TRT1 - 0100044-06.2019.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a4f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP requerida pelo Exequente ANTONIO MARCOS CAVALCANTE DA SILVA na sua petição de ID efd43dc em face do(s)Terceiro(s) LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO - CPF Nº. *05.***.*49-53 e ROBERTO CARNEIRO SANTOS - *43.***.*66-91, a qual foi instaurada, conforme despacho de ID 7482e98.
Os Terceiros LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO - CPF Nº. *05.***.*49-53 e ROBERTO CARNEIRO SANTOS - *43.***.*66-91 foram intimados, por mandado, cujas diligências foram positivas, entretanto a Terceira LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO - CPF Nº. *05.***.*49-53 não se manifestou nos autos.
Contestação do ROBERTO CARNEIRO SANTOS - *43.***.*66-91 de ID b25f4ef.
Manifestação da Parte Exequente de ID 6fd619c.
Desnecessária a garantia do Juízo por se tratar de mero incidente processual. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge que se esclareça que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra-se regulamentado no artigo 855-A e seus incisos da Consolidação das Leis do Trabalho. Vejamos.
Quanto ao caso em tela, embora não se confundam as personalidades jurídicas dos sócios e a da pessoa jurídica, não menos certo que também há previsão a ensejar responsabilidade patrimonial dos sócios por força dos artigos 790, II, c/c 795,caput, § 1º ambos do CPC, como, também, dos artigos 28 do CDC, 50 e 186 do Código Civil de 2002, todos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 855-A da CLT.
Frise-se, que inexistindo bens da pessoa jurídica para suportar os créditos da execução, respondem os bens dos integrantes da composição societária, principalmente em se tratando de créditos de origem trabalhista de natureza alimentícia, na forma do artigo 100, § 1º, da CRFB/88. Passo a decidir: 1 - Das Hipóteses de Cabimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 2 - Do Ônus da Prova 3 – Da Limitação da Responsabilidade dos Sócios Inicialmente, no que se refere à comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, na forma do artigo 50 do Código Civil, resta improcedente a alegação do Terceiro ROBERTO CARNEIRO SANTOS - *43.***.*66-91, considerando que, após terem sido esgotados os meios de constrição judicial em face da Devedora, não resta dúvida que a execução deva voltar-se contra os sócios da empresa Demandada, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que sejam executados os respectivos bens, consoante o disposto no artigo 50 do Código Civil c/c artigos 8º, caput, §1º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destaca-se, ainda, que a violação a direitos trabalhistas configura irregularidade suficiente, a fim de justificar a responsabilidade dos administradores por caracterizar infração à lei, ato ilícito, desvio de finalidade, podendo ser responsabilizados pelo inadimplemento dos débitos trabalhistas da empregadora, quando evidenciada a inexistência de bens passíveis de quitar a referida dívida, como se verifica no caso dos autos.
No mais, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, na área trabalhista (assim como consumerista) adotamos a teoria menor (objetiva) da desconsideração, utilizando-se o artigo 28, §5º do CDC (Lei 8.078/90) c/c artigos 8º e 769 da CLT (aplicação subsidiária ao direito material e processual trabalhista), pela qual basta a prova do inadimplemento da dívida pela empresa para sua ocorrência, não sendo aferida a necessidade de fraude ou comprovação de má gestão pelos diretores, fundamentos que embasam a teoria maior (subjetiva) da desconsideração, aplicável nos demais ramos do Direito, conforme artigo 50 do Código Civil2 (alterado pela Lei 13.874/2019) e artigo 28, caput do Código de Defesa do Consumidor. Por tais afirmativas, no que concerne aos Terceiros LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO - CPF Nº. *05.***.*49-53 e ROBERTO CARNEIRO SANTOS - *43.***.*66-91, verifica-se que os Interessados possuem a condição de sócios atuais da Executada GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, nos termos do artigo 10-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se o informado no documento de ID cad03e0 (JUCERJA ON LINE). No que tange à limitação da responsabilidade dos sócios, urge que se esclareça que no Direito do Trabalho, a exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio se permite em virtude do descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas.
Que é o caso dos autos. Ressalta-se, inclusive, de que foram realizadas por este Juízo em face da Reclamada GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP as ferramentas de execução deste Egrégio Tribunal, tais como, SISBAJUD, RENAJUD, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, CNIB/ INFOJUD-DOI, SERASAJUD E BNDT, cujos expedientes restaram infrutíferos. Assim, Desconsidero a Personalidade Jurídica da Ré GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, e DECLARO a responsabilidade pessoal dos seus sócios LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO - CPF Nº. *05.***.*49-53 e ROBERTO CARNEIRO SANTOS - *43.***.*66-91, na forma do artigo 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das Reclamadas GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, e, no mérito, DECLARAR a responsabilidade pessoal dos seus sócios LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO - CPF Nº. *05.***.*49-53 e ROBERTO CARNEIRO SANTOS - *43.***.*66-91, na forma do artigo 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se, sendo os Terceiros LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO - CPF Nº. *05.***.*49-53 (POR MANDADO) e ROBERTO CARNEIRO SANTOS - *43.***.*66-91.
Prazo: 8 dias. 1 – Decorrido o prazo, retifique-se a autuação junto ao Sistema, a fim de que seja(m) incluído(s) no polo passivo os Devedores Solidários LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO - CPF Nº. *05.***.*49-53 e ROBERTO CARNEIRO SANTOS - *43.***.*66-91, bem como, que sejam intimados (POR MANDADO / DIÁRIO OFICIAL) para pagarem o crédito exequendo, no prazo de 15 dias, em cumprimento aos termos do artigo 523, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 – Após o decurso de prazo, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Executada e dos Codevedores junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias. 3 – Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome dos Coobrigados, junto ao Sistema Renajud.
Sendo a resposta positiva, expeça-se mandado, em relação aos Interessados sobre os veículos livres de restrição. 4) Após, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD-D.O.I,INFOJUD: D.O.I . / DIMOB / DIRPF (3 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA), em nome dos Devedores Solidários, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei. 5) Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 5 dias. 6) Caso o resultado da diligência do item 4 seja negativa, voltem os autos conclusos. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP -
01/06/2023 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS CAVALCANTE DA SILVA em 31/05/2023
-
19/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
18/05/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS CAVALCANTE DA SILVA
-
16/05/2023 12:55
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *20.***.*53-38 e provido em parte
-
30/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 14:56
Incluído em pauta o processo para 16/05/2023 10:00 Sessão Presencial 16 05 2023 ()
-
21/03/2023 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2023 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
21/03/2023 09:03
Retirado de pauta o processo
-
10/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:38
Incluído em pauta o processo para 15/03/2023 09:00 SV MRLC ()
-
30/12/2022 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2022 23:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
20/10/2022 12:30
Distribuído por sorteio
-
05/09/2019 10:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/08/2019 00:55
Decorrido o prazo de GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/08/2019
-
29/08/2019 00:55
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS CAVALCANTE DA SILVA em 28/08/2019
-
16/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 16/08/2019
-
16/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 12:32
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *20.***.*53-38 e provido
-
23/07/2019 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2019
-
16/07/2019 17:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 17:17
Incluído o processo em pauta (30/07/2019, 09:00:00, ICAF 9H)
-
28/06/2019 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2019 14:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
27/06/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 11:50
Conclusos os autos para despacho a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
17/06/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2019 13:05
Conclusos os autos para despacho a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
02/06/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100151-44.2023.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Lorenzoni da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/03/2023 19:13
Processo nº 0101019-45.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessica Machado Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 21:40
Processo nº 0151700-25.2001.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula D Arrochella Lima dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2001 00:00
Processo nº 0100385-89.2024.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Leal Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2024 09:29
Processo nº 0100256-91.2023.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Luis da Silva Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2023 16:00