP (documento de Id 12d772c) e da certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP (documento de Id a67d73e).
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 08/08/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial.
Porém, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que dispõe sobre o uso desse seguro garantia, em seus artigos 3º e 5º, enumera todos os requisitos que devem ser observados para que esse documento possa ser aceito e, consequentemente, o recurso processado.
Desse modo, como a apólice de seguro garantia, a certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e a certidão de registro da referida apólice na SUSEP, apresentadas pela ora recorrente, atendem a esses requisitos, entendo por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebendo o Recurso Ordinário da reclamada, dando-lhe seguimento.
Intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo legal de 08 (oito) dias, acerca do recurso interposto.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LEANDRO DE MENESES -
10/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEANDRO DE MENESES
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10/08/2025 09:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . sem efeito suspensivo
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08/08/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE GOMES SIQUEIRA
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08/08/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 15:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.000,00)
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17/07/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LEANDRO DE MENESES em 16/07/2025
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15/07/2025 19:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d87de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE LEANDRO DE MENESES, reclamante, em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., reclamada: Rejeitar as preliminares suscitadas pela ré.
Reconhecer a inépcia do pedido de pagamento de quinquênios, com a consequente extinção desse pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC Declarar prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 05/02/2019, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88. JULGAR PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora em face da ré, para condená-la a pagar ao autor as seguintes verbas: – Horas extras (s) excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como dos reflexos em RSR (s), férias acrescidas de 1/3 (i), 13º salário (s), aviso prévio (i), FGTS com multa de 40% (i); - 30 minutos a título de horas extras (i), por dia de trabalho de segunda a sexta-feira; – Honorários advocatícios sucumbenciais (i), no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação.
As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, observando-se: o divisor 220; a jornada de trabalho acima acolhida; o calendário oficial; a evolução salarial do obreiro, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST).
Sentença a ser liquidada por cálculos do contador.
Juros e correção monetária, conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de condenação de R$150.000,00.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . -
30/06/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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30/06/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEANDRO DE MENESES
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30/06/2025 23:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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30/06/2025 23:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LEANDRO DE MENESES
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30/06/2025 23:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LEANDRO DE MENESES
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24/06/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 17:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/06/2025 15:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/06/2025 12:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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13/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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31/10/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 11:35
Juntada a petição de Réplica
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18/10/2024 09:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/06/2025 12:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 12:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/10/2024 08:55 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 18:36
Juntada a petição de Contestação
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15/02/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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07/02/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEANDRO DE MENESES
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06/02/2024 14:24
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 08:55 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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