TRT1 - 0101431-40.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:19
Arquivados os autos definitivamente
-
08/09/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JAILTON ROMAO ROSA em 04/09/2025
-
04/09/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
04/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e46be proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da petição da parte autora de id:767abf1, expeçam-se alvarás à parte autora (R$ 3.341,49) e ao patrono da parte autora (R$ 339,44), pelo valor dos honorários advocatícios, do referido depósito de Id a76a878.
Tendo em vista a recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020alterado pelo Ato Conjunto 5/2020 e considerando que a procuração constante dos autos dá poderes ao(à) patrono(a) do(a) exequente para receber alvará judicial, defiro a expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta corrente indicada pela requerente, abaixo transcrita: “(...) BANCO: BANCO NUBANK (260) - AGÊNCIA: 0001 - CONTA CORRENTE: 100965783-5 - CNPJ: 46.***.***/0001-33 - BORELA ADVOGADOS ASSOCIADOS" Após, conclusos apenas para o lançamento da extinção da execução, eis que já registrados todos os pagamentos no sistema.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAILTON ROMAO ROSA -
03/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
03/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BEM QUERER RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
03/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON ROMAO ROSA
-
03/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:08
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 339,44)
-
01/09/2025 17:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
-
01/09/2025 17:08
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 228,89)
-
01/09/2025 17:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.341,49)
-
01/09/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
26/08/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e215c4 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 3.341,49 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 228,89 Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor R$ 339,44 Custas R$ 100,00 TOTAL GERAL R$ 4.009,82 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 4.009,82.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.
Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is), porventura existente(s).
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA - BEM QUERER RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA -
11/08/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
11/08/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) BEM QUERER RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
11/08/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON ROMAO ROSA
-
11/08/2025 08:25
Homologada a liquidação
-
08/08/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
07/08/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
05/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) BEM QUERER RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
05/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON ROMAO ROSA
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05/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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05/08/2025 11:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/08/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) BEM QUERER RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON ROMAO ROSA
-
29/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
29/07/2025 11:59
Iniciada a liquidação
-
29/07/2025 11:58
Transitado em julgado em 04/07/2025
-
17/07/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAMPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BEM QUERER RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JAILTON ROMAO ROSA em 04/07/2025
-
23/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beeef1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JAILTON ROMAO ROSA contra BEM QUERER RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA e CAMPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré (solidariamente) nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: I.DE FAZER: I.a) Anotar o vínculo reconhecido neste julgado na CTPS da parte autora, fazendo constar: - Admissão no dia: 15/02/2024; - Função: auxiliar de motorista; - Salário mensal: R$ 1.412,00 (salário mínimo); - Data de Saída: 19/08/2024.
Deverá a parte reclamada providenciar a anotação da CTPS DIGITAL da parte reclamante no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015).
Atingido o valor máximo sem cumprimento da obrigação pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação (art. 103, 104 e 105 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – CGJT), sem prejuízo da multa ora cominada (art. 39 da CLT), e sem fazer menção ao presente processo, emitindo para tanto certidão em separado.
I.b) FGTS: A parte reclamada deverá providenciar o depósito integral do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 600,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para a parte reclamante.
O inadimplemento da obrigação de depositar o FGTS ensejará o dever de indenizar a parte autora, em valor equivalente, sem prejuízo das multas ora fixadas.
II.
DE PAGAR: . férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; . 13° salário proporcional (6/12); . multa do art. 477, §8º, CLT.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
A parte ré deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Custas pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA - BEM QUERER RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA -
18/06/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
18/06/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) BEM QUERER RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
18/06/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON ROMAO ROSA
-
18/06/2025 17:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
18/06/2025 17:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAILTON ROMAO ROSA
-
18/06/2025 17:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CAMPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
18/06/2025 17:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BEM QUERER RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
18/06/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a JAILTON ROMAO ROSA
-
13/06/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
12/06/2025 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
11/06/2025 11:40
Juntada a petição de Impugnação
-
05/06/2025 13:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2025 15:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/05/2025 12:07
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2025 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de JAILTON ROMAO ROSA em 03/02/2025
-
09/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
06/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BEM QUERER RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
06/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON ROMAO ROSA
-
06/12/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON ROMAO ROSA
-
06/12/2024 13:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/11/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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