TRT1 - 0100955-09.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ELOAR PINTO MUNIZ
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24/09/2025 14:43
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 2.581,16)
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24/09/2025 14:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 10.064,59)
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24/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA
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23/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ELOAR PINTO MUNIZ
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23/09/2025 15:41
Proferida decisão
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23/09/2025 06:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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22/09/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b14d0d proferido nos autos.
Vistos etc.
Por ora, venha a Ré com o comprovante da diferença de R$1008,82, tendo em vista que, nos termos da previsão contida no art. 916 do CPC, deverá ofertar o depósito de 30% do crédito devido ao reclamante, além das custas e honorários sucumbenciais.
Prazo de 5 dias.
Cumprido, voltem-me conclusos.
TERESOPOLIS/RJ, 11 de setembro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELOAR PINTO MUNIZ -
11/09/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA
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11/09/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ELOAR PINTO MUNIZ
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11/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/09/2025 08:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 858,23)
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10/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de ELOAR PINTO MUNIZ em 09/09/2025
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01/09/2025 22:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 22:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4b210 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se a parte exequente para manifestação, no forma da previsão contida no art. 916 do CPC.
TERESOPOLIS/RJ, 29 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA -
29/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA
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29/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ELOAR PINTO MUNIZ
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29/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/08/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de ELOAR PINTO MUNIZ em 21/08/2025
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12/08/2025 15:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48bc010 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 08 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA -
08/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA
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08/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ELOAR PINTO MUNIZ
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08/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/08/2025 07:09
Iniciada a execução
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08/08/2025 07:09
Transitado em julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELOAR PINTO MUNIZ em 07/08/2025
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25/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA
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24/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ELOAR PINTO MUNIZ
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24/07/2025 11:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA
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21/07/2025 06:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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18/07/2025 22:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9070a83 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a Embargada para manifestação, ante a possibilidade de modificação do julgado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. TERESOPOLIS/RJ, 09 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELOAR PINTO MUNIZ -
09/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ELOAR PINTO MUNIZ
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09/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 05:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELOAR PINTO MUNIZ em 08/07/2025
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30/06/2025 13:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225c22a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100955-09.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ELOAR PINTO MUNIZ ajuizou ação trabalhista em face de HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 18 de dezembro de 2024 (ID b1d6fe4, pág.214), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência realizada em 22 de abril de 2025 (ID 65901ec, pág.218), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID e3334ae, pág.13) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID 1ff665c (pág.10).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 11/02/2020 a 05/03/2024, no cargo de TÉCNICO EM PATOLOGIA CLINICA, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.665,93 (ID e3334ae, pág.13). Equiparação salarial O reclamante alega que foi contratada para ocupar o cargo de técnica em patologia clínica, mas que, na prática, desempenhava atividades próprias de técnica em hemoterapia.
Afirma que as atividades por ela exercidas incluíam: coleta e processamento de amostras de sangue, operação de equipamentos de laboratório, cumprimento de protocolos para armazenamento e transporte de sangue e hemocomponentes, realização de transfusões sanguíneas, controle de armazenamento e expedição, execução de provas sorológicas, supervisão e orientação no registro de formulários e sistemas de hemoterapia, além de monitoramento de pacientes durante e após transfusões.
Relata que foi cadastrada como técnica em hemoterapia no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Aduz que, em maio de 2022, tomou conhecimento de que a colega Gisele dos Santos Siqueira, contratada na mesma época, desempenhando as mesmas atividades e com carga horária idêntica, recebia salário superior em R$ 353,90.
Sustenta que a função desempenhada por ambas era idêntica, com trabalho de igual valor, para o mesmo empregador e na mesma localidade, preenchendo todos os requisitos legais para a equiparação salarial.
Requer o reconhecimento da equiparação salarial com a paradigma Gisele dos Santos Siqueira e o pagamento das diferenças salariais durante todo o vínculo empregatício, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
A reclamada contesta, sustentando que a reclamante foi contratada para exercer a função de técnica de laboratório, não se confundindo com o cargo de técnica em hemoterapia.
Argumenta que as funções de ambas as categorias são distintas, conforme descrições de cargos apresentadas.
A reclamada alega, ainda, que, mesmo que se considerasse que ambas exerciam atividades semelhantes, não estariam preenchidos os requisitos para a equiparação, uma vez que a paradigma possui curso de pós-graduação na área de Hematologia e curso prático em Imuno-hematologia, conferindo-lhe maior agilidade, autonomia e perfeição técnica no desempenho de suas funções.
Afirma que a paradigma conduzia sozinha processos complexos, como a elucidação diagnóstica de pacientes que desenvolviam anticorpos durante transfusões, enquanto a reclamante necessitava de apoio nessas situações.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 461 da CLT que: “Art. 461.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifado) No caso dos autos, observa-se que a reclamada apresentou a ficha de registro da reclamante, na qual consta sua admissão em 11 de fevereiro de 2020, para o cargo de Técnica de Laboratório, com salário inicial de R$ 1.665,93 (ID 38dbfbd, pág. 82).
Também foi anexada a ficha de registro da paradigma Gisele dos Santos Siqueira, admitida em 11 de fevereiro de 2020, para o cargo de Técnica em Hemoterapia, com salário inicial de R$2.019,83 (ID 48d605c, pág. 86).
Foram ainda juntados contracheques da reclamante, relativos ao período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2024 (ID 4baf3cd, pág. 127), bem como os da paradigma Gisele, referentes ao período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2024 (ID d2ce62a, pág. 176).
Constam, ainda, nos autos os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, nos quais se verifica que tanto a reclamante (ID cfe7083, pág. 118) quanto a paradigma foram dispensadas (ID 3251bce, pág. 120), sem justa causa, em 5 de março de 2024.
Foi anexado registro da reclamante como Técnica em Hemoterapia no CNES (ID 556e9e5, pág.28).
Vejamos a prova oral.
Pela prova oral, verificou-se que a reclamante, formalmente contratada como Técnica de Laboratório, desempenhava, no cotidiano, funções semelhantes às desempenhadas pelas técnicas em hemoterapia Monique e Gisele. A autora foi ouvida em depoimento pessoal e disse: “ que a depoente, a senhora Monique e a senhora Gisele começaram a trabalhar no mesmo dia; que a depoente foi contratada para o cargo de técnica de laboratório, a senhora Monique para o cargo de técnica em hemoterapia e a senhora Gisele técnico em hemoterapia; que todas desempenhavam exatamente as mesmas funções; que todas começaram a trabalhar no dia 11/02/2020; que cada uma tinha um salário diferente para desempenhar exatamente as mesmas tarefas; que normalmente o salário do técnico em hemoterapia é superior; que as funções do técnico de laboratório e técnico em hemoterapia são semelhantes; que fazem a coleta, mas o técnico em hemoterapia trabalha com transfusão sanguínea; que fazia também a transfusão sanguínea como as demais; que a senhora Monique recebi um salário inferior embora exercesse a mesma função que a senhora Gisele; que a senhora Monique e a senhora Gisele trabalhavam em sistema de escala e plantões; que a depoente trabalhava todos os dias; que poucos dias depois passou a ser plantonista também; que possui pós graduação em Hematologia; que tem essa pós-graduação antes mesmo da sua contratação; que tem pós-graduação em análises clínicas e não em Hematologia; que não sabe dizer se a senhora Gisele possui pós-graduação em Hematologia; que recebia treinamentos na empresa e também participava dos cursos oferecidos pela empresa; que fez o curso de imunohematologia; que encaminhavam a amostra para base para elucidação diagnóstica; que a senhora Gisele não fazia elucidação diagnóstica que a orientação era a mesma para as três”. (ID 65901ec, pág. 218). A testemunha JOSIANE LOURENÇO DA ROSA, indicada pela autora, disse: “que trabalhou Disse: de 01/06/2020 a 23/01/2024; que foi auxiliar de higienização; que trabalhou com a senhora Eloá, Monique e Gisele; que as três começaram antes da depoente; que as três trabalhavam com hemoterapia; que as três faziam exatamente as mesmas tarefas; que não sabe quais cursos cada uma delas fez; que fazia higienização do setor de hemoterapia; que verificava que no dia a dia as três faziam exatamente as mesmas tarefas; que a chefe das três era Doutora Patrícia; que havia um grupo formado por elas com a Doutora Patrícia; que as três participavam dos mesmos treinamentos; que as três faziam as transfusões, colhiam o sangue; que elas também faziam a evolução do paciente no computador; que nunca viu nenhuma diferença entre as três; que nunca presenciou a senhora Gisele comandando ou orientando as demais; que não sabe o que é elucidação diagnóstica; que nunca ouviu falar em elucidação diagnóstica; que as três trabalhavam no plantão de 24 por 72; que não trabalhavam no mesmo plantão; que cada uma trabalhava sozinha no seu plantão” (ID 65901ec, pág. 218). A prova oral também revelou que, embora os cargos registrados fossem distintos, conforme dito pela reclamante, as tarefas efetivamente desempenhadas eram idênticas no ambiente de trabalho, além de estarem subordinadas ao mesmo gestor e trabalhar em igualdade de condições..
Assim, restou comprovada, pela prova oral, a alegação de identidade prática de funções entre a reclamante e as técnicas em hemoterapia.
Além disso, merece destaque o fato de que a reclamante, embora formalmente contratada como Técnica de Laboratório, encontra-se cadastrada como Técnica em Hemoterapia (CBO 324220) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Tal cadastro oficial, mantido pelo Ministério da Saúde, é utilizado para refletir a real atuação dos profissionais no âmbito dos serviços de saúde, servindo como referência para fiscalização, regulação e gestão da assistência prestada.
O registro da reclamante como Técnica em Hemoterapia no CNES reforça, de maneira objetiva e documental, que as atividades por ela desempenhadas estavam efetivamente vinculadas a tal função específica, condizendo com as tarefas relatadas na inicial e confirmadas em sede de prova oral (coleta e processamento de amostras de sangue, realização de transfusões, controle de hemocomponentes, entre outras).
Esse elemento corrobora, de forma inequívoca, a identidade funcional entre a reclamante e a paradigma Gisele, que possuía como cargo registrado justamente o de Técnica em Hemoterapia.
Assim, fica ainda mais evidenciada a situação de fato de que a reclamante desempenhava trabalho de igual valor, nos exatos termos do caput e § 1º do art. 461 da CLT, o que legitima a equiparação pleiteada.
Ao se comparar os contracheques com a ficha de registro de empregados, verifica-se que o salário-base da reclamante e da paradigma permaneceu inalterado desde as respectivas datas de admissão.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de equiparação salarial à paradigma Gisele, desde a admissão até a dispensa.
Entendo que a equiparação se faz pelo salário-base e não pela remuneração; sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais entre o valor pago à reclamante (R$ 1.732,57) e o valor recebido pela paradigma (R$ 2.019,93), durante todo o período contratual.
Julgo procedente a integração das diferenças no cálculo do: aviso-prévio; 13º salário proporcional de 2020 e de 2024, bem como integral de 2021, 2022 e 2023; férias integrais de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS (incluindo o incidente na rescisão e a indenização compensatória de 40% pela dispensa sem justa causa).
Julgo improcedente o pedido de reflexo da diferença salarial sobre o repouso semanal remunerado, pois a parcela remunera o mês de trabalho e, portanto, o repouso está embutido no salário.
Não houve pedido de reflexo no adicional noturno. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA., PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELOAR PINTO MUNIZ, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 858,23, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 34.329,10 da condenação.
Não há obrigação de fazer A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho rcsls CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA -
24/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA
-
24/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ELOAR PINTO MUNIZ
-
24/06/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 858,23
-
24/06/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELOAR PINTO MUNIZ
-
24/06/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a ELOAR PINTO MUNIZ
-
23/05/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/05/2025 20:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/05/2025 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/04/2025 14:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/04/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA
-
10/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ELOAR PINTO MUNIZ
-
10/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/04/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/02/2025 09:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (22/04/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/02/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/12/2024 09:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (22/04/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/12/2024 20:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/12/2024 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/12/2024 11:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 15:16
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) HEMATOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA
-
01/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ELOAR PINTO MUNIZ
-
30/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/09/2024 09:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/12/2024 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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