TRT1 - 0100768-06.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:09 Decorrido o prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 22/09/2025 
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                                            23/09/2025 00:09 Decorrido o prazo de CONCRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/09/2025 
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                                            23/09/2025 00:09 Decorrido o prazo de ROSANE OLIVEIRA DA SILVA em 22/09/2025 
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                                            09/09/2025 06:43 Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 06:43 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 06:43 Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 06:43 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4285a0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANE OLIVEIRA DA SILVA para condenar CONCRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, solidariamente, a pagar à reclamante, observados os parâmetros fixados na fundamentação (inclusive base de cálculo, juros e correção monetária) e a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes verbas: Aviso Prévio Indenizado de 42 dias (Lei nº 12.506/2011); Férias + 1/3 Proporcionais 2023/2024, observando a projeção do aviso prévio; 13º Salário Proporcional de 2024, considerando a projeção do aviso prévio; Indenização Equivalente ao Valor do Seguro-Desemprego: O contrato de trabalho durou por mais de doze meses, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 7.998/98; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, porque foi reconhecida a rescisão indireta e não há pagamento das verbas rescisórias; Diferenças de FGTS, inclusive sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional; Indenização Compensatória de 40% sobre o FGTS, Deverá o primeiro réu comprovar o recolhimento dos valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% em conta vinculada da parte autora, conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025.Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos.
 
 A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado.
 
 Da obrigação de fazer O primeiro réu foi condenado a proceder a baixa do contrato na CTPS.
 
 Da gratuidade de justiça Foi deferida à parte autora.
 
 Dos honorários advocatícios Os réus são sucumbentes.
 
 Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
 
 Pelo 1º réu, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); e pelo 2º réu, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
 
 A parte autora é sucumbente.
 
 Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
 
 STF nos autos da ADI 5766.”.
 
 Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
 
 Da dedução Determino a dedução dos valores comprovadamente quitados nos autos, durante a instrução processual, desde que a idênticos títulos.
 
 Da natureza das parcelas Para os efeitos do art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial: saldo de salário e 13º salário.
 
 São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9°).
 
 Das contribuições previdenciárias e fiscais É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos.
 
 Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
 
 Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
 
 TST).
 
 A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
 
 TST).
 
 Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
 
 No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
 
 Dos juros e da correção monetária São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
 
 Custas processuais Sentença líquida.
 
 Custas pela parte ré, no importe de R$2.166,31, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$88.818,63, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara. À Secretaria Retifique a autuação.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE OLIVEIRA DA SILVA
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                                            08/09/2025 11:33 Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA 
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                                            08/09/2025 11:33 Expedido(a) intimação a(o) CONCRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA 
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                                            08/09/2025 11:33 Expedido(a) intimação a(o) ROSANE OLIVEIRA DA SILVA 
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                                            08/09/2025 11:32 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.166,31 
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                                            08/09/2025 11:32 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANE OLIVEIRA DA SILVA 
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                                            12/08/2025 13:11 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA 
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                                            16/07/2025 11:39 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            15/07/2025 18:09 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            01/07/2025 17:15 Audiência de instrução realizada (01/07/2025 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias) 
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                                            30/06/2025 15:28 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            21/10/2024 19:05 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            10/10/2024 14:16 Audiência de instrução designada (01/07/2025 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias) 
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                                            10/10/2024 14:16 Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2024 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias) 
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                                            10/10/2024 11:59 Excluídos os autos do Juízo 100% Digital 
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                                            05/09/2024 06:56 Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024 
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                                            05/09/2024 06:56 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024 
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                                            30/08/2024 09:01 Expedido(a) notificação a(o) CONCRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA 
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                                            30/08/2024 09:01 Expedido(a) notificação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA 
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                                            30/08/2024 09:01 Expedido(a) intimação a(o) ROSANE OLIVEIRA DA SILVA 
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                                            05/08/2024 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 10:36 Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias) 
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                                            30/07/2024 17:30 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA 
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                                            30/07/2024 16:58 Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC 
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                                            30/07/2024 16:34 Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/07/2024 11:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias) 
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                                            29/07/2024 17:34 Juntada a petição de Contestação 
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                                            29/07/2024 17:23 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            04/07/2024 03:58 Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 03:58 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100768-06.2024.5.01.0206 RECLAMANTE: ROSANE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROSANE OLIVEIRA DA SILVANOTIFICAÇÃO PJeFica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Tipo: CONCILIAÇÃOData: 30/07/2024 11:40 horasLINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.dc.1ID da reunião: 885 025 4077 ATENÇÃO: 1 - A participação do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoQueremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
 
 Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2024.KRISSIA SOUZA CORREIAServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
 
 Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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                                            27/06/2024 14:38 Expedido(a) intimação a(o) CONCRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA 
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                                            27/06/2024 14:38 Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA 
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                                            27/06/2024 14:38 Expedido(a) intimação a(o) ROSANE OLIVEIRA DA SILVA 
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                                            27/06/2024 14:38 Expedido(a) intimação a(o) ROSANE OLIVEIRA DA SILVA 
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                                            27/06/2024 08:40 Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/07/2024 11:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias) 
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                                            24/06/2024 00:34 Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação 
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                                            11/06/2024 09:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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